CONCURSO BB - BANCO DO BRASIL - 2021 - ESCRITURÁRIO
Parte 1. CONHECIMENTOS BÁSICOS - AGENTE DE TECNOLOGIA e AGENTE COMERCIAL
PARTE 1.4. ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO
PARTE 1.4.13. SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS (PIX) (Revisada em 06-10-2024)
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE - ex Auditor do Banco Central do Brasil
1. SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS (PIX)
1.1. PIX - EXPLICAÇÕES DO BANCO CENTRAL
No Manual Alternativo de Normas e Instrução - MNI 3-13 estão as normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil sobre o PIX.
Naquela mesma página deste COSIFE está o endereçamento para a página do site do Banco Central sobre esse tema. A página tem as seguintes informações: Papel do BC (BACEN = BCB), Participantes, Negócios, Serviços Públicos, Acessibilidade - Perguntas e Respostas (os endereçamentos para essas citadas páginas estão no final da página do BACEN). Veja as Normas Regulamentares que se destinam ao PIX.
No site do Banco do Brasil são encontradas informações sobre o PIX - Pessoas Físicas sob o slogan: ENTRE PARA A ERA DOS PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS. Nas perguntas e respostas, você encontra mais informações. Vídeos sobre:
PIX - PESSOAS FÍSICAS - BANCO DO BRASIL
PIX - PESSOAS JURÍDICAS - BANCO DO BRASIL
MNI 3-13 - VERSA SOBRE O PIX
PIX - AULA 16 - PARTE 1 - ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO
COMPARTILHAMENTO DE APRESENTAÇÃO NO YOUTUBE
CONCURSO BANCO DO BRASIL - 2021 - POR BRAYAN SOUZA
Acesso em 06/09/2021
PIX - AULA 16 - PARTE 2 - ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO
COMPARTILHAMENTO DE APRESENTAÇÃO NO YOUTUBE
CONCURSO BANCO DO BRASIL - 2021 - POR BRAYAN SOUZA
EVOLUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DO PIX
2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - OPINIÃO PESSOAL
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE - Ex Auditor do Banco Central do Brasil
2.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Estas páginas relativas aos Conhecimentos Bancários e aos Conhecimentos Específicos de alguns funções do servidor bancário também destinam-se a Contadores, Auditores Internos e Independentes e a Peritos Contábeis, entre outros profissionais de nível médio e superior.
2.2. EXPLICAÇÕES SOBRE O PIX VERSUS TED & DOC
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE - EX Auditor do Banco Central do Brasil
No MNI 3-13 (editado pelo COSIFE como alternativa ao MNI extinto pelo BACEN) versa sobre o PIX. Nele o coordenador deste COSIFE explica que alguns servidores do Banco Central do Brasil, por intermédio do FACEBOOK, dizem que o PIX foi lançado em substituição ao TED, sendo que esse TED já foi considerado como um avanço em relação ao DOC.
Mas, a aqueles servidores o coordenador deste COSIFE alertou que poderia haver um intuito maior (mais importante para os grandes correntistas) e talvez muito importante para os sonegadores de tributos.
Chegou-se a dizer (para aqueles defensores não remunerados) que o PIX poderia ser considerado como a reintrodução do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que existiu de 1989 a 2005. Aquele duplo Mercado Cambial (um deles paralelo ao tradicionalmente existente) foi extinto em 2005 justamente porque facilitava a Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais e porque também facilitava a Blindagem Fiscal e Patrimonial daqueles mesmos sonegadores de tributos.
Mas, como ATUALIDADE NO MERCADO FINANCEIRO, o PIX também poderia ser uma forma de introdução do REAL DIGITAL. Assim, seria economizada aquela DINHEIRAMA que é gasta com a impressão de meio circulante (papel moeda + moeda metálica).
Então, em razão do REAL DIGITAL ser um pretenso concorrente do BITCOIN, foi verificado que os defensores (agentes) daquela moeda criptografa (SEM LASTRO) Têm publicado no YOUTUBE que o PIX aliado ao REAL DIGITAL possibilitaria a introdução de uma nova CPMF - Contribuição sobre Movimentações Financeiras. Desse jeito, quem for avesso ao pagamento de tributos (o sonegador, por exemplo) deve fazer suas operações nacionais e internacionais por meio do BITCOIN.
2.3. EXPLICAÇÕES SOBRE AS TIR - TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE REAIS
Diante das suspeitas de que o PIX poderia ser largamente utilizado com intuitos antagônicos, aqueles mencionados servidores do BACEN disseram que o coordenador do site COSIFE estava enganado porque o PIX era para transferências dentro do BRASIL.
Mas, o dinheiro movimentado por meio do PIX também pode ser remetido a determinado banco aqui estabelecido, o qual teria a incumbência de depositá-lo no exterior por meio da TIR - Transferências Internacionais de Reais (as explicações sobre o uso da TIR foram obtidas no site Banco Central).
Por sua vez, em texto muito antigo (da década de 1990), baseado em cursos ministrados para Auditores Fiscais da Receita Federal, realizados de 1984 a 1998, estão as Explicações Sobre a Origem da TIR em 1992, com as normas vigentes àquela época, que não são citadas na endereçada página do site do Banco Central.
Por meio dessas operações que atinjam o Exterior (principalmente se atingirem a paraísos fiscais), o dinheiro (REAL) pode voltar do exterior por intermédio de uma Instituição Financeira Não Residente (com conta bancária no Brasil ). Esta última poderia usar esses REAIS para compra de dólares em nome daquela instituição (holding, por exemplo) sediada no exterior (num paraíso fiscal). OU seja, dessa forma pode ser feita LAVAGEM DE DINHEIRO obtido na ilegalidade aqui no Brasil (CAIXA DOIS).
2.4. INVESTINDO NO BRASIL UM FALSO CAPITAL ESTRANGEIRO
Ou seja, os Reais remetidos para o exterior através do PIX e da TIR poderia voltar ao Brasil como Capital Estrangeiro. Assim sendo, esse dinheiro do CAIXA DOIS, poderia sair do Brasil como Pagamento sem Causa ou Pagamento a Beneficiários Não Identificados.
Assim ocorrendo, esses valores seriam lançados no nosso BALANÇO DE PAGAMENTOS como Erros ou Omissões (na saída do dinheiro) e como Dívida Externa (na reentrada do dinheiro), o que resultaria numa Falsa Dívida Externa, razão pela qual muitos brasileiros querem a AUDITORIA DA DÍVIDA que realmente não existe.
Trata-se simplesmente de um Desfalque no Tesouro Nacional ou Desfalque no Patrimônio Nacional, que poderia ser considerado (por semelhança do intento) como Crime de LESA-PÁTRIA.
2.5. TRIBUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS
Havendo o Pagamento sem Causa ou Pagamento a Beneficiários Não Identificados deveria ser cobrado Imposto de Renda (alíquota = 35%) que incidiria sobre os valores remetidos. Ou seja, para cada R$ 1.000,00 remetidos deveria ser cobrado IR-Fonte de R$ 538,46, porque (1.000,00 dividido por 0,65 [{100-35}/100]) é igual a R$ 1.538,46 x 35% = R$ 538,46.
2.6. OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTABILISTAS
Veja em ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - Auditoria Interna e Independente, Compliance - Gerenciamento de Controles Internos, Ouvidoria, Comitê de Auditoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal - Governança Corporativa