Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PRIVATIZAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA E MONETÁRIA - INFORMAÇÕES PRELIMINARES


AUTONOMIA DO BANCO CENTRAL - A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

CAPITAL ESTRANGEIRO = DINHEIRO SUJO LAVADO EM PARAÍSOS FISCAIS

São Paulo, 17/05/2023 (Revisada em 16/08/2024)

PRIVATIZAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA E MONETÁRIA

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

  1. BACEN INDEPENDENTE DAS DECISÕES NACIONAIS
  2. A REALIDADE - BANCO CENTRAL COMO AUTARQUIA FEDERAL
  3. OS AGENTES DO MERCADO E OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES
  4. DINHEIRO SUJO LAVADO EM PARAÍSOS FISCAIS

Por Fábio F. Parada com edição por Américo G Parada para colocação de comentários

1.1. BACEN INDEPENDENTE DAS DECISÕES NACIONAIS

Na onda dos acalorados debates com opiniões divergentes entre os tidos como especialistas que militam nas Redes Sociais, por  amigos e por colegas de trabalho, fomos provocados a opinar sobre a autonomia técnica do Banco Central de Brasil e sobre a sua imaginada independência plena após a promulgação da Lei Complementar 179/2021 (DOU de 25/02/2021).

Para aqueles sem muita disposição (ou sem tempo) para leitura de “longos e pormenorizados textos”, já adiantamos a conclusão:

  • O Banco Central do Brasil não goza [nem pode legalmente gozar] da independência plena”.

Ao contrário dessa premissa legal, a retórica midiática pode ser considerada como estratégica para conformação de seus leitores. Assim, as Redes Sociais também apresentam-se como tendenciosos meios de manipulação da opinião pública.

Se houvesse a plenamente independência, o presidente do BCB = BACEN passaria a agir como um “GOVERNO PARALELO” (tirano, ditatorial, absolutista, despótico) nunca favorável aos "fracos e oprimidos". Assim, o BACEN seria um Robin Hood às avessas.

1.2. O BANCO CENTRAL COMO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL

IMPORTANTE: Muitas das informações contidas neste item não estão na indicada página do site do Banco Central do Brasil. Outras informações diferem das publicadas naquela página. Mas, aqui está destacada a pertinente legislação, o que não foi feito pelos responsáveis pelo publicado no site do Banco Central.

No Capítulo II da Lei 4.595/1964 (artigo 2º a 7º, com as alterações legais ocorridas) estão as competências do CMN - Conselho Monetário Nacional.

No Capítulo III da Lei 4.595/1964 (artigos 8º a 16, com as alterações ocorridas) estão as competências do BACEN = BCB - Banco Central do Brasil.

Vejamos o que foi encontrado na LEGISLAÇÃO VIGENTE (artigo 10 da Lei 4.595/1964, com as alterações ocorridas):

Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e pelas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal. Portanto, é entidade político-administrativa da República. Por isso, obriga-se a colocar em prática as Políticas de Governo; e, ainda, o BCB está submetido às metas e às diretivas do CMN, de acordo com o previsto no artigo 2º da Lei Complementar 179/2021.

A partir do disposto no citado art. 2º da LC 179/2021, DESCONFIE de quem esteja a afirmar:

  1. que o Banco Central do Brasil é autônomo e independente;
  2. que aquela autarquia federal não se submete a nenhum dos Três Poderes da República.

Observe que muita gente vem reproduzindo (reafirmando) no facebook o conceito estabelecido pelo jornalismo econômico (que é repetido nos meios de comunicação, incluindo-se no rol das Redes Sociais).

No site do BACEN consta que o CMN é órgão "supervisor", do qual são membros:

  1. Ministro de Estado da Fazenda e Economia (Presidente do Conselho)
  2. Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
  3. Presidente do Banco Central do Brasil

Na Lei 4.595/1964, que transformou a Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC na autarquia federal agora denominada como BACEN = BCB - Banco Central do Brasil, consta que ela é órgão FISCALIZADOR, ao contrário do que os seus dirigentes atuais que a denominam como órgão "supervisor".

Observe que, se o Presidente do BACEN tiver conceitos ou ideologias técnico-científicas divergentes daqueles dois Ministros de Estado, obviamente, será voto vencido, quanto às Políticas de Governo a serem adotadas. Portanto, se o Presidente do BACEN não cumprir o que foi determinado majoritariamente pelo CMN, estará cometendo de imediato o crime de PREVARICAÇÃO (artigo 319 do Código Penal).

Caso o Presidente do Banco Central priorize o atendimento às exigências ou aos mesquinhos anseios dos "AGENTES DO MERCADO" (em detrimento da NAÇÃO = em detrimento das Políticas de Governo), estaria procedendo a "ADVOCACIA ADMINISTRATIVA" (art. 321 do Código Penal) que naquele Código é definida como:

  1. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    • Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
  2. Se o interesse é ilegítimo:
    • Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

1.3. OS AGENTES DO MERCADO E OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Se os Agentes do Mercado Financeiro e de Capitais (agirem como especuladores = manipuladores da Opinião Pública), obviamente serão os difusores de propaganda enganosa (repetida de forma tendenciosa), com o intuito de enganar (ludibriar) pequenos investidores (minoritários). Atos destes tipo são TIDOS como crimes contra investidores, combatidos pela Lei 7.913/1989).

Ou seja, um advogado ou um auditor (atuante na fiscalização do Mercado Financeiro e de Capitais) diria o que foi explicado acima. Nada é tão simples como descrevem os falsos especialistas midiáticos ou “facebuquianos”!

São crimes contra investidores:

  • I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
  • II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
  • III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

Veja neste COSIFE muitos textos elucidativos sobre os crimes já praticados ou que geralmente são praticados por agentes do MERCADO financeiro e de capitais.

1.4. DINHEIRO SUJO LAVADO EM PARAÍSOS FISCAIS

  1. O QUE É CHAMADO DE DINHEIRO SUJO?
  2. QUEM ADMINISTRA O CAIXA DOIS DAS EMPRESAS?
  3. O PORQUÊ DA EXTINÇÃO DO QUADRO DE AUDITORES
  4. COMO É FEITA A "LAVAGEM" DO DINHEIRO SUJO?
  5. INVESTINDO O DINHEIRO DO ORÇAMENTO SECRETO
  6. AS PEDALADAS FISCAIS E O ORÇAMENTO SECRETO

1.4.1. O QUE É CHAMADO DE DINHEIRO SUJO?

"Dinheiro Sujo" é aquele obtido na ilegalidade. Ou seja, é dinheiro que passa integrar o chamado de CAIXA DOIS. Portanto, trata-se de dinheiro não contabilizado pelas empresas fraudadoras. Como esse dinheiro deveria ser contabilizado como RECEITA (lucro), obviamente esse ato ilícito é combatido pela Lei 4.729/1965 (Lei de combate à Sonegação Fiscal) e pela Lei 8.137/1990 (Lei de combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo. A Lei 8.078/1990 é a Lei de Defesa do Consumidor. O Decreto-Lei 1.598/1977 tipifica o crime de Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil principalmente quando esta tem a finalidade de Sonegação Fiscal.

1.4.2. QUEM ADMINISTRA O CAIXA DOIS DAS EMPRESAS?

O dito CAIXA DOIS geralmente é abastecido de recursos financeiros obtidos mediante Operações Simuladas (combatidas pelo Código Civil) ou Operações Dissimuladas (combatidas pelo Código Tributário). Geralmente essas operações são praticadas com o auxílio dos Agentes do Mercado financeiro e de capitais, que também estão sujeitos às penalidades estabelecidas pelas citadas leis.

1.4.3. O PORQUÊ DA EXTINÇÃO DO QUADRO DE AUDITORES

Os Auditores do Banco Central (e também os da Comissão de Valores Mobiliários - CVM) eram os incumbidos desse tipo de FISCALIZAÇÃO. Porém, naquelas duas autarquias federais os quadros de AUDITORES foram extintos no final da década de 1980 pelos dirigentes daquelas AUTARQUIAS. Tais atos, naquela época, poderiam ser considerados como criminosos.

1.4.4. COMO É FEITA A "LAVAGEM" DO DINHEIRO SUJO?

O DINHEIRO SUJO geralmente é "LAVADO" em empresas fantasmas (OFFSHORES = Não Residentes) constituídas em Paraísos Fiscais. Naquelas Ilhas do Inconfessável, essas empresas estão sediadas em Caixas Postais de Agências de Correios (POBOX) ou em escritórios de representação, geralmente mantidos por Advogados especializados na legalização desse dinheiro, conforme têm sido mencionado pelos meios de comunicação falada, escrita e televisada.

A Lei 9.613/1998 foi sancionada para combater a Lavagem de Dinheiro e a Blindagem Fiscal e Patrimonial. O DINHEIRO SUJO é LAVADO (legalizado) numa empresa OFFSHORE que investe esse falso CAPITAL ESTRANGEIRO no Brasil. Esse capital estrangeiro também pode ser utilizado na compra de EMPRESAS PRIVATIZADAS.

1.4.5. INVESTINDO O DINHEIRO DO ORÇAMENTO SECRETO

Até o dinheiro do ORÇAMENTO SECRETO periga ser desviado para idênticas finalidades, principalmente para aquisição de empresas estatais privatizadas. Enquanto não existirem as empresas a serem oferecidas para privatização, o dinheiro, recebido pelos políticos agraciados pelo ORÇAMENTO SECRETO, até poderia ser usado para investimento em títulos públicos que pagam as altas taxas de juros fixadas pelo COPOM - Comitê de Política Monetária.

Torna-se importante destacar que o pagamento dos juros também é retirado do Orçamento Nacional. A totalidade dos juros (pagos aos mais ricos investidores e/ou especuladores) geralmente absorve quase a metade de todos os tributos federais arrecadados. Se sobrar algum dinheiro no Orçamento Nacional, aquele restante será aplicado em benefício dos 99% mais pobres entes populacionais.

1.4.6. AS PEDALADAS FISCAIS E O ORÇAMENTO SECRETO

Levando-se em conta o publicado sobre as PEDALADAS FISCAIS, o Presidente da República (por intermédio do Ministério da Fazenda ou da Economia) deixa de ser administrador dos tributos arrecadados. Portanto, o Presidente da República não mais poderá ser acusado de fazer (praticar) aquelas PEDALADAS FISCAIS que depuseram a Presidenta Dilma Russeff.

Agora são os políticos, atuantes no Congresso Nacional, que têm a possibilidade de fazer semelhantes PEDALADAS FISCAIS por meio do ORÇAMENTO SECRETO.

Logicamente, eles não vão destituir a si mesmos do exercício de seus mandatos. Por isso, os membros do STF - Supremo Tribunal Federal estão examinando e/ou discutindo a legalidade ou a constitucionalidade do chamado de ORÇAMENTO SECRETO.



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