Ano XXV - 27 de abril de 2024

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AUTONOMIA DO BANCO CENTRAL - A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA


AUTONOMIA DO BANCO CENTRAL - A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

CAPITAL ESTRANGEIRO = PRIVATIZAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA E MONETÁRIA

São Paulo, 17/05/2023 (Revisada em 14/02/2024)

AUTONOMIA BANCO CENTRAL = PRIVATIZAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA E MONETÁRIA

  1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
    1. BACEN INDEPENDENTE DAS DECISÕES NACIONAIS
    2. O BANCO CENTRAL COMO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
    3. OS AGENTES DO MERCADO E OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES
  2. A REALIDADE - O BANCO CENTRAL COMO AUTARQUIA FEDERAL
    1. A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL = GOVERNO PARALELO
    2. AUTARQUIAS FEDERAIS NÃO PODEM SER INDEPENDENTES DAS DECISÕES NACIONAIS
    3. BANCO CENTRAL - UM PRESIDENTE NOMEADO POR GOLPISTAS
    4. A PREVARICAÇÃO E A CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL
    5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FIXANDO A ESTRUTURA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
    6. OS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DEVEM OBEDECER ÀS POLÍTICAS DE GOVERNO
    7. NO CMN O PRESIDENTE DO BCB (SOZINHO) É VOTO VENCIDO
    8. LEGISLAÇÃO E NORMAS A SEREM SEGUIDAS PELO PRESIDENTE DO BCB (BACEN)
    9. A INDEPENDÊNCIA PLENA DO BCB E OS TENDENCIOSOS AGENTES DE UM MERCADO
    10. TOLO ECONÔMICO = INCAUTO INVESTIDOR = ENGANADO POR AGENTES DO MERCADO
  3. O INTERESSE OBJETIVO DOS RENTISTAS
    1. RISCO FISCAL VERSUS METAS INFLACIONÁRIAS E JUROS BÁSICOS
    2. O DISCURSO ECONÔMICO QUE EXIGE AUSTERIDADE À CLASSE TRABALHADORA
    3. SUPERÁVIT PRIMÁRIO = TUDO PARA OS RICAÇOS E PARA O POVO QUASE NADA
    4. OS TRABALHADORES NA QUALIDADE DE ENRIQUECEDORES DE SEUS PATRÕES
    5. O QUE É DÍVIDA PÚBLICA E QUEM A OPERA?
    6. TÍTULOS PÚBLICOS - FINANCIAMENTO DO DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
    7. AUSTERIDADE = CORTAR GASTOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DOS TRABALHADORES
    8. AUTORREGULAÇÃO DOS MERCADOS - TRANSFORMADA EM GOVERNO PARALELO
    9. FINALIDADE DA CONTABILIDADE DE CUSTOS
    10. FORAM EXTINTOS OS QUADROS DE AUDITORES E ECONOMISTAS DO BACEN
    11. OS SINDICALISTAS BRIGAM PELA REATIVAÇÃO DO QUADRO DE AUDITORES
    12. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
    13. A META DE INFLAÇÃO NÃO É O ÁPICE
    14. AS METAS SÃO FIXADAS POR ESPECULADORES - MANIPULADORES DE COTAÇÕES
    15. A TAXA SELIC SEMPRE FAVORÁVEL AOS DETENTORES DO GRANDE CAPITAL
    16. VERDADEIRA MÁFIA (CLÃ OU SEITA) DECIDINDO O FUTURO DA NAÇÃO
    17. O MERCADO DE CAPITAIS COMO CASSINO GLOBAL
    18. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PRIORIZANDO OS MAIS RICOS
    19. PEQUENA QUANTIDADE DE RICAÇOS APODERAM-SE DE QUASE A METADE DOS TRIBUTOS
    20. PRECISAMOS FAZER A AUDITORIA DA DÍVIDA PÚBLICA
    21. QUEM QUER A INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL (QUE DEIXA DE SER DO BRASIL)?
    22. INDEPENDÊNCIA PARA QUE O CONTROLE ORÇAMENTÁRIO FIQUE A MERCÊ DO MERCADO
    23. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
    24. GOVERNO PARALELO - RCN QUER A TOTAL INDEPENDÊNCIA DO BACEN

Por Fábio F. Parada com edição por Américo G Parada para colocação de comentários

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

  1. BACEN INDEPENDENTE DAS DECISÕES NACIONAIS
  2. O BANCO CENTRAL COMO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
  3. OS AGENTES DO MERCADO E OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES

1.1. BACEN INDEPENDENTE DAS DECISÕES NACIONAIS

Na onda dos acalorados debates com opiniões divergentes entre os tidos como especialistas que militam nas Redes Sociais, por  amigos e por colegas de trabalho, fomos provocados a opinar sobre a autonomia técnica do Banco Central de Brasil e sobre a sua imaginada independência plena após a promulgação da Lei Complementar 179/2021 (DOU de 25/02/2021).

Para aqueles sem muita disposição (ou sem tempo) para leitura de “longos e pormenorizados textos”, já adiantamos a conclusão:

  • O Banco Central do Brasil não goza [nem pode legalmente gozar] da independência plena”.

Ao contrário dessa premissa legal, a retórica midiática pode ser considerada como estratégica para conformação de seus leitores. Assim, as Redes Sociais também apresentam-se como tendenciosos meios de manipulação da opinião pública.

Se houvesse a plenamente independência, o presidente do BCB = BACEN passaria a agir como um “GOVERNO PARALELO” (tirano, ditatorial, absolutista, despótico) nunca favorável aos "fracos e oprimidos". Assim, o BACEN seria um Robin Hood às avessas.

1.2. O BANCO CENTRAL COMO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL

IMPORTANTE: Muitas das informações contidas neste item não estão na indicada página do site do Banco Central do Brasil. Outras informações diferem das publicadas naquela página. Mas, aqui está destacada a pertinente legislação, o que não foi feito pelos responsáveis pelo publicado no site do Banco Central.

No Capítulo II da Lei 4.595/1964 (artigo 2º a 7º, com as alterações legais ocorridas) estão as competências do CMN - Conselho Monetário Nacional.

No Capítulo III da Lei 4.595/1964 (artigos 8º a 16, com as alterações ocorridas) estão as competências do BACEN = BCB - Banco Central do Brasil.

Vejamos o que foi encontrado na LEGISLAÇÃO VIGENTE (artigo 10 da Lei 4.595/1964, com as alterações ocorridas):

Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e pelas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal. Portanto, é entidade político-administrativa da República. Por isso, obriga-se a colocar em prática as Políticas de Governo; e, ainda, o BCB está submetido às metas e às diretivas do CMN, de acordo com o previsto no artigo 2º da Lei Complementar 179/2021.

A partir do disposto no citado art. 2º da LC 179/2021, DESCONFIE de quem esteja a afirmar:

  1. que o Banco Central do Brasil é autônomo e independente;
  2. que aquela autarquia federal não se submete a nenhum dos Três Poderes da República.

Observe que muita gente vem reproduzindo (reafirmando) no facebook o conceito estabelecido pelo jornalismo econômico (que é repetido nos meios de comunicação, incluindo-se no rol das Redes Sociais).

No site do BACEN consta que o CMN é órgão "supervisor", do qual são membros:

  1. Ministro de Estado da Fazenda e Economia (Presidente do Conselho)
  2. Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
  3. Presidente do Banco Central do Brasil

Observe que, se o Presidente do BACEN tiver conceitos ou ideologias técnico-científicas divergentes daqueles dois Ministros de Estado, obviamente, será voto vencido, quanto às Políticas de Governo a serem adotadas. Portanto, se o Presidente do BACEN não cumprir o que foi determinado majoritariamente pelo CMN, estará cometendo de imediato o crime de PREVARICAÇÃO (artigo 319 do Código Penal).

Caso do Presidente do Banco Central priorize o atendimento às exigências ou aos mesquinhos anseios dos "AGENTES DO MERCADO" (em detrimento da NAÇÃO = em detrimento das Políticas de Governo), estaria procedendo a "ADVOCACIA ADMINISTRATIVA" (art. 321 do Código Penal) que naquele Código é definida como:

  • Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    • Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
  • Se o interesse é ilegítimo:
    • Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

1.3. OS AGENTES DO MERCADO E OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Se os Agentes do Mercado Financeiro e de Capitais (agirem como especuladores = manipuladores da Opinião Pública), obviamente serão os difusores de propaganda enganosa (repetida de forma tendenciosa), com o intuito de enganar (ludibriar) pequenos investidores (minoritários). Atos destes tipo são TIDOS como crimes contra investidores combatidos pela Lei 7.913/1989).

Ou seja, um advogado ou um auditor (atuante na fiscalização do Mercado Financeiro e de Capitais) diria o que foi explicado acima. Nada é tão simples como descrevem os falsos especialistas midiáticos ou “facebuquianos”! Vejamos os pormenores.

2. A REALIDADE - BANCO CENTRAL COMO AUTARQUIA FEDERAL

  1. A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL = GOVERNO PARALELO
  2. AUTARQUIAS FEDERAIS NÃO PODEM SER INDEPENDENTES DAS DECISÕES NACIONAIS
  3. BANCO CENTRAL - UM PRESIDENTE NOMEADO POR GOLPISTAS
  4. A PREVARICAÇÃO E A CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL
  5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FIXANDO A ESTRUTURA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
  6. OS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DEVEM OBEDECER ÀS POLÍTICAS DE GOVERNO
  7. NO CMN O PRESIDENTE DO BCB (SOZINHO) É VOTO VENCIDO
  8. LEGISLAÇÃO E NORMAS A SEREM SEGUIDAS PELO PRESIDENTE DO BCB (BACEN)
  9. A INDEPENDÊNCIA PLENA DO BCB E OS TENDENCIOSOS AGENTES DE UM MERCADO
  10. TOLO ECONÔMICO = INCAUTO INVESTIDOR = ENGANADO POR AGENTES DO MERCADO

2.1. A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL = GOVERNO PARALELO

Em 2021 foi alterada a regra de governança do BCB, quanto à gestão orçamentária e administrativa (Veja na LC 179/2021, art. 4º, íntegra).

A chamada de “autonomia técnica”, o BCB já gozava há mais de duas décadas (a explicação aos interessados está na Terceira Parte deste texto).

2.2. AUTARQUIAS FEDERAIS NÃO PODEM SER INDEPENDENTES DAS DECISÕES NACIONAIS

Após a promulgação da citada LC 179/2021, o BCB (Banco Central do Brasil = BACEN) utiliza-se de regras semelhantes às atribuídas às ademais autarquias especiais. Contudo, a Diretoria Colegiada (DC) do BCB continua a ser indicada pelo Presidente da República, mediante aprovação do Senado.

Portanto, essa DC do BACEN está subordinada às autoridades que tiveram a responsabilidade de indicá-la e aprová-la.

A cada ano de mandato do Presidente do BCB, podem ser nomeados 2 (dois) novos diretores em substituição aos existentes. Assim, obviamente, aquela mesma Lei desvinculou a sua subordinação “direta” (ênfase em “direta”) ao Ministério da Fazenda e Economia. Ou seja, foi modificada a configuração hierárquica (o organograma e o desenho estrutural). Porém, como mencionado no parágrafo anterior, (em tese) foi mantida a obediência ao governo (entenda como Poder Executivo) através do CMN – Conselho Monetário Nacional (brasileiro).

Por sua vez, o CMN (Lei 9.069/1995, art. 8º) é presidido pelo Ministro da Fazenda (Poder Executivo = MP 1.158/2023), em consonância com o Ministro do Planejamento e Orçamento (Poder Executivo = MP 1.158/2023), tendo como terceiro membro o Presidente do Banco Central do Brasil (Poder Executivo = MP 1.158/2023 , na pessoa do Governante de Plantão, com a sabatina feita pelo Senado Federal - em que estão os representantes dos Estados Federativos eleitos pelo POVO = NAÇÃO).

2.3. UM PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL NOMEADO POR GOLPISTAS

Infelizmente, em 2023 e 2024, o BCB terá um presidente alinhado às doutrinas (ou “dogmas”) do governo anterior, que foi derrotado nas urnas, cujos aliados (partidários) foram os patrocinadores do Golpe Terrorista de 08/01/2023.

Essa drástica interferência dos contrários à Democracia (vontade popular exercida por meio de escrutínio), poderá atrasar algumas medidas saneadoras promovidas pelo novo governo a partir de 2023, o qual pretende minorar os prejuízos impostos ao nosso país nos anos anterior em que foi visível a decadência imposto ao nosso país por políticas econômicas e monetárias bastante criticadas no mundo inteiro.

2.4. A PREVARICAÇÃO E A CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL

  1. PREVARICAÇÃO - CÓDIGO PENAL
  2. DEFINIÇÃO DE SWAP CAMBIAL
  3. SÃO NULAS AS OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULAS

2.4.1. PREVARICAÇÃO - CÓDIGO PENAL

Por PREVARICAÇÃO (não cumprimento do determinado na legislação e nas normas vigentes), o Presidente do BACEN pode ser exonerado, desde que a sua ineficiência (ou incompetência) seja reconhecida pela maioria dos Senadores.

Portanto, diante dessa hierarquia estabelecida pela legislação vigente, não é verdade que o Ministro da Fazenda e Economia deve submeter-se ao presidente do Banco Central do Brasil. Assim sendo, ao contrário daquilo que a imprensa vem publicando, o BCB deve obediência ao CMN (órgão do Poder Executivo).

2.4.2. DEFINIÇÃO DE SWAP CAMBIAL

O simples fato de serem lançados pelos dirigentes do Banco Central os contratos chamados de Swaps Cambiais (Troca de Ativos ou Passivos) em moedas estrangeiras (que causem irreparáveis prejuízos aos cofres públicos), já justificariam a exoneração do Presidente do Banco Central.

Considerando-se que uma das funções da DC do BACEN é a de manter a estabilidade da nossa moeda, caso essa estabilidade monetária não seja conseguida (ou seja conseguida mediante a manipulação de resultados financeiros no Banco Central (condenada pela Lei 7.913/1989 e pelo Decreto-Lei 2.321/1987), isto poderia ser encarado também como falsificação material e ideológica das Demonstrações Contábeis do BACEN (§1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977).

2.4.3. SÃO NULAS AS OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULAS

  1. OPERAÇÕES SIMULADAS SÃO NULAS - CÓDIGO CIVIL DE 2002
  2. OPERAÇÕES DISSIMULADAS VISAM A SONEGAÇÃO FISCAL - CTN DE 1966
  3. OUTRAS LEIS DE COMBATE AOS CRIMES APONTADOS

2.4.3.1. OPERAÇÕES SIMULADAS SÃO NULAS - CÓDIGO CIVIL DE 2002

O Código Civil de 2002 condena as Operações Simuladas que visem a Manipulação de Resultados. Os prejuízos causados por essas manipulações podem ser encarados como Desfalque no Banco Central.

2.4.3.2. OPERAÇÕES DISSIMULADAS VISAM A SONEGAÇÃO FISCAL - CTN DE 1966

A Lei Complementar 104/2001 foi promulgada no sentido de promover o INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES entre órgãos públicos. Para isto, foi alterado o Código Tributário Nacional de 1966 no sentido de evitar a EVASÃO FISCAL por intermédio de Operações Dissimuladas.

2.4.3.3. OUTRAS LEIS DE COMBATE AOS CRIMES APONTADOS

Outros crimes poderiam estar atrelados a essas manipulações de resultados nas Demonstrações Contábeis

  1. Lei 7.913/1989 = Manipulação de Cotações nas Bolsas de Valores ou fora delas
  2. Decreto-Lei 1.598/1977 = Falsificação da Escrituração Contábil
  3. Artigo 64 da Lei 8.383/1991 = Abertura de Conta Bancária Fantasma = Caixa Dois
  4. Artigo 21 da Lei 7.492/1986 - fraudes cambiais
  5. Artigo 22 da Lei 7.492/1986 = evasão de divisas
  6. Sonegação fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137//1990)
  7. Muitos outros crimes correlacionados

2.5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FIXANDO A ESTRUTURA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS

A Constituição Federal de 1988 é a Carta Magna que estabelece a estrutura da União, dos Estados e dos Municípios. A própria Lei 4.595/1964 (na qualidade de Lei Complementar) estabelece que o CMN sobrepõe-se ao BCB.

Ou seja, as Resoluções do CMN baseiam-se na legislação vigente. Por sua vez, as Resoluções do BCB (substituindo as antigas Circulares) regulamentam o determinado por Resoluções do CMN. Finalmente, as Instruções Normativas BCB (substituindo as antigas Cartas Circulares) estabelecem as regras de como devem proceder as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

2.6. OS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DEVEM OBEDECER ÀS POLÍTICAS DE GOVERNO

Todo o acima descrito deve seguir às diretrizes apontadas por Políticas de Governo, que devem ser controladas por Ministros nomeados pelo Presidente da República. As ditas Políticas de Governo deve ser adotadas com base no determinado pela legislação aprovada pelo Poder Legislativo.

Logicamente a autarquia (BCB) é responsável pela execução da política monetária, esta sob a responsabilidade da maioria dos seus membros. Esta maioria é designada a partir das demais entidades onde os personagens administrativos são nomeados pelo governo (Lei 9.069/1995, art. 9º).

2.7. NO CMN O PRESIDENTE DO BCB (SOZINHO) É VOTO VENCIDO

Por fim, o Banco Central ainda está obrigado às contrapartidas técnicas e objetivas conforme determinará o CMN. Permanece a indicação e a nomeação da presidência do BACEN e da diretoria pelo Presidente da República a cada quatro anos, com a possibilidade de recondução.

2.8. LEGISLAÇÃO E NORMAS A SEREM SEGUIDAS PELO PRESIDENTE DO BCB (BACEN)

Explicita-se que há (sim) a possibilidade de exoneração (destituição da direção da DC do BACEN) por fundamentado motivo relatado pelo CMN e aprovado, por maioria absoluta, do Senado Federal, conforme a previsão legal (LC 179/2021, art. 5º, inciso IV, §§).

O presidente do BCB (com base no determinado pelo CMN) ainda tem a incumbência legal de administrar as atividades relativas ao crédito, às metas inflacionárias, à política de juros e ao meio circulante, entre outras funções (Lei 4.595/1964, art. 10).

A DC do BACEN é ainda obrigada a participar do intercâmbio das informações com as demais entidades administrativas (de governo) como Secretaria da Receita Federal, Comissão de Valores Mobiliários, SUSEP, entre outras (Lei 6.385/1976, art. 28, que foi alterado pela Lei 10.303/2001).

A DC do BCB principalmente está obrigada a efetuar a plena fiscalização do SFN (Sistema Financeiro Nacional brasileiro); e está, ainda, obrigada a informar aos demais órgãos governamentais a existência de eventuais crimes apurados por meio de processos administrativos internos, para que sejam instaurados inquéritos pelo Ministério Público Federal (MPF).

A fiscalização do BACEN é tão importante que, seus dirigentes podem solicitar a proteção da Polícia Federal e também de estados, municípios e do Distrito Federal, de conformidade com o disposto no artigo 200 do CTN – Código Tributário Nacional.

Torna-se importante destacar que historicamente muitos dos dirigentes do BACEN alternam-se entre a autarquia (serviço público) e instituições do SFN. Infelizmente, é comum o corporativismo (complacência) quando são observadas irregularidades. O art. 10 da LC 179/21 busca o combate a esse antigo vício, mas, provavelmente sem resultado prático.

2.9. A INDEPENDÊNCIA PLENA DO BCB E OS TENDENCIOSOS AGENTES DE UM MERCADO

Sendo assim, nem tudo é belo e nem tão perfeito como deveria ser. Há algumas peculiaridades desejadas pelos Agentes do Mercado (meramente especulativo) e pelos demais profissionais do SFN nessas tentativas de independência plena.

Com a sua Plena Independência, o BCB – Banco Central do Brasil deixa de ser Autarquia Federal para se transformar em Empresa Pública (estatal) que por muitos já é denominada como BANCO DOS BANCOS. Seria uma nova espécie de BOLSA DE VALORES para instituições do Sistema Financeiro.

2.10. TOLO ECONÔMICO = INCAUTO INVESTIDOR = ENGANADO POR AGENTES DO MERCADO

Salienta-se que essa primeira parte teve a incumbência de elucidação daqueles que não querem permanecer na condição de incautos investidores ou como um “tolo econômico”. Portanto, salienta-se como importante a leitura completa deste artigo, para servir como base para aquele que deseje encontrar os demais esclarecimentos sobre os objetivos dessa dinâmica capitalista capitaneada pelos Bancos Centrais.

A partir daqui será mais fácil a compreensão do que pretendem esses “espertos” defensores da independência plena do Banco Central. Ao contrário deles, o discurso dos progressistas é assertivo quanto ao fundamental interesse dos tendenciosos liberais, que querem o pleno anarquismo institucional.

Para que isto fosse possível, foi sancionada a Lei 13.874/2019 que versa sobre a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica. Em tese, essa dita LIBERDADE ECONÔMICA é combatida pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Autarquia Federal).

3. O INTERESSE OBJETIVO DOS RENTISTAS

  1. RISCO FISCAL VERSUS METAS INFLACIONÁRIAS E JUROS BÁSICOS
  2. O DISCURSO ECONÔMICO QUE EXIGE AUSTERIDADE À CLASSE TRABALHADORA
  3. SUPERÁVIT PRIMÁRIO = TUDO PARA OS RICAÇOS E PARA O POVO QUASE NADA
  4. OS TRABALHADORES NA QUALIDADE DE ENRIQUECEDORES DE SEUS PATRÕES
  5. O QUE É DÍVIDA PÚBLICA E QUEM A OPERA?
  6. TÍTULOS PÚBLICOS - FINANCIAMENTO DO DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
  7. AUSTERIDADE = CORTAR GASTOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DOS TRABALHADORES
  8. AUTORREGULAÇÃO DOS MERCADOS - TRANSFORMADA EM GOVERNO PARALELO
  9. FINALIDADE DA CONTABILIDADE DE CUSTOS
  10. A INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  11. NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO CONTRA OS DESFALQUES NOS FUNDOS DE PENSÃO
  12. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
  13. FORAM EXTINTOS OS QUADROS DE AUDITORES E ECONOMISTAS DO BANCO CENTRAL
  14. OS SINDICALISTAS BRIGAM PELA REATIVAÇÃO DO QUADRO DE AUDITORES
  15. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
  16. A META DE INFLAÇÃO NÃO É O ÁPICE
  17. AS METAS SÃO FIXADAS POR ESPECULADORES - MANIPULADORES DE COTAÇÕES
  18. A TAXA SELIC É SEMPRE FAVORÁVEL AOS DETENTORES DO GRANDE CAPITAL
  19. VERDADEIRA MÁFIA (CLÃ OU SEITA) DECIDINDO O FUTURO DA NAÇÃO
  20. O MERCADO DE CAPITAIS COMO CASSINO GLOBAL
  21. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PRIORIZANDO OS MAIS RICOS
  22. PEQUENA QUANTIDADE DE RICAÇOS APODERAM-SE DE QUASE A METADE DOS TRIBUTOS
  23. PRECISAMOS FAZER A AUDITORIA DA DÍVIDA PÚBLICA
  24. QUEM QUER A INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL (QUE DEIXA DE SER DO BRASIL)?
  25. INDEPENDÊNCIA PARA QUE O CONTROLE ORÇAMENTÁRIO FIQUE A MERCÊ DO MERCADO
  26. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
  27. GOVERNO PARALELO - AGENTES DO MERCADO QUEREM A INDEPENDÊNCIA DO BACEN

3.1. RISCO FISCAL VERSUS METAS INFLACIONÁRIAS E JUROS BÁSICOS

Note que a celeuma sobre a necessidade dos JUROS ELEVADOS (ao contrário do que fazem os demais países)começou com o contradiscurso do presidente Lula, diante da ameaça do presidente do Banco Central Brasil, Roberto Campos Neto, ao mencionar a necessidade de JUROS ALTOS em razão do tal “risco fiscal” versus política de “metas inflacionárias” e “juros básicos”. É bom entender bem essa teórica dinâmica para saber lutar contra.

“Sou contra essa prioridade dos rentistas” sempre em detrimento do bem-estar do Povo.

Pergunta-se: Que RISCO FISCAL teria um país que nos últimos 500 anos vem (direta ou indiretamente) sustentando todos os países da Europa?

Eles simplesmente aqui chegaram (invadiram) mataram milhões de indígenas e passaram a ROUBAR tudo aquilo que consideravam valioso.

3.2. O DISCURSO ECONÔMICO QUE EXIGE AUSTERIDADE À CLASSE TRABALHADORA

É preciso abrir a mente dos não cautelosos (incautos) para que entendam a simbologia contida no discurso econômico dos liberais. Traduzindo, sempre que os liberais falam em “risco fiscal”, “responsabilidade fiscal” ou sobre a necessária “austeridade” da classe trabalhadora, a preocupação deles é com o “superávit primário”.

Ou seja, os liberais querem a “receita” do governo (que são os tributos arrecadados) seja bem maior do que a despesa total para que pelo menos a metade daquela “receita” (necessária ao desenvolvimento nacional) seja utilizada para o pagamento dos juros incidentes sobre os títulos públicos (a dívida interna brasileira) e, ainda, para o pagamento (amortização = liquidação = resgate) dos títulos vencidos durante o Exercício Fiscal (o ano calendário).

3.3. SUPERÁVIT PRIMÁRIO = TUDO PARA OS RICAÇOS E PARA O POVO QUASE NADA

Em defesa do bem-estar popular, em épocas de verdadeiro RISCO FISCAL, melhor seria que o GOVERNO decretasse a Moratória da Dívida Pública. Ou seja, melhor seria que o tal “superávit primário” fosse utilizado imediatamente para tirar o Povo da miséria em que se encontra.

Temos quase 70 milhões de inadimplentes e pelos menos 30 milhões de miseráveis. Presume-se que todos estes estejam desempregados. Portanto, o principal seria a criação de empregos.

Mas, como gerar empregos? É sabido que as grandes empresas atuantes no Brasil, no final do ano de 2022, já estavam falidas.

3.4. OS TRABALHADORES NA QUALIDADE DE ENRIQUECEDORES DE SEUS PATRÕES

Todos sabem que essa jogada dos economistas ortodoxos em defesa da esnobe riqueza dos liberais é mesmo muito difícil de entender, principalmente porque todos sabem que os trabalhadores sempre foram os enriquecedores de seus patrões.

Os europeus aproveitaram-se do subdesenvolvimento dos nossos indígenas e também dos negros africanos, para criarem um regime escravocrata que os pudesse enriquecer. E, depois de ricos e desenvolvidos, até os dias de hoje continuam a nos explorar por intermédio de seus descendentes aqui radicados.

Essa parece ser a verdadeira missão dos agora membros do COPOM - Comitê de Política Monetária, instituído durante o Governo FHC. Só faltou a reimplantação de um Regime Monárquico no Brasil.

3.5. O QUE É DÍVIDA PÚBLICA E QUEM A OPERA?

Torna-se necessário entender muito bem o que é a dívida pública e quem a opera?

Existem centenas de formas para manipulação das receitas do governo, que nos torna reféns de um sistema capitalista administrado apenas em proveito dos mais ricos em detrimento dos 99% mais pobres.

Veja como deveria ser estruturada a CONTABILIDADE NACIONAL, da qual resultaria o atualmente chamado de BALANÇO DE PAGAMENTOS.

O Balanço de Pagamentos, do jeito como foi elaborado por economistas, é apenas LIVRO CAIXA com base no qual é confeccionado uma Demonstração do Fluxo de Caixa do nosso país, tendo como credores e devedores os demais países, mediante:

  1. Exportações de Reservas Naturais, Mercadorias, Produtos e Serviços
  2. Importações Insumos, Mercadorias, Produtos e Serviços
  3. Empréstimos Obtidos ou Emissão de Títulos Públicos (para cobertura de déficits no nosso Balanço de Pagamentos)
  4. Empréstimos Concedidos ou Aquisição de Títulos Públicos (para cobertura de déficit no Balanço de Pagamentos de outros países)

3.6. TÍTULOS PÚBLICOS = FINANCIAMENTO DO DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO

O Déficit Orçamentário ocorre quando a receita tributária é menor que a despesa (ou investimento) total. Quando isto acontece, os economistas ortodoxos podem gerar dívida pública (emissão de títulos públicos) que resultarão em mais pagamento de juros para os grandes capitalistas.

Essa resenha ficará para outras oportunidades. Porém, para citar apenas uma forma, o contencioso (ato ou ação objeto de contestação) fiscal, utilizado pelos mais ricos sonegadores de tributos, tem como palco o chamado de CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e, também, o Poder Judiciário.

3.7. AUSTERIDADE = CORTAR GASTOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DOS TRABALHADORES

Perceba que atrelado na simbologia daquele discurso (contrário aos anseios do Povo) ouvimos sempre o termo “gasto público”, ou “cortar os gastos públicos”.

Não se engane, o “gasto” definido pelo liberal é VOCÊ, ou melhor, somos todos nós. Por isso, nunca existirá no orçamento público a receita (tributária) necessária para ser “investida” no cidadão comum.

O real interesse do 1% mais rico é que o governo tenha sempre liquidez, dinheiro em “caixa”, para o pagamento aos credores da dívida pública. Dívida essa que é operada pelos capitalistas, sempre exemplarmente representados pelos dirigentes do Banco Central do Brasil.

O uso o termo “capitalista” é tão somente para determinar quais são os personagens desse sistema financeiro, em que estão os Bancos, os grandes Fundos, as Seguradoras e o Mercado de Capitais.

Não se trata de ideologia por padrão econômico. Cada cidadão ou cidadã deve ter consciência do quanto vale a força de trabalho. E, com esse valor (salário, provento, honorário, soldo, subsídio) consuma o que quiser, conforme sua consciência.

3.8. AUTORREGULAÇÃO DOS MERCADOS - TRANSFORMADA EM GOVERNO PARALELO

Mais uma vez, vamos começar pelo final, o objetivo é a "autorregulação". Como foi explicado na primeira parte, a “autorregulação” é sinônimo de “governo paralelo”).

Com menor interferência do Governo Eleito pelo Povo, surge o chamado de Estado Mínimo. Com isto, torna-se necessário dar maiores poderes aos dirigentes das Agências Nacionais Reguladoras que automaticamente são transformadas em Administradoras de Cartéis por segmentos operacionais, para melhor servirem aos detentores do grande capital.

Um recado direto para o leitor: a maior parte da receita obtida pelo Governo por meio da Arrecadação dos Tributos (impostos, taxas e Contribuições) é paga por VOCÊ, cidadão comum (“contribuinte”) que é o principal consumidor de tudo aquilo que é tributado.

3.9. FINALIDADE DA CONTABILIDADE DE CUSTOS

A contabilidade de custos tem a finalidade de cobrar dos consumidores finais todos os custos empresariais, inclusive tributos e os lucros acumulados e distribuídos para sócios e acionistas .

Observe que somente o lucro distribuído a funcionários é tributado. Portanto, o empresariado só paga tributos quando está na condição de consumidor final.

3.10. A INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Historicamente, a pretendida independência do BACEN não é reivindicação recente. Ela vem desde o governo FHC quando Gustavo Loyola (presidente do BACEN) criou o COPOM por meio da Circular BCB 2.698/1996, valendo-se do disposto no art. 10 da Lei 4.595/1964, naquela época, com outro propósito.

3.11. NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO CONTRA OS DESFALQUES NOS FUNDOS DE PENSÃO

Os dirigentes do BCB modificaram o regimento interno da autarquia, à luz da Lei 8.112/1990, lei do regime jurídico único na União, colocando todos os funcionários da autarquia como técnicos, analistas e especialistas.

O Presidente da República determinou que as mais significativas operações financeiras realizadas por Fundos de Pensão fossem fiscalizadas (investigadas) para apuração de resultados negativos (prejuízos fabricados = desfalque praticados) praticados por seus administradores. Todos (ou quase todos) tiveram parte de seus respectivos Patrimônios roubado por meio de operações simuladas e dissimuladas, razão pela qual todos eles eles tinham "bilionárias" contas bancárias, segundo notícias veiculadas por jornais daquela época, em pleno Regime Militar.

Os desvios de Recursos Financeiros eram praticados por meio da compra e venda de Títulos Públicos custodiados no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. A operações fraudulentas também eram realizadas com lastro em Ações de Empresas Estatais.

3.12. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL

Esse novo regime previdenciários transformou todos os órgãos públicos em cabide de emprego, porque quaisquer tipos de profissionais podiam candidatar-se, exceto para o cargo ou função de procurador, que só poderia ser assumido por advogados.

Os sortudos advogados ficaram lotados na PGBC – Procuradoria Geral do Banco Central, podendo agir como representantes do BACEN, com direito à eventual sucumbência, em causas contrárias aos demais servidores daquela autarquia federal.

3.13. FORAM EXTINTOS OS QUADROS DE AUDITORES E ECONOMISTAS DO BACEN

O maior prejuízo técnico-científico, para a Nação, ocorreu no quadro de fiscalização do SFN, que antigamente era composta (em maioria) por auditores (bacharéis em contabilidade). A principal função do auditores do BACEN seria a de efetuar a REVISÃO DE QUALIDADE dos relatórios produzidos por Auditores Independentes.

Esse tipo de revisão de qualidade é determinada pelas NBC – Normas Brasileiras de Contabilidade e, indiretamente, pelo Código de Processo Civil de 2015, quando versa sobre o Perito (nesta caso, o perito contábil) como auxiliar do Juiz em causas judiciais.

3.14. OS SINDICALISTAS BRIGAM PELA REATIVAÇÃO DO QUADRO DE AUDITORES

Hoje em dia, o SINAL - Sindicato dos Funcionários do BACEN tenta reativar o extinto quadro de auditores do Banco Central para que seja possível averiguar um eventual erro cometido por auditores independentes. Constantes erros têm sido comentados nos meios de comunicação.

O que podemos concluir sobre as razão daquela extinção? Os profissionais do MERCADO queriam ACABAR COM A FISCALIZAÇÃO NO SFN. Atualmente, por exemplo, quase todos os documentos exigidos, pela autarquia ao SFN, são auto-declaratórios.

3.15. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Então, novamente, o objetivo é a autorregulação. Pela liberalidade agora estabelecida pela Lei que foi denominada como Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica.

E, quando falamos de liberalidade, vêm todas as lembranças daquelas matérias jornalísticas sobre fraudes contábeis, manipulação de balanços, lavagem de dinheiro, simulação ou dissimulação de operações e de contratos fictícios, evasão de divisas para empresas offshores (não residentes) em paraísos fiscais (também não residentes no Brasil).

No Brasil há farta legislação apontando esses tipos de irregularidades. A lei do Colarinho Branco, por exemplo, atribui ao Banco Central o combate às FRAUDES CAMBIAIS e à EVASÃO DE DIVISAS, cujas irregularidades podem resultar em verdadeiros Desfalque no Tesouro Nacional.

3.16. A META DE INFLAÇÃO NÃO É O ÁPICE

Em 1999, durante o Governo FHC, o Decreto 3.088/1999 criou a sistemática de metas inflacionárias para determinação da política de juros. Observe que os agentes do Mercado de Capitais passaram a fixar o que seria necessário para satisfazê-los. Não era o governo quem decidia o que queria ou podia pagar.

Então, semanalmente o BACEN passou a pesquisar no mercado (nas instituições do sistema financeiro) qual seria a perspectiva inflacionária por eles “desejada”. Essas informações reunidas são divulgadas no relatório denominado “Boletim FOCUS”.

3.17. AS METAS SÃO FIXADAS POR ESPECULADORES - MANIPULADORES DE COTAÇÕES

A Lei 7.913/1989 tem como principal função o combate a manipulação das cotações para evitar a criação artificiais condições na negociação de títulos e valores mobiliários.

Com base nessas METAS fixadas pelos especuladores, a cada 3 meses os membros do COPOM (Comitê de Política Monetária) determinam a nova taxa básica de juros (não é taxa máxima), a qual foi apelidada pelos agentes desse Mercado meramente especulativo pela alcunha de TAXA SELIC.

3.18. A TAXA SELIC É SEMPRE FAVORÁVEL AOS DETENTORES DO GRANDE CAPITAL

Essa TAXA SELIC passou a incidir diretamente sobre os títulos públicos (escriturais) registrados no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia" Passou a remunerar os títulos de dívida pública.

Assim, o chamado de MERCADO passou a fixar o quanto da Arrecadação Tributária deve ser destinada para no máximo 50 mil ricaços (especuladores, apostadores) que detêm mais de 80% dos títulos emitidos pelo Governo Brasileiro.

3.19. VERDADEIRA MÁFIA (CLÃ OU SEITA) DECIDINDO O FUTURO DA NAÇÃO

Observe (mais uma vez) que nessa dinâmica é o MERCADO (especulativo) quem determina a base dos juros que influenciará o juro futuro. Ou seja, são os agentes desse MERCADO que (de modo absolutista = mediante agiotagem) determinam o futuro de uma Nação. É o MERCADO que determina quanto o Governo (tirando do Povo) deve pagar pelos títulos de dívida pública emitidos.

Os RENTISTAS (que nada produzem) são os ditadores do quanto pretendem receber. Entre estes rentistas estão os ditos capitalistas, tais como bancos, fundos de pensão e de investimentos, seguradoras.

3.20. O MERCADO DE CAPITAIS COMO CASSINO GLOBAL

Os títulos de dívida pública são emitidos com juros pré-fixados . Mas, durante o leilão desses titulos, os tais rentistas podem exigir DESÁGIOS, que são fornecidos pelo Tesouro Nacional, assim impondo a tendência de alta do “juro futuro”.

Portanto, como dizem os próprios agentes do MERCADO, eles fazem APOSTAS, tal como são feitas em CASSINOS. Nessas apostas, “o céu é o limite”. Obrigando o governo a se desfazer de quase a metade da sua Arrecadação Tributária (receitas orçamentárias). Esse sistema indiretamente transforma os trabalhadores, empreendedores e empresários brasileiros em meros ESCRAVOS dos detentores do poderio econômico.

3.21. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PRIORIZANDO OS MAIS RICOS

A Lei Complementar 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) passou a garantir o pagamento dos juros (fixados pelo COPOM) sobre a dívida pública.

Ou seja, a Lei de Responsabilidade Fiscal passou a priorizar quem não trabalha. Assim, a citada lei complementar torna-se inconstitucional porque foi promulgada em detrimentos dos trabalhadores, empreendedores e empresários. Estes, pela citada lei, são tratados como meros VASSALOS.

3.22. PEQUENA QUANTIDADE DE RICAÇOS APODERAM-SE DE QUASE A METADE DOS TRIBUTOS

Desse modo, ressalta-se que aquela pequena quantidade de capitalistas apoderam-se da Dívida Pública brasileira e, como consequência, reservam para si mesmos quase a metade dos Tributos Arrecadados, que tem como principais pagadores os consumidores finais de tudo que é produzido no Brasil.

Os Rentistas só pagam tributos quando estão na condição de consumidores finais. Mas, eles pouco consomem. Apenas, acumulam megalomaníacas (esnobes e supérfluas) riquezas.

3.23. PRECISAMOS FAZER A AUDITORIA DA DÍVIDA PÚBLICA

Essa Dívida Pública brasileira nunca foi auditada (investigada, fiscalizada), embora haja essa previsão no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal de 1988. Esse ADCT é um conjunto de normas para disciplinar a transição da antiga para o estabelecido na Constituição de 1988 em vigor.

Torna-se importante destacar que todos (ênfase em “todos”) os governos desde a promulgação da Constituição de 1988 vetaram as propostas de auditoria da dívida pública.

3.24. QUEM QUER A INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL (QUE DEIXA DE SER DO BRASIL)?

No período dos governos progressistas (2003-2016) ficou abandonado o discurso da independência do Banco Central do Brasil.

O retorno do discurso sobre a "independência" só foi possível com a volta dos governos liberais nos anos seguintes a 2016, após o “Golpe Parlamentar”.

A partir dali, os governantes (que se definiam como liberais)esforçaram-se pela promulgação da Lei Complementar 179/2021 que efetivou esse dito ”avanço” para uma total independência do Banco Central, que ficaria sob total ingerência do chamado de MERCADO.

Mas, a total liberalização ficou sem consenso no Congresso Nacional. Optou-se pela manutenção da submissão da autarquia às metas e às diretivas do Conselho Monetário Nacional. Portanto, sob as Políticas de Governo. Por esta razão, no título deste texto refere-se à “IMAGINADA INDEPENDÊNCIA”.

3.25. INDEPENDÊNCIA PARA QUE O CONTROLE ORÇAMENTÁRIO FIQUE A MERCÊ DO MERCADO

Nitidamente, a pretendida independência plena do BACEN tem como objetivo o total controle da gestão do orçamento público (pelos agentes do mercado = pelos capitalistas ou rentistas) para que seja garantido o cumprimento das obrigações financeiras do ESTADO.

Essa obrigação (do Estado em benefício dos Capitalista ou Rentistas, em detrimento do Povo, da Nção), por mais incrível que pareça, está prevista da Lei Complementar 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Por isso deve ser arguida a inconstitucionalidade dessa Lei Complementar.

3.26. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Dessa forma (inconstitucional), o Banco Central do Brasil transforma-se num instrumento dos detentores de títulos públicos em proveito de si mesmos. Assim, a remuneração desses títulos será determinada pela chamada de iniciativa privada que ficará como gestora da nossa Política Monetária.

Dentro dessa Política Monetária estão os juros fixados pelo COPOM, que é o chamado de “serviço da dívida pública” contraída pelo governo. Ou seja, tudo isto seria exclusivamente operado pelos capitalistas, teoricamente seqüestrando o governo para impor um controle econômico-financeiro da nação, mediante um fatídico “governo paralelo”.

3.27. GOVERNO PARALELO - AGENTES DO MERCADO QUEREM A INDEPENDÊNCIA DO BACEN

Soando como uma ameaça, no dia 7 de fevereiro de 2023, nos EUA, Roberto Campos Neto anunciou:

  • A política monetária é a variável de ajuste macroeconômico utilizada para mitigar os efeitos porventura inflacionários da política fiscal

Traduzindo, o Mercado e o Sistema Financeiro permanecerão especulando (manipulando) os juros futuros (TAXA SELIC). Assim, os agentes do MERCADO utilizam-se dos tributos arrecadados.

Em tese, RISCO FISCAL é a falta da arrecadação tributária necessária para o pagamento dos exorbitantes juros fixados pelos membros do COPOM. Todo o restante pode deixar de ser pago.







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