CONCURSO BB - BANCO DO BRASIL - 2021 - ESCRITURÁRIO
Parte 1. CONHECIMENTOS BÁSICOS - AGENTE DE TECNOLOGIA e AGENTE COMERCIAL
PARTE 1.4. ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO
PARTE 1.4.2. INTERNET BANKING (Revisada em 06-10-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE - ex Auditor do Banco Central do Brasil
1. INTERNET BANKING - DEFINIÇÕES
Na apresentação a seguir, encontrada no YOUTUBE, é feita uma comparação entre o antigo Internet Banking e o atual Mobile Banking que é acessado por telefone celular agora na condição de smartphone.
AULA 2 - ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO
COMPARTILHAMENTO DE APRESENTAÇÃO NO YOUTUBE
INTERNET BANKING - CONCURSO DO BANCO DO BRASILl 2021
Por Brayan Souza - Funcionário do BB
INTERNET BANKING VERSUS MOBILE BANKING
Instalação de Módulos de segurança
VANTAGENS do internet banking: Facilidade, Economia de Tempo, Segurança
Pesquisa da Febraban em 24/06/2021: em 2020 foram quase 60 bilhões de transações
Banco Móvel por aplicativos = Mobile Banking foi também usado para abertura de Contas Correntes.
2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - OPINIÃO PESSOAL
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Estas páginas relativas aos Conhecimentos Bancários e aos Conhecimentos Específicos de alguns funções do servidor bancário também destinam-se a Contadores, Auditores Internos e Independentes e a Peritos Contábeis, entre outros profissionais de nível médio e superior.
2.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
O tópico em que podem ser encontradas a legislação básica e as principais normas regulamentares aplicáveis às instituições do sistema financeiro está na PÁGINA ÍNDICE relativa ao CONCURSO BB DE 2021
2.3. REMINISCÊNCIAS
O INTERNET BANKING ou HOME BANKING não é exatamente uma INOVAÇÃO porque foi originalmente usado no BRASIL por meio de linha telefônica. Isto já acontecia no início da segunda metade da década de 1990, alguns anos antes do início deste Século XXI.
Para que essa INOVAÇÃO fosse possível, o Banco do Brasil, talvez o mais inovador daquela época, fornecia aos seus usuários (clientes bancários) do HOME BANKING um DISKETTE (disquete ou disco magnético de plástico) em que estava o agora chamado de APP. Ou seja, colocado o disquete num computador de 16 bits (com a gravação magnética fornecida pelo BB), automaticamente era iniciada a leitura de um programa (software) que fazia ligação telefônica para o sistema de processamento de dados do BB. Naquela época os boletos bancários eram pagos desse modo. E o SISTEMA ainda fornecia muitas outras informações à semelhança do que acontece nos dias de hoje.
Por sua vez, o QR CODE - MOBILE LINK é utilizado neste COSIFE desde 2006. No endereço indicado estão as explicações dos colaboradores do WIKIPÉDIA.
2.4. INSTITUIÇÕES CRIADAS PELO BACEN QUE SÓ PODEM OPERAR PELA INTERNET
O descrito nesta página (no item 2.3. Reminiscências) não deve cair na prova relativa ao Concurso BB de 2021 porque o descrito no item 1 desta página, relativamente ao INTERNET BANKING, deixaria de ser uma das ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO.
Entretanto, nesse conceito de ATUALIDADE, com base na Resolução CMN 4.656/2018 o Banco Central do Brasil expediu a Circular BCB 3.898/2018 para regulamentar os processo de constituição de dois tipos de instituições que só podem operar pela INTERNET. Torna-se importante destacar que a citada Resolução nos seus dois primeiros anos de vigência teve três alterações.
Na realidade esses dois novos tipos de instituições foram criadas para serem concorrentes das empresas de FACTORING. Vejamos quais são os dois tipos de novas instituições que só podem operar pela INTERNET:
2.4.1. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO - SCD
Segundo art. 3º da Resolução CMN 4.656/2018, a Sociedade de Crédito Direto - SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.
Além de realizar as operações mencionadas, a SCD pode prestar apenas os seguintes serviços:
Informações complementares sobre a SCD estão no Capítulo III da Resolução CMN 4.656/2018
2.4.2. SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS - SEP
Segundo o artigo 7º da Resolução CMN 4.656/2018, A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.
Além de realizar as operações mencionadas, a SEP pode prestar apenas os seguintes serviços:
Informações complementares sobre a SEP estão no Capítulo IV da Resolução CMN 4.656/2018
2.5. CONTAS CORRENTES FANTASMAS ABERTAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
No entanto, torna-se importante salientar que a facilidade na abertura de contas correntes bancárias tem facilitado as operações fraudulentas de estelionatários e muitos destes costumam atuar de dentro de suas celas em presídios.
Então, diante desses fatos, é preciso dizer aos GERENTES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS, assim como aos PROGRAMADORES DE APP e ainda aos DIRIGENTES DOS BANCOS que no artigos 64 da Lei 8.383/1991 lê-se: algo que també, é mencionado (repetido) no artigo 1.026 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, em que se lê:
RIR/2018 - LIVRO IV - TÍTULO V - DO CRIME DE FALSIDADE
Gerente de Instituições Financeiras
Art. 1.026. Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei 8.383, de 1991, art. 64, caput ):
Parágrafo único. Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único ).
2.6. RECADASTRAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS
Em razão do originalmente disposto no artigo 64 da Lei 8.383/1991, foi expedida a Resolução CMN 2.025/1993 que determinou o recadastramento de todas as contas bancárias porque existiam muitas CONTAS FANTASMAS movimentadas por ESTELIONATÁRIOS e por SONEGADORES DE TRIBUTOS.
2.7. CRIAÇÃO DO CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO
A 10.701/2003, com base na Lei Complementar 105/2001 (sigilo Bancário) autorizou a BACEN - BCB a criar o CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.. Veja o Manual do Usuário do CCS. Sobre o CCS atualmente vigora a Circular BCB 3.347/2007.
Passados muitos anos, semelhantes fatos repetem-se no sistema financeiro. Em razão disto foi expedida a Resolução CMN 4.753/2019 que revogou e substituiu aquela Resolução CMN 2.025/1993.
Por sua vez, a Resolução BCB 124/2021 instituiu procedimentos para acesso de entes públicos ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e divulgou Regulamento para adesão dos interessados.
2.8. CRIAÇÃO DO SDR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO
O atual SDR constava no antigo MNI 2-17 expedido pelo Banco Central. Como aquela autarquia federal extinguiu o MNI, este filho sem pai foi adotado pelo coordenador deste COSIFE na qualidade de MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções que passou a ter mais de 40 temas principais. Quanto era editado pelo BACEN tinha apenas 5 temas principais. No atual MNI 2-17 tem o histórico da Legislação e das Normas Regulamentares que vigoram (ou vigoraram) desde a sua constituição em 1999.
Esse sistema de informações de crédito também foi legalizado pela Lei Complementar 105/2001, conhecida como Lei da Flexibilização do Sigilo Bancário.
Antigamente o atual SDR tinha a denominação de CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO que equivale ao CADIN, antigo Cadastro de Inadimplentes ou Cadastro da Dívida Ativa, agora denominado como Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal. Porém, existe CADIN nas esferas estaduais e municipais (e do Distrito Federal devido a sua dupla condição ou função de estado e município).
Nesses Cadastros, antes da PANDEMIA, existiam mais de 60 milhões de pessoas físicas e jurídicas cadastradas.