Ano XXV - 20 de abril de 2024

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REFORMA ADMINISTRATIVA PARA VIGIAR E PUNIR SERVIDORES EXEMPLARES


REFORMA ADMINISTRATIVA PARA VIGIAR E PUNIR SERVIDORES EXEMPLARES

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A REFORMA ADMINISTRATIVA - PEC 32/2020

São Paulo, 28/11/2021 (Revisada em 17/03/2024)

Reforma Administrativa Favorável ao Apadrinhamento, Modelos Administrativos nas Entidades Estatais: Patrimonialista, Burocrático, Gerencial, Governança Pública,

  1. A REFORMA ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO APADRINHAMENTO #2
    1. PUNIÇÃO DE SERVIDORES QUE CONSIGAM PROVAS CABAIS CONTRA DIRIGENTES PÚBLICOS
    2. A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS SIGILOS LEGAIS
    3. O FISCALIZADOR E SEU PODER DE POLÍCIA
    4. A ATUAÇÃO DOS PERITOS CONTÁBEIS SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    5. O SERVIDOR PÚBLICO DENUNCIANTE E OS SIGILOS LEGAIS
    6. A APROVAÇÃO DA PEC 32/2020 NÃO RESULTARÁ EM MELHORIA DO SERVIÇO PÚBLICO
  2. OS MODELOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A REFORMA ADMINISTRATIVA
    1. OBJETIVO - REFORMA ADMINISTRATIVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    2. CONCEITO DE MODELO PATRIMONIALISTA
    3. CONCEITO DE MODELO BUROCRÁTICO
    4. MODELO COM BASE NO FORMALISMO, NA IMPESSOALIDADE E NO PROFISSIONALISMO
    5. O QUESTIONAMENTO DO MODELO BUROCRÁTICO
    6. CONCEITO DE NPG - NOVA GESTÃO PÚBLICA
    7. CONCEITO DE NOVA GOVERNANÇA PÚBLICA
    8. CONCEITO DE GOVERNANÇA DA ERA DIGITAL
    9. OPINIÃO SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA NO GOVERNO BOLSONARO
    10. O SUBSTITUTIVO À PEC 32/2020 ORIGINAL APROVADO PELA COMISSÃO ESPECIAL
    11. CONCLUSÃO

1. A REFORMA ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO APADRINHAMENTO #2

  1. PUNIÇÃO DE SERVIDORES QUE CONSIGAM PROVAS CABAIS CONTRA DIRIGENTES PÚBLICOS
  2. A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS SIGILOS LEGAIS
  3. O FISCALIZADOR E SEU PODER DE POLÍCIA
  4. A ATUAÇÃO DOS PERITOS CONTÁBEIS SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  5. O SERVIDOR PÚBLICO DENUNCIANTE E OS SIGILOS LEGAIS
  6. A APROVAÇÃO DA PEC 32/2020 NÃO RESULTARÁ EM MELHORIA DO SERVIÇO PÚBLICO

Por Américo G Parada Fº - Contador (UFRJ 1970), Auditor do Banco Central do Brasil (1976 - 1995), Pós-Graduado em Auditoria pelo FIPECAFI-FEA-USP-BACEN (1979), Professor na ESAF - Escola de Administração Fazendária (1984-1998), Editor do COSIFE desde 1997 e anteriormente por intermédio da FEBRABAN, Professor no MBA em Finanças do IBMEC-SP (Direito Econômico aplicado à Contabilidade Forense - Investigação de Fraudes - por 4 anos em meados na década de 1990).

1.1. PUNIÇÃO DE SERVIDORES QUE CONSIGAM PROVAS CABAIS CONTRA DIRIGENTES PÚBLICOS

A reforma administrativa pretendida pela PEC 32/2020 pode ser encarada como uma cínica forma de vigiar e punir os servidores públicos, os quais são os únicos que podem conseguir as PROVAS CABAIS necessárias às denúncias de crimes cometidos no exercício de cargos ou funções nos Três Poderes da Nação e também nas três esferas de Governo (federal, estadual municipal, neste rol incluindo o Distrito Federal). Por quê?

Primeiramente porque o eventual infrator sempre é o guardião das PROVAS CABAIS que o incriminam. Por isso, muitas vezes ele é afastado do seu cargo ou da sua função para que não prejudique as investigações.

1.2. A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS SIGILOS LEGAIS

Devido ao dever de manutenção de vários tipos de sigilos, nenhum ente externo (pessoa física ou jurídica) teria condições legais de investigar quaisquer tipos de fraudes (crimes contra a ordem econômica e tributária). Em razão da obrigação de manutenção dos sigilos bancário, fiscal, contábil, telefônico, de justiça, de dados, entre outros, o investigador precisa pertencer aos quadros permanentes de órgãos governamentais na qualidade de fiscalizador nas chamadas de CARREIRAS PRIVATIVAS DO ESTADO.

1.3. O FISCALIZADOR E SEU PODER DE POLÍCIA

Essa mencionada Obrigação Legal somente é respeitada com a contratação de servidores por Concurso Público, com estabilidade funcional e com a prerrogativa de INDEPENDÊNCIA na execução da função. Ou seja, o órgão fiscalizador não é independente das decisões nacional; somente o fiscalizador deve agir de acordo com os conceitos de sua profissão.

Essa independência está definida na legislação que rege as regras ou normas expedidas por Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas. Isto significa que o servidor público precisa estar legalmente investido como FISCALIZADOR, que é cargo ou função privativa ESTADO. O fiscalizador também precisa estar inscrito no correspondente Conselho Federal regulador de sua profissão.

Exemplificando, é impossível a Terceirização de PRESÍDIOS, porque somente o ESTADO pode aplicar sanções, por meio de seu Poder Judiciário (respeitando a legislação), por intermédio de órgãos do Poder Executivo, quando a legislação assim permitir e pelo Poder Legislativo por meio de CPI - comissão Parlamentar de Inquérito.

Isto significa que somente os órgãos dos Três Poderes da Nação terão o direto ou indireto do Poder de Polícia em sua esfera de atuação. Dessa forma, o fiscalizador também terá o Direito de ser acompanhado pelas Forças Polícias nas esferas federal e estadual ou pela Guarda municipal, sempre que a presença de uma autoridade policial seja necessária à investigação.

Isto está devidamente explicado no artigo 200 do CTN - Código Tributário Nacional. E o contido nesse artigo pode ser estendido a todos os demais órgãos estatais (federais, estaduais e municipais, considerando-se o Distrito Federal como Estado e ao mesmo tempo como Município, sabendo-se que pode arrecadar tributos estaduais e municipais.

1.4. A ATUAÇÃO DOS PERITOS CONTÁBEIS SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Todo o exposto está indiretamente estabelecido no Código de Processo Civil de 2015 quando versa sobre o PERITO como auxiliar do JUIZ em ações ou procedimentos judiciais. Diante do disposto no CPC/2015 sobre a função do PERITO, quando a perícia for executada na Escrituração Contábil e das entidades jurídicas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, ela será executada por profissional devidamente habilitado, o que também dispões o Código Civil de 2002 quando versa sobre a Escrituração em Direito da Empresa.

Essas atividade dos PERITOS CONTÁBEIS é chamada de CONTABILIDADE FORENSE porque esta tem como principal intuito a investigação de fraudes contábeis, operacionais, financeiras, entre outras, que só possam ser encontradas por meio da ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL das entidades juridicamente constituídas.

Depois de efetuada essa Perícia Contábil, os documentos comprobatórios (provas) das irregularidades perpetradas serão remetidas para um órgão do Poder Judiciário para que sejam julgadas procedentes no sentido da condenação do infrator.

Os Auditores Independentes também estão obrigados a apresentar relatórios sobre as irregularidades encontradas. Essa exigência na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (BACEN = BCB = BC) está no COSIF 1.34 - Auditoria. Ver também ABR - Auditoria Baseada em Riscos.

1.5. O SERVIDOR PÚBLICO DENUNCIANTE E OS SIGILOS LEGAIS

Até mesmo o Servidor Público denunciante pode ser condenado por Quebra de Sigilo, enquanto o verdadeiro criminoso (não será condenado porque) alegará que todas as provas foram obtidas na ilegalidade.

De modo geral, poderíamos afirmar que todas as provas de fato são ilegais porque são quase sempre obtidas sem autorização judicial. Resumindo, poderíamos afirmar que todas as provas sempre serão obtidas na ilegalidade.

Para que se possa obter a autorização judicial é preciso que existam INDÍCIOS para os quais também devem existir PROVAS, embora estas não sejam CABAIS. Assim, torna-se necessário o aprofundamento das investigações para que as PROVAS CABAIS sejam encontradas.

Diante de tais fatos e da legislação vigente, torna-se impossível a Terceirização ou Privatização da Fiscalização.

1.6. A APROVAÇÃO DA PEC 32/2020 NÃO RESULTARÁ EM MELHORIA DO SERVIÇO PÚBLICO

Todas essas regras, assim como, as pretendidas pela PEC 32/2020, não resultarão na melhoria da qualidade no serviço público. Até a chamada de "meritocracia na gestão pública" pode ser parcial. O chefe incumbido de julgar o mérito de seus comandos pode ser tendencioso, ficando com os membros de sua PANELINHA..

"Por isso, ela [a PEC 32/2020] não merece ser aprovada. Ela é um anacronismo, uma colcha de retalhos de más ideias e princípios equivocados, que já se mostraram inadequados a um projeto de desenvolvimento inclusivo e incompatíveis com o papel do Estado".

Veja em Reforma Administrativa Favorável ao Apadrinhamento - Impedindo a Plena Atuação Cívica e Profissional dos Servidores Públicos.

2. OS MODELOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A REFORMA ADMINISTRATIVA

  1. OBJETIVO - REFORMA ADMINISTRATIVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. CONCEITO DE MODELO PATRIMONIALISTA
  3. CONCEITO DE MODELO BUROCRÁTICO
  4. MODELO COM BASE NO FORMALISMO, NA IMPESSOALIDADE E NO PROFISSIONALISMO
  5. O QUESTIONAMENTO DO MODELO BUROCRÁTICO
  6. CONCEITO DE NPG - NOVA GESTÃO PÚBLICA
  7. CONCEITO DE NOVA GOVERNANÇA PÚBLICA
  8. CONCEITO DE GOVERNANÇA DA ERA DIGITAL
  9. OPINIÃO SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA NO GOVERNO BOLSONARO
  10. O SUBSTITUTIVO À PEC 32/2020 ORIGINAL APROVADO PELA COMISSÃO ESPECIAL
  11. CONCLUSÃO

Texto Original: Os Modelos de Administração Pública e a Reforma Administrativa. CONJUR 11/10/2021.

Por:

  1. Antônio Augusto de Queiroz - jornalista, analista e consultor político, mestrando em Políticas Públicas e Governo na FGV-DF, sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas.
  2. Luiz Alberto dos Santos - doutor em Ciência Sociais, mestre em Administração, especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, advogado, consultor Legislativo do Senado Federal, professor Colaborador da EBAPE/FGV, sócio da “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

2.1. OBJETIVO - REFORMA ADMINISTRATIVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo os seus autores, o objetivo deste artigo é tentar contextualizar a reforma administrativa do governo Bolsonaro à luz da evolução da Administração Pública ao longo do tempo, com seus avanços e retrocessos.

A Administração Pública começou como um modelo patrimonialista, evoluiu para o modelo burocrático, experimentou o modelo gerencial e chegou aos modelos de governança pública e de governança da era digital, que estão em voga no mundo na atualidade.

A reforma administrativa, de que trata a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, não se enquadra em nenhum desses modelos, embora pretenda incorporar elementos da governança digital.

Para situar o debate da reforma administrativa no contexto da Administração Pública, que está em sua quarta geração ou no seu quarto modelo, é fundamental conhecer os fundamentos, critérios e características de cada um desses modelos, a começar do patrimonialista.

Esses modelos ou fases da Administração Pública coexistiram em algum momento de sua implementação, dependendo do país, e, no Brasil, ainda coexistem.

2.2 CONCEITO DE MODELO PATRIMONIALISTA

O modelo patrimonialista, que vigorou na Europa do século 15 ao 18, tinha como fundamento a crença na tradição, nos costumes da época, ditado pelos monarcas, e que foi praticado no Brasil nos períodos do Império e da República Velha.

Trata-se de um modelo marcado por castas, laços de sangue, nepotismo, clientelismo, em que o monarca e os integrantes do estamento que geriam o Estado dispunham, em caráter pessoal e como propriedade, das rendas, dos cargos e dos bens públicos.

ESTAMENTO (palavra derivada da língua espanhola) - Grupo de pessoas que desempenham a mesma função ou exercem influência em um determinado campo da vida social.

Exemplos: estamento lobista, estamento sindicalista, estamento escravocrata, estamento contrário aos direitos sociais dos trabalhadores, estamento religioso, estamento dos meios de comunicação, estamento militar, estamento paramilitar).

Foi um modelo marcado pela ineficiência, má gestão, corrupção e total ausência de mecanismos de prestação de contas, além de elitista e autoritário.

Suas principais características eram o poder despótico dos governantes, o caráter hereditário do poder, a ausência de separação entre governo e religião, assim como entre o público e o privado, além da existência de lealdade política entre o Estado e os grupos privados mais fortes. Foi sucedido pelo modelo burocrático.

Na esfera empresarial e nas demais pessoas jurídicas, o tradicional Princípio de Contabilidade da Entidade estabelece a obrigatoriedade da separação do patrimônio pertencente à pessoa jurídica em relação ao pertencente às pessoas físicas e jurídicas controladoras de determinado empreendimento, assim como em relação aos empreendimentos controlados e coligados por empresa controladora de outras.

A junção extracontábil de um Conglomerado Empresarial é efetuada pela chamada de Consolidação das Demonstrações Contábeis. Para evitar essa oficial junção de patrimônios, o Decreto-Lei 1.641/1978 proibiu a Tributação em Conjunto, que anteriormente era permitida pelo Decreto-Lei 1.598/1977.

Esse mesmo tipo de independência no controle de diversos patrimônios também pode notado no Código Civil de 2002 em Direito da Empresa e na legislação consolidada no RIR - Regulamento do Imposto de Renda (Pessoas Físicas e Jurídicas), em que também estão os referidos Decretos-Leis.

2.3 CONCEITO DE MODELO BUROCRÁTICO

O modelo burocrático, descrito como "tipo ideal" por Max Weber, por sua vez, desenvolveu-se ao longo da história, como exemplifica a China, sob o confucionismo, e consolidou-se no mundo, a partir das experiências de países como França, Inglaterra e Alemanha, da segunda metade do século 19 até o final dos anos de 1970.

Implementado tardiamente, e de forma incompleta, em países como o Brasil, onde ainda vigora precariamente, tem como fundamento a crença na razão, na prevalência do racional-legal.

Esse modelo tenta romper com as práticas do modelo anterior, adotando a lei como expressão da vontade coletiva e pública, eliminando a supremacia da vontade do governante sobre a lei e separando os interesses pessoais do detentor do poder e do interesse público, especialmente no manuseio dos arranjos institucionais, de regras legais e do orçamento público para satisfazer necessidades humanas, estruturar as interações sociais e organizar os processos de tomada de decisão.

2.4. MODELO COM BASE NO FORMALISMO, NA IMPESSOALIDADE E NO PROFISSIONALISMO

Trata-se de um modelo de Administração Pública com fundamento nos princípios do formalismo, da impessoalidade e do profissionalismo, na qual prevalecem os controles formais dos processos de decisão, a hierarquia funcional rigorosa, a previsão de rotinas e procedimentos.

Os servidores públicos são recrutados por concurso público, de forma impessoal, valorizando o conhecimento aferido em provas, e têm estabilidade no emprego, como forma de assegurar a impessoalidade e a continuidade na prestação de serviços públicos.

2.5. O QUESTIONAMENTO DO MODELO BUROCRÁTICO

Entretanto, com a crise do Estado nas dimensões econômica, social e administrativa, o modelo burocrático passou a ser questionado, sendo associado à rigidez administrativa, excesso de poder para os funcionários, desperdício de recursos [financeiros = gastos públicos inúteis] e autoritarismo.

A crise econômica abalou a arrecadação de tributos, com reflexos sobre as finanças públicas [gerou défices orçamentários].

A crise social, decorrente de fatores como envelhecimento da população, de um lado, pressionou pela ampliação do gasto público, e, de outro, com a urbanização, o aumento da escolaridade, assim como da ampliação da esfera pública não estatal, pressionou pela revisão do papel do Estado.

E a crise administrativa, especialmente por seus problemas de desempenho, de má alocação de recursos [financeiros e humanos] e de pouca preocupação com custos [Contabilidade de Custos no Setor Público], além das transformações tecnológicas e do enfraquecimento dos governos nacionais pela globalização, pressionou por mais eficiência, eficácia, efetividade e equidade com menores custos.

2.6. CONCEITO DE NPG - NOVA GESTÃO PÚBLICA

O modelo gerencial, ou a Nova Gestão Pública (NPG), que teve em países como Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia e Holanda os seus precursores, a partir do final da década de 1970, e que sucede a Administração Pública burocrática, é produto desse ambiente.

Via de regra, a NPG é associada ao modelo neoliberal, e tem como um de seus componentes a privatização de empresas estatais, e a transferência da execução dos serviços públicos a entidades privadas, com maior ou menor grau de dependência do Estado.

Mas ele também se relaciona à disputa por mercados globais, que exigem redução de custos tributários, trabalhistas e previdenciários, e, em consequência, redução do Estado de Bem-Estar Social.

Esse modelo, em sua versão pura, resultou da ofensiva neoliberal desencadeada por Margaret Thatcher no Reino Unido, no final de 1979, e Ronald Reagan, no início dos anos de 1980, nos Estados Unidos, e teve seu auge na década de 1990, com perda de sua relevância a partir do início do século 21.

A Nova Gestão Pública, considerada uma mudança de paradigma na Administração Pública, busca a estruturação e a gestão da máquina pública com base em valores de eficiência, eficácia e competitividade. Ou, dizendo de outro modo, representa a primazia da capacidade gerencial sobre as decisões políticas.

Essa fase da Administração Pública, com foco na liderança empreendedora, na gestão de recursos e na prestação de serviços em parcerias ou sob a direção do setor privado, teve como principais características:

  1. a desregulamentação;
  2. a flexibilização das formas de contratação de servidores e de insumos para a produção de bens públicos;
  3. a descentralização ou delegação de autoridades;
  4. a racionalização orçamentária;
  5. a avaliação de desempenho, supostamente para obter mais eficiência financeira e orientação para resultados; e
  6. a coordenação por meio de mecanismos de mercado, e de relações contratuais ou quase-contratuais, em lugar da hierarquia.

Para os ideólogos desse modelo, a gestão pública deve ter uma função realizadora, pouco importando quem realiza: o setor público ou o setor privado. Sua lógica, além do mais, parte do pressuposto da superioridade do setor privado sobre o setor público na prestação de serviços. Esse modelo, que se baseia na lógica de mercado, teve vida curta.

Ele não se sustentou na Administração Pública, porque adota a lógica da relação cliente-consumidor, uma relação própria para o setor privado, mas inadequada para o setor público. A relação cliente-consumidor se pauta pela demanda, numa transação de natureza mercantil ou comercial de troca, enquanto a relação cidadã se orienta pela necessidade.

A lógica do setor público, por sua vez, é a lógica da cidadania, que, além da eficiência, também pressupõe equidade e justiça.

2.7. CONCEITO DE NOVA GOVERNANÇA PÚBLICA

Com o fracasso do modelo gerencial ou da Nova Gestão Pública, entrou em cena, ainda de modo emergente, no início do século 21, a chamada Nova Governança Pública, que combina aspectos da Administração tradicional e da Administração gerencial.

Trata-se de um modelo que visa a fortalecer a coordenação das políticas públicas, e funciona por meio de:

  1. mecanismo de hierarquia (governo),
  2. mecanismos autorregulados (mercado) e
  3. mecanismos horizontais de cooperação (comunidade, sociedade, redes etc.)

Ou seja, a governança inclui três setores:

  1. o setor público (atores e instituições estatais),
  2. o setor privado (família e empresas) e
  3. a sociedade civil ou terceiro setor (ONGs).

E se funda na teoria das redes e nos múltiplos atores interdependentes que podem contribuir para a prestação de serviços públicos e influenciar o processo de políticas públicas.

Do ponto de vista teórico, segundo os administrativistas Tony Bovaird e Elke Loffler no texto de 2003 "Avaliando a qualidade da governança pública: indicadores, modelos e metodologias", a governança pública tem como fundamento a responsabilidade, a equidade, a participação e a transparência no governo.

Para eles, as principais características da Nova Governança Pública são:

  1. engajamento do cidadão;
  2. transparência;
  3. prestação de contas;
  4. agenda de igualdade e inclusão social (gênero, etnia, idade, religião etc.);
  5. comportamento ético e honesto;
  6. equidade (procedimentos justos e devido processo);
  7. capacidade de competir em um ambiente global;
  8. capacidade de trabalhar de forma eficaz em parceria;
  9. sustentabilidade; e
  10. respeito pelo Estado de Direito.

2.8. CONCEITO DE GOVERNANÇA DA ERA DIGITAL

Ela [NPG] coexiste com a Governança da Era Digital, que enfatiza o uso de tecnologias de informação e comunicação como instrumento de coordenação vertical e horizontal, reintegrando o que a NGP desintegrou através das medidas de descentralização, e simplificando as relações entre cidadão e Estado.

Visa, assim, a reduzir a presença física do Estado, substituído pelos canais eletrônicos (digitalização), e promover uma reengenharia de processos que elimine etapas, repetições e duplicações desnecessárias.

A ideia da boa governança, assim, requer um rigoroso processo de avaliação, no qual não se mede apenas a qualidade do serviço prestado, mas também a melhoria da qualidade de vida e dos processos de governança. Ela implica, simultaneamente, em maior grau de responsabilização, de transparência, acesso à informação, integridade pública, confiança, eficiência e liderança.

2.9. OPINIÃO SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA NO GOVERNO BOLSONARO

A reforma administrativa do governo Bolsonaro, como já mencionado, não se enquadra em nenhum desses modelos, pois seu objetivo não é a construção de mecanismo de gestão, mas de desmonte dos serviços e da máquina pública.

A PEC 32, em sua versão original, trazia uma mera visão de recursos humanos sob a lógica privatista e patrimonialista, com fisiologismo na indicação de cargos de livre provimento e precarização das relações de trabalho, com objetivos meramente fiscais.

Nela não havia nenhum compromisso com meritocracia ou com melhoria da qualidade do serviço público. Pelo contrário, significava a desorganização da Administração Pública, o desmonte dos serviços públicos e a precarização dos direitos dos servidores.

Seu objetivo, portanto, era transferir para o mercado, diretamente ou mediante vouchers, na perspectiva do "Estado mínimo comprador", presente na NGP, a prestação de serviços públicos, assim como a entrega aos partidos da base do governo dos cargos de livre provimento atualmente ocupados por servidores de carreira, inclusive em área gerenciais, técnicas e estratégicas.

2.10. O SUBSTITUTIVO À PEC 32/2020 ORIGINAL APROVADO PELA COMISSÃO ESPECIAL

O substitutivo aprovado na Comissão Especial, em sua sétima versão, apesar de ter retirado muitos dos retrocessos da proposta original, ainda continua imprestável, pois aprofunda a desorganização da Administração Pública. Ele coloca em risco três sentidos fundamentais da máquina pública: o de continuidade, o de profissionalização e o de especialização, já que o contrato temporário e a terceirização serão as portas de entrada e cerne do serviço público.

Para atenuar o viés antisservidor, ele incorporou alguns elementos da NGP e da Governança da Era Digital, como a previsão de que será obrigatória a utilização de plataforma eletrônica de serviços públicos, na forma da lei, para permitir a automação de procedimentos executados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, o acesso dos cidadãos aos serviços que lhes sejam prestados e à avaliação da respectiva qualidade e o reforço e o estímulo à transparência das informações sobre a gestão de recursos públicos.

Prevê também que os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta implementarão estrutura, processos e ações voltadas à boa governança pública, com a finalidade de avaliar, direcionar e monitorar a gestão dos recursos públicos, a condução de políticas públicas e a prestação de serviços de interesse da coletividade.

No entanto, em sua vertente fiscalista e privatizante, o texto quebra a estabilidade do servidor, amplia a possiblidade de contratação temporária, prevê a redução de jornada e de salário, e amplia a terceirização e a transferência de responsabilidades ao setor privado pela via de "instrumentos de cooperação’, inclusive para permitir a contratação de pessoal para a prestação de serviços públicos, como já ocorre com o malfadado modelo das "organizações sociais" introduzido em 1997 pela reforma do governo FHC.

2.11. CONCLUSÃO

Os servidores têm razão: a reforma foi pensada para vigiar e punir os servidores, e não para melhorar a qualidade do serviço público ou a meritocracia na gestão pública. Por isso, ela não merece ser aprovada. Ela é um anacronismo, uma colcha de retalhos de más ideias e princípios equivocados, que já se mostraram inadequados a um projeto de desenvolvimento inclusivo e incompatíveis com o papel do Estado pós-Covid-19.







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