AUTONOMIA DO BANCO CENTRAL - A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
CAPITAL ESTRANGEIRO = DINHEIRO SUJO LAVADO EM PARAÍSOS FISCAIS
São Paulo, 17/05/2023 (Revisada em 16/08/2024)
PRIVATIZAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA E MONETÁRIA
2. A REALIDADE - BANCO CENTRAL COMO AUTARQUIA FEDERAL
Por Fábio F. Parada com edição por Américo G Parada para colocação de comentários
2.1. A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL = GOVERNO PARALELO
Em 2021 foi alterada a regra de governança do BCB, quanto à gestão orçamentária e administrativa (Veja na LC 179/2021, art. 4º, íntegra).
A chamada de “autonomia técnica”, o BCB já gozava há mais de duas décadas (a explicação aos interessados está na Terceira Parte deste texto).
2.2. AUTARQUIAS FEDERAIS NÃO PODEM SER INDEPENDENTES DAS DECISÕES NACIONAIS
Após a promulgação da citada LC 179/2021, o BCB (Banco Central do Brasil = BACEN) utiliza-se de regras semelhantes às atribuídas às demais autarquias especiais. Contudo, a Diretoria Colegiada (DC) do BCB continua a ser indicada pelo Presidente da República, mediante aprovação do Senado.
Portanto, essa DC do BACEN está subordinada às autoridades que tiveram a responsabilidade de indicá-la e aprová-la.
A cada ano de mandato do Presidente do BCB, podem ser nomeados 2 (dois) novos diretores em substituição aos existentes. Assim, obviamente, aquela mesma Lei desvinculou a sua subordinação “direta” (ênfase em “direta”) ao Ministério da Fazenda e Economia. Ou seja, foi modificada a configuração hierárquica (o organograma e o desenho estrutural). Porém, como mencionado no parágrafo anterior, (em tese) foi mantida a obediência ao governo (entenda como Poder Executivo) através do CMN – Conselho Monetário Nacional (brasileiro).
Por sua vez, o CMN (Lei 9.069/1995, art. 8º) é presidido pelo Ministro da Fazenda (Poder Executivo = MP 1.158/2023), em consonância com o Ministro do Planejamento e Orçamento (Poder Executivo = MP 1.158/2023), tendo como terceiro membro o Presidente do Banco Central do Brasil (Poder Executivo = MP 1.158/2023 , na pessoa do Governante de Plantão, com a sabatina feita pelo Senado Federal - em que estão os representantes dos Estados Federativos eleitos pelo POVO = NAÇÃO).
2.3. UM PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL NOMEADO POR GOLPISTAS
Infelizmente, em 2023 e 2024, o BCB terá um presidente alinhado às doutrinas (ou “dogmas”) do governo anterior, que foi derrotado nas urnas, cujos aliados (partidários) foram os patrocinadores do Golpe Terrorista de 08/01/2023.
Essa drástica interferência dos contrários à Democracia (vontade popular exercida por meio de escrutínio), poderá atrasar algumas medidas saneadoras promovidas pelo novo governo a partir de 2023, o qual pretende minorar os prejuízos impostos ao nosso país nos anos anterior em que foi visível a decadência imposto ao nosso país por políticas econômicas e monetárias bastante criticadas no mundo inteiro.
2.4. A PREVARICAÇÃO E A CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL
2.4.1. PREVARICAÇÃO - CÓDIGO PENAL
Por PREVARICAÇÃO (não cumprimento do determinado na legislação e nas normas vigentes), o Presidente do BACEN pode ser exonerado, desde que a sua ineficiência (ou incompetência) seja reconhecida pela maioria dos Senadores.
Portanto, diante dessa hierarquia estabelecida pela legislação vigente, não é verdade que o Ministro da Fazenda e Economia deve submeter-se ao presidente do Banco Central do Brasil. Assim sendo, ao contrário daquilo que a imprensa vem publicando, o BCB deve obediência ao CMN (órgão do Poder Executivo).
2.4.2. DEFINIÇÃO DE SWAP CAMBIAL
O simples fato de serem lançados pelos dirigentes do Banco Central os contratos chamados de Swaps Cambiais (Troca de Ativos ou Passivos) em moedas estrangeiras (que causem irreparáveis prejuízos aos cofres públicos), já justificariam a exoneração do Presidente do Banco Central.
Considerando-se que uma das funções da DC do BACEN é a de manter a estabilidade da nossa moeda, caso essa estabilidade monetária não seja conseguida (ou seja conseguida mediante a manipulação de resultados financeiros no Banco Central (condenada pela Lei 7.913/1989 e pelo Decreto-Lei 2.321/1987), isto poderia ser encarado também como falsificação material e ideológica das Demonstrações Contábeis do BACEN (§1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977).
2.4.3. SÃO NULAS AS OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULAS
2.4.3.1. OPERAÇÕES SIMULADAS SÃO NULAS - CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código Civil de 2002 condena as Operações Simuladas que visem a Manipulação de Resultados. Os prejuízos causados por essas manipulações podem ser encarados como Desfalque no Banco Central.
2.4.3.2. OPERAÇÕES DISSIMULADAS VISAM A SONEGAÇÃO FISCAL - CTN DE 1966
A Lei Complementar 104/2001 foi promulgada no sentido de promover o INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES entre órgãos públicos. Para isto, foi alterado o Código Tributário Nacional de 1966 no sentido de evitar a EVASÃO FISCAL por intermédio de Operações Dissimuladas.
2.4.3.3. OUTRAS LEIS DE COMBATE AOS CRIMES APONTADOS
Outros crimes poderiam estar atrelados a essas manipulações de resultados nas Demonstrações Contábeis
2.5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FIXANDO A ESTRUTURA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
A Constituição Federal de 1988 é a Carta Magna que estabelece a estrutura da União, dos Estados e dos Municípios. A própria Lei 4.595/1964 (na qualidade de Lei Complementar) estabelece que o CMN sobrepõe-se ao BCB.
Ou seja, as Resoluções do CMN baseiam-se na legislação vigente. Por sua vez, as Resoluções do BCB (substituindo as antigas Circulares) regulamentam o determinado por Resoluções do CMN. Finalmente, as Instruções Normativas BCB (substituindo as antigas Cartas Circulares) estabelecem as regras de como devem proceder as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
2.6. OS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DEVEM OBEDECER ÀS POLÍTICAS DE GOVERNO
Todo o acima descrito deve seguir às diretrizes apontadas por Políticas de Governo, que devem ser controladas por Ministros nomeados pelo Presidente da República. As ditas Políticas de Governo deve ser adotadas com base no determinado pela legislação aprovada pelo Poder Legislativo.
Logicamente a autarquia (BCB) é responsável pela execução da política monetária, esta sob a responsabilidade da maioria dos seus membros. Esta maioria é designada a partir das demais entidades onde os personagens administrativos são nomeados pelo governo (Lei 9.069/1995, art. 9º).
2.7. NO CMN O PRESIDENTE DO BCB (SOZINHO) É VOTO VENCIDO
Por fim, o Banco Central ainda está obrigado às contrapartidas técnicas e objetivas conforme determinará o CMN. Permanece a indicação e a nomeação da presidência do BACEN e da diretoria pelo Presidente da República a cada quatro anos, com a possibilidade de recondução.
2.8. LEGISLAÇÃO E NORMAS A SEREM SEGUIDAS PELO PRESIDENTE DO BCB (BACEN)
Explicita-se que há (sim) a possibilidade de exoneração (destituição da direção da DC do BACEN) por fundamentado motivo relatado pelo CMN e aprovado, por maioria absoluta, do Senado Federal, conforme a previsão legal (LC 179/2021, art. 5º, inciso IV, §§).
O presidente do BCB (com base no determinado pelo CMN) ainda tem a incumbência legal de administrar as atividades relativas ao crédito, às metas inflacionárias, à política de juros e ao meio circulante, entre outras funções (Lei 4.595/1964, art. 10).
A DC do BACEN é ainda obrigada a participar do intercâmbio das informações com as demais entidades administrativas (de governo) como Secretaria da Receita Federal, Comissão de Valores Mobiliários, SUSEP, entre outras (Lei 6.385/1976, art. 28, que foi alterado pela Lei 10.303/2001).
A DC do BCB principalmente está obrigada a efetuar a plena fiscalização do SFN (Sistema Financeiro Nacional brasileiro); e está, ainda, obrigada a informar aos demais órgãos governamentais a existência de eventuais crimes apurados por meio de processos administrativos internos, para que sejam instaurados inquéritos pelo Ministério Público Federal (MPF).
A fiscalização do BACEN é tão importante que, seus dirigentes podem solicitar a proteção da Polícia Federal e também de estados, municípios e do Distrito Federal, de conformidade com o disposto no artigo 200 do CTN – Código Tributário Nacional.
Torna-se importante destacar que historicamente muitos dos dirigentes do BACEN alternam-se entre a autarquia (serviço público) e instituições do SFN. Infelizmente, é comum o corporativismo (complacência) quando são observadas irregularidades. O art. 10 da LC 179/21 busca o combate a esse antigo vício, mas, provavelmente sem resultado prático.
2.9. A INDEPENDÊNCIA PLENA DO BCB E OS TENDENCIOSOS AGENTES DE UM MERCADO
Sendo assim, nem tudo é belo e nem tão perfeito como deveria ser. Há algumas peculiaridades desejadas pelos Agentes do Mercado (meramente especulativo) e pelos demais profissionais do SFN nessas tentativas de independência plena.
Com a sua Plena Independência, o BCB – Banco Central do Brasil deixa de ser Autarquia Federal para se transformar em Empresa Pública (estatal) que por muitos já é denominada como BANCO DOS BANCOS. Seria uma nova espécie de BOLSA DE VALORES para instituições do Sistema Financeiro.
2.10. TOLO ECONÔMICO = INCAUTO INVESTIDOR = ENGANADO POR AGENTES DO MERCADO
Salienta-se que essa primeira parte teve a incumbência de elucidação daqueles que não querem permanecer na condição de incautos investidores ou como um “tolo econômico”. Portanto, salienta-se como importante a leitura completa deste artigo, para servir como base para aquele que deseje encontrar os demais esclarecimentos sobre os objetivos dessa dinâmica capitalista capitaneada pelos Bancos Centrais.
A partir daqui será mais fácil a compreensão do que pretendem esses “espertos” defensores da independência plena do Banco Central. Ao contrário deles, o discurso dos progressistas é assertivo quanto ao fundamental interesse dos tendenciosos liberais, que querem o pleno anarquismo institucional.
Para que isto fosse possível, foi sancionada a Lei 13.874/2019 que versa sobre a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica. Em tese, essa dita LIBERDADE ECONÔMICA é combatida pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Autarquia Federal).