POISON PILL - ACIONISTAS MINORITÁRIOS SÃO VERDADEIRAS PÍLULAS DE VENENO
A CRISE PROVOCADA POR NEOCOLONIZADORES PRIVADOS ESTABELECIDOS EM PARAÍSOS FISCAIS
São Paulo, 25/01/2018 (Revisada em 20/02/2024)
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
SUMÁRIO:
Por AMÉRICO G PARADA Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. A MONOGRAFIA, A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E A BUROCRACIA INSTITUCIONALIZADA
1.1.1. A MONOGRAFIA
Este texto não é um artigo. É uma monografia diferente daquelas que os estudantes são obrigados a fazer. Esta é mais objetiva, sem rodeiros e não precisa utilizar aquele linguajar elegante ou douto utilizado, por exemplo, no excessivamente burocrático Poder Judiciário. Nela também não é utilizado o chamado de economês porque seu autor é Contador, Auditor e Perito Contábil, funções estas praticadas de 1976 a 1995 enquanto trabalhava no quadro de auditores, inspetores ou fiscalizadores do Banco Central do Brasil.
Continuando na busca de inegável modernismo, o contido nesta monografia baseia-se quase que exclusivamente na experiência profissional de seu autor e em informações complementares constantes deste COSIFE e de outras páginas existentes na Internet - Rede Mundial de Computadores.
Portanto, esta monografia não se baseia em livros publicados em papel, levando-se em conta que os ecologistas pregam a necessidade da diminuição do corte de árvores.
1.1.2. A DESOBEDIÊNCIA CIVIL
Essas afirmações são feitas com base na teoria anarquista neoliberal que prega a desobediência civil no sentido de serem desrespeitas as regras impostas por déspotas, ditadores e pelos teóricos opressores da livre iniciativa.
Assim sendo, por ter intuito libertário, considerando-se a máxima liberdade imposta pela globalização dos negócios privados e estatais, diante da transparência exigida, e considerando-se ainda a teoria anárquica neoliberal da autorregulação não somente dos mercados financeiros como também de tudo mais, esta monografia também não segue os "burocráticos" ditames da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Aliás, todos os casos narrados nesta monografia são flagrantes exemplos de desobediência civil tal como aquela propagada em 2018 por um Senador da nossa República, obviamente criticado pelos mencionados déspotas, ditadores e opressores da livre iniciativa popular.
Por conseguinte, esta baseia-se em estudos minuciosamente realizados pelo seu autor desde 1978, sendo que muitos dos fatos aqui apresentados mediante exemplos hipotéticos estão baseados em fatos reais (provados e comprovados) que foram narrados para autoridades constituídas não somente nas páginas desde COSIFE desde 1999 como também em cursos e palestras ministrados pelo seu autor na ESAF desde 1984, que resultaram na paulatina alteração da legislação tributária vigente até os dias de hoje.
Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988:
1.1.3. A BUROCRACIA INSTITUCIONALIZADA
Torna-se importante destacar que a burocracia há muito tempo institucionalizada no Brasil tem possibilitado o chamado de "jeitinho brasileiro" de se conseguir coisas mediante a corrupção de agentes públicos e também de agentes privados.
E, dessa burocracia podem aproveitar-se os acionistas ou sócios aqui chamados "poison pill" (pílulas de veneno) que podem agir de forma positiva ou negativa em relação às empresas das quais participam.
Isto significa dizer que esses sócios ou acionistas podem de um lado (o positivo) fiscalizar a atuação dos dirigentes das empresas, impedindo-os de praticar atos condenáveis, assim como, de outro lado (o negativo) podem dificultar a boa administração da empresa mediante a máxima utilização da burocracia reinante especialmente na esfera do Poder Judiciário.
Mas, o principal problema que se quer combater é a possível transferência do controle societário para agentes externos que se aproveitam de acionistas ou cotistas dissidentes para assumir o controle de empresas de capital aberto e também de empresas familiares.
Tudo isto também pode acontecer em empresa individual depois da morte do seu titular, sabendo-se que o artigo 10 da Lei Complementar 128/2008, mediante a alteração do Código Civil de 2002 (artigos 968 e 1.033), regulamentou a transformação da empresa individual em sociedade por cotas ou ações e vice-versa. Veja informações complementares no texto sobre Firma Individual.
1.2. A ATUAÇÃO DOS SERVIDORES DOS QUADROS DE FISCALIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
1.2.1. A NECESSIDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Tudo que se sabe nos dias de hoje sobre o conjunto de temas aqui relatado, não só no Brasil como no mundo inteiro, está direta ou indiretamente ligado aos estudos realizados no Brasil e propagados a partir da entrada em vigor do artigo 28 da Lei 6.385/1976 que versa sobre o Intercâmbio de Informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e os órgãos oficiais de regulação do sistema financeiro.
Por incrível que pareça, as primeiras providências para efetivação dessa determinação legal começaram em 1984 (oito anos depois de sancionada a Lei) quando o coordenador deste COSIFE passou a ministrar cursos e palestra para Auditores Fiscais da Receita Federal na entidade que naquela época chamada de ESAF - Escola Superior de Administração Tributária.
Porém, esse intercâmbio ficou nessa esfera de aprendizado até 1992 quando foi realizado o primeiro Seminário sobre o Intercâmbio Informações que também foi realizado na ESAF. Isto significa que somente depois de decorridos 16 anos de sancionada a citada Lei, foi realizado um evento para que fossem firmados convênios entre as autarquias mencionadas na Lei ou um convênio coletivo, em que entes governamentais citados na Lei pudessem declarar sua adesão.
Mas, essas providências não bastaram porque era preciso revogar o artigo 38 da Lei 4.595/1964, o que aconteceu com a promulgação da Lei Complementar 105/2001. Pelos profissionais envolvidos nesse intercâmbio de informações, ela foi chamada de "Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário". No mesmo dia foi sancionada a Lei Complementar 104/2001 de Flexibilização do Sigilo Fiscal.
Em todo esse período de discussões sobre o intercâmbio de informações, que levou 36 anos, algumas denúncias de irregularidades foram efetuadas com base na Resolução CMN 1.065/1985 que regulamentou a Ação Fiscalizadora do Banco Central. Esta Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional foi revogada pela Circular BCB 3.857/2017 com base no disposto na Lei 13.506/2017 (Veja no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN). A citada Circular refere-se ao Rito do Processo Administrativo Sancionador que deve tramitar nas esferas do Banco Central do Brasil (instituições do sistema financeiro) e da CVM - Comissão de Valores Mobiliários (companhias abertas e instituições do mercado de capitais).
Depois de sancionadas as leis complementares de flexibilização dos sigilos bancário e fiscal, aconteceu o primeiro Seminário de Direito Penal e Processual Penal promovido pelo Núcleo da Escola Superior do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro. Nele a procuradora Raquel Branquinho P. M. Nascimento versou sobre os "Aspectos Investigativos dos Crimes Contra o Sistema Financeiro, de Sonegação Fiscal e Lavagem de Dinheiro" praticados por Executivos contratados por Acionistas Controladores que em muito têm prejudicados os acionistas minoritários das empresas ou sociedades de capital aberto (Companhias Abertas - segundo o artigo 22 da Lei 6.385/1976).
Veja o texto intitulado O Lobby Contrário à Plena Fiscalização do SFN (sistema financeiro brasileiro) em que está a monografia escrita pela citada Procuradora da República com subtítulos e explicações complementares do coordenador deste COSIFE.
1.2.2. A LEGISLAÇÃO DE COMBATE ÀS IRREGULARIDADES EMPRESARIAIS
Esses conhecimentos derivam também do disposto nas seguintes leis:
Os conhecimentos aqui relatados derivam ainda da legislação e das normas relativas à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que fiscaliza a atuação das entidades dos ramos de seguros, cosseguros e resseguros, das empresas de capitalização, das empresas de seguros saúde e das empresas que administram planos de previdência privada aberta. Por sua vez, a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar (fechada) atua como órgão fiscalizador dos Fundos de Pensão nas esferas federal, estadual e municipal.
Deve-se respeitar acima de tudo o disposto na Lei 9.613/1998 que criou o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras por imposição dos dirigentes do Banco Central contrários à plena e direta fiscalização do sistema financeiro que era feita desde 1976 pelos auditores do BACEN. Estes auditores, na qualidade de contadores, tinham autonomia (liberdade) para apurar a existência de crimes ligados à sonegação fiscal. Para impedir esse tipo de fiscalização foi extinto o quadro de auditores do Banco Central no final da década de 1980.
1.2.3. A FALTA DE AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS NOS QUADROS DE FISCALIZAÇÃO
Nos demais quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade também não é exigida a formação em Ciências Contábeis. Assim sendo, fica impedida a plena fiscalização pelos agentes fiscais justamente porque não são obrigados a ter os conhecimentos técnicos e científicos necessários ao pleno exercício da auditoria e da perícia contábil.Para o exercício da auditoria e da perícia e, para que o respectivo relatório ou parecer possa ser utilizado como documento de fé pública no Poder Judiciário, é necessário o registro profissional em conselhos regionais de contabilidade.
Veja o texto intitulado A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC em que é relatado o fato de um juiz ter anulado um lado de perícia contábil porque o profissional não estava registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Portanto, todo profissional de contabilidade que atue no serviço público deve estar registrado para que possa exercer quaisquer das funções atribuídas aos contadores pela Resolução CFC 560/1983, que regulamenta o artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946.
1.2.4. FRAUDES CAMBIAIS PARA EVASÃO DE DIVISAS ESCONDIDAS EM PARAÍSOS FISCAIS
A citada Lei 7.492/1986 refere-se ainda à fraude cambial e à evasão divisas, que também envolve os diversos tipos de sonegação fiscal, neste rol incluindo-se a lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade e a blindagem fiscal e patrimonial de bens, direitos e valores especialmente praticada com cumplicidade dos países tidos como paraísos fiscais. Estes, indiretamente são combatidos pela Lei 9.613/1998, entre muitas outras leis que são comentadas no texto sobre a impossibilidade de terceirização ou privatização da fiscalização governamental que é pretendida por muitos.
1.2.5. TEXTOS SOBRE O CARTEL INTERNACIONAL DE SONEGADORES DE TRIBUTOS
Veja informações sobre o relatado em:
Todos os textos indicados contêm informações pormenorizadas, a legislação e as normas regulamentares que devem ser utilizadas pelos fiscalizadores que tenham como base do seu trabalho de investigação a contabilidade e a pertinente documentação contabilizada (ou não) nas entidades jurídicas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.
1.3. ALERTA AOS TITULARES E HERDEIROS DE EMPRESAS FAMILIARES
1.3.1. PREGANDO A DESOBEDIÊNCIA CIVIL NA ESFERA TRIBUTÁRIA
A legislação vigente nas áreas de atuação das entidades governamentais mencionadas no tópico anterior quase sempre é aprovada para combater irregularidades apontadas por fiscalizadores.
Mesmo assim, diuturnamente são encontradas pessoas que pregam a desobediência civil na esfera tributária por acharem que os tributos NÃO DEVEM incidir sobre os lucros e demais rendimentos de empresários e investidores (principalmente os grandes), embora tal prática danosa à coletividade (principalmente aos 95% menos aquinhoados entes populacionais) contrarie o disposto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988 donde se depreende que os tributos devem cobrados levando-se em conta a capacidade econômica dos contribuinte.
Ou seja, quem ganha mais deve pagar mais. Porém, na prática observa-se o inverso. Os pequenos e médios consumidores são os maiores contribuintes de tributos.
1.3.2. A ELEVADA CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE OS CONSUMIDORES
Dados estatísticos da Receita Federal revelam que as pessoas físicas (os consumidores) pagam bem mais tributos que as pessoas jurídicas.
Na verdade, com base na Contabilidade de Custos, todas as pessoas jurídicas devem repassar seus custos aos consumidores, porque se assim não for feito a empresa fatalmente chegará à falência. Por isso as empresas privatizadas durante o Governo FHC (concessionárias de serviços públicos) são sempre autorizadas a repassar seus exorbitantes custos para os consumidores. E a maior parcela desses custos está nas mordomias e nos altos rendimentos dos PRIVATAS agraciados por esse direito de explorar os consumidores que não têm o mesmo alto padrão de vida que inegavelmente têm esses exploradores.
Vejamos alguns exemplos de como as pessoas físicas são mais tributadas que as pessoas jurídicas.
Somente os trabalhadores estão sujeitos à alíquotas progressivas para cobrança do imposto de renda.
E são sempre maiores as alíquotas tributárias cobradas dos consumidores de produtos necessários à sobrevivência digna.
Até os mendigos pagam tributos embutidos nos preços dos produtos que consomem para sobreviver porcamente.
1.3.3. TRIBUTAÇÃO DAS HERANÇAS
Então, considerando o exposto nos parágrafos desta página, cabe-nos alertar aos titulares (patriarcas) de empresas familiares que no caso de morte de um empresário, seus herdeiros tornam-se devedores de tributos que serão cobrados sobre os lucros ou resultados positivos oriundos da venda de bens e direitos recebidos como herança.
Assim sendo, espertamente os legisladores a serviço dos grandes capitalistas criaram condições para que os mais ricos não sejam imediatamente tributados. Isto não acontece somente no Brasil; acontece no mundo inteiro.
Foi somente pensando nos mais afortunados que os legisladores deixaram brechas na legislação que são muito bem utilizadas pelos consultores em planejamento tributário. Uma dessas brechas está na constituição de Holding Familiar para abrigar os bens patrimoniais que serão divididos entre os herdeiros do patriarca (chefe de família).
No Governo Temer, por exemplo, além da tributação incidente sobre a eventual venda de bens e direitos, muitos políticos voltaram a falar sobre a tributação das heranças porque a maior parte deles já transferiu seus bens, direitos e valores para instituições (TRUSTES) constituídas em Paraísos Fiscais Cartoriais. Nestes, são registradas empresas chamadas de OFFSHORE que não podem operar naquele país e por isso são consideradas como empresas fantasmas que podem, por exemplo, ter conta bancária no Brasil na qualidade de NÃO RESIDENTE.
1.3.4. OS CAPITALISTAS SEM CAPITAL E OS PERIGOS QUE RONDAM A HOLDING FAMILIAR
O perigo ronda a Holding Familiar porque os herdeiros que geralmente nada ou quase nada conhecem sobre as atividades exercidas pelo empresário falecido, por exemplo, podem optar pela terceirização da administração do empreendimento empresarial e até de outros bens e direitos familiares.
Nesse ponto entram em cena os espertos administradores de fortunas ou de carteiras de investimentos que podem ser investigados e descobertos como Capitalistas Sem Capital. Estes constituem rede ou redes de empresas registradas como offshore em paraísos fiscais controladas por meio de participações recíprocas ou cruzadas, que no Brasil são proibidas pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976).
Depois da Consolidação das Demonstrações Contábeis (NBC-TG-36) de determinado conglomerado, as empresas participantes dessa rede ou cartel podem ser reveladas como entidades jurídicas fantasmas sem qualquer capital.
1.4. CONSTITUIÇÃO DE HOLDING FAMILIAR - EVITANDO BUROCRACIA DO INVENTÁRIO E DO ESPÓLIO
1.4.1. EVITANDO A EXTREMA BUROCRACIA DO PODER JUDICIÁRIO
A constituição de Holding Familiar já foi discutida em texto publicado no COSIFE em 14/04/2012 sob a denominação de Holding Para Transmissão de Herança. Porém, em texto publicado em 23/05/2008, bem mais abrangente, são descritos muitos outros tipos de holding.
1.4.2. DEFINIÇÕES DE TERMOS UTILIZADOS
Vejamos algumas definições básicas sobre os temas aqui abordados:
Espólio é o conjunto de bens, direitos e valores deixados por alguém que morreu (ou parte destes) arrolados no inventário a ser partilhado entre os herdeiros.
Herança é o patrimônio deixado por pessoa morta e transmitido por via de sucessão ou por disposição de testamento, e que inclui bens, propriedades, direitos e obrigações.
Inventário é a relação feita por inventariante nomeado pelo poder judiciário com a anuência dos herdeiros que deve conter os bens, direitos e valores deixados por alguém que morreu. É também a ação efetuada pelo inventariante de pôr em inventário (a citada relação) de bens, direitos e valores para sua posterior partilha entre os herdeiros e sucessores do falecido. É ainda o levantamento do ativo e do passivo de uma empresa comercial por meio de Demonstrações Contábeis processadas por profissional devidamente habilitado.
Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe, para depois de sua morte, com amparo da lei e unilateralmente, de todos ou de parte dos próprios bens, podendo também nomear tutores, reconhecer a paternidade de filhos naturais etc. Declaração escrita e autêntica em que uma pessoa descreve e consigna as suas últimas vontades, dispondo de todos ou em parte de seus bens, direitos e valores.
1.4.3. DIREITO DAS SUCESSÕES - O CÓDIGO CIVIL E AS REGRAS SOBRE HERANÇAS
Veja no índice do Código Civil Brasileiro de 2002 as regras gerais sobre o aqui descrito e especialmente veja em Direito das Sucessões a parte que discorre sobre o Inventário e a Partilha de bens, direitos e valores.
1.5. AS PÍLULAS DE VENENO ESTÃO EM TODOS OS TIPOS DE EMPREENDIMENTOS
1.5.1. DEFINIÇÃO BÁSICA ATINENTE ÀS COMPANHIAS ABERTAS
Essa pretensa monografia deveria abordar somente os problemas ocorridos na esfera familiar cujo patriarca faleceu. Porém, as pílulas de veneno podem estar em todos os lugares. Elas tanto podem estar contra terceiros (externos) que queiram tomar o controle da empresa, como também podem estar a favor daqueles. Nas empresas sempre existem os favoráveis à internacionalização da administração da mesma, que dessa forma pode ser vítima de aproveitadores que operam no chamado de Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma que se propaga em paraísos fiscais.
Segundo o entendimento de estudiosos e de pessoas ligadas ao mercado de capitais regulamentado e fiscalizado no Brasil pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, as pílulas de veneno (poison pills) são cláusulas colocadas nos estatutos sociais das empresas de capital aberto (companhias abertas) no sentido de evitar tomada do seu controle acionário, especialmente nos casos de aquisições (takeover) hostis.
Esse tipo de procedimento também torna-se necessário nas empresas familiares para que a maior parte dos herdeiros (dissidentes) não resolva vender suas respectivas participações societárias para aproveitadores, aventureiros ou megalomaníacos executivos tal como aqueles que no decorrer do tempo conseguiram arruinar grande parcela dos investidores do mercado de capitais.
Essas aquisições hostis tornaram-se realidade nos Estados Unidos da América a partir da década de 1980 quando Ronald Reagan (Presidente da República) resolveu atender os reclamos dos agora chamados de neoliberais. A partir dali começou uma gigantesca onda de fusões e incorporações, com o intuito de formar uma imensa pirâmide de participações societárias (CARTEL) que, por exemplo, já dominam as prateleiras dos supermercados em todo o mundo. Explicações complementares estão no tópico a seguir.
Nas companhias de capital aberto (do mercado de capitais brasileiro) a presença deste tipo de dispositivo ou cláusula (pílula) para evitar a dispersão do capital social é bastante frequente para impedir principalmente a internacionalização das empresas privadas brasileiras como também deveria ter sido feito para impedir a internacionalização das empresas estatais brasileiras e dos demais países. Porém, desde o início da década de 1990, tal como foi feito nos USA desde 1980, os governantes brasileiros do final do Século XX preferiram a privatização da empresas estatais, tendo como exemplo o que também foi feito na Europa. As pílulas de veneno atuaram contra o Brasil e contra os países de modo geral, visto que o comando das chamadas de multinacionais está incógnito em paraísos fiscais.
Diante dessa negativa onda de privatizações de estatais, que impingiu grandes prejuízos às Nações, a partir de 2008, quando quebraram os países desenvolvidos, muitos dos maiores empresários privados passaram a proteger seus empreendimentos contra essas investidas, sabendo-se que muitas famílias, não somente no Brasil como no mundo inteiro, perderam sua hegemonia local para especuladores internacionais estabelecidos em paraísos fiscais que constituíram empresas fantasmas praticamente sem capital e passaram a explorar franquias de marcas e patentes. Então, essas empresas fantasmas de paraísos fiscais passaram a ser (de forma meramente escritural [intangível] = sem patrimônio físico) as mais valiosas, embora não estejam à venda.
A remoção dessas pílulas (ou cláusulas de proteção, para evitar a internacionalização) é dificultada por algumas ocorrências básicas
Veja o contido no Parecer de Orientação CVM 36/2009 que versa sobre as disposições estatutárias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária.
Artigos 115, 121, 122 (inciso I) e 129 (caput e §1º) todos da Lei 6.404/1976.
O mesmo deve ser feito nas empresas familiares, evitando-se a briga entre herdeiros. E a principal forma de fazer isto é mediante a constituição da Holding Familiar.
1.5.2. POISON PILLS EM OUTROS TIPOS DE EMPREENDIMENTOS
Como maior exemplo da existência dessas Pílulas de Veneno (Poison Pills) em quase todos os segmentos empresariais pode ser indicada a leitura do texto denominado Como Quebrar Uma Empresa, publicado pela Revista Exame em 06/08/2003, em que é demonstrado como a megalomania (ambição desmedida) de determinados EXECUTIVOS podem levar à falência em pequeno espaço de tempo as empresas por eles "administradas". Portanto, é preciso deixar claro aos herdeiros de fortunas (mesmo que não seja grande essa fortuna) que eles podem ser vítimas da terceirização (ou privatização) de seus bens, direitos e valores se estes forem entregues a executivos como o que foi exemplificado no referido texto.
Observe que o texto indicado foi publicado um ano depois de sancionado o SOX - Sarbanes Axley Act (2002), nos Estados Unidos, que tinha o intento de combater os crimes contra investidores praticados por executivos contratados por controladores de grandes empresas de capital aberto.
Outros desses megalomaníacos executivos passaram a administrar fortunas aplicadas em títulos e valores mobiliários. Nesses casos é mais fácil aplicar desfalques, visto que os bens, direitos e valores ficam fora do controle visual que oferecem os imóveis, por exemplo, ou mesmo as participações societárias sob controle direto dos herdeiros.
Observe também que o SOX teve e ainda tem o especial intuito de combater a chamada de CONTABILIDADE CRIATIVA cujo termo é sinônimo de Contabilidade Fraudulenta. Isto significa dizer que os megalomaníacos executivos usada de fraudes contábeis ou seja, financeiras ou operacionais, para furtivamente desviar dinheiro dos titulares da fortuna.
Nestes casos, os acionistas minoritários de todos os tipos de empresas (especialmente as de capital aberto) são sempre os principais prejudicados. Estes são os tidos como pílulas de Pílulas de Veneno que podem mudar o conceito de Governança Corporativa, cuja credibilidade tem sido arranhada pelos Executivos contratados pelos Acionistas Controladores. Por isso, neste COSIFE prega-se que somente os Acionistas Minoritários deveriam eleger os Conselheiros Fiscais da Companhias Abertas.
Colocando o tema Como Quebrar Uma Empresa no Google aparecerão muitas outras informações.
Entretanto, esses EXECUTIVOS detonadores de fortunas podem ser encontrados em empresas terceirizadas e privatizadas, assim como em empresas adquirentes de franquias que colocam em risco o patrimônio da franqueadora e também da própria franqueada. O mesmo acontece com empresas contratadas para industrialização por encomenda de determinados produtos cujas fórmulas ou componentes são negativamente alterados com o uso matérias-primas de baixo custo e ainda sem a qualidade exigida pelos órgãos oficiais de controle da produção.
Os executivos venenosos como os já identificados em licitações públicas também são encontrados na qualidade de administradores de Fundos de Pensão, de Fundo de Investimentos, de condomínios residenciais ou comerciais, de Secretarias de Fazenda ou de obras públicas de Estados e Municípios, entre muitos outros tipos que podem ser enumerados.
Veja outros textos correlacionados à Contabilidade Criativa.
1.5.3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, sem medo de errar, podemos dizer que as verdadeiras "pílulas de veneno" são os profissionais do mercado de capitais que, em cumplicidade com especuladores e com executivos megalomaníacos que se transformaram em verdadeiros estelionatários, vivem tentando ludibriar investidores incautos e também os herdeiros de famílias que possuam significativa quantidade de bens, direitos e valores para serem furtados mediante negociatas (operações financeiras simuladas ou dissimuladas) efetuadas com intuito de simplesmente empobrecer os seus inocentes ou inconsequentes proprietários.
O principal intuito desses atos e fatos é o de conseguir que herdeiros de importantes participações societárias aceitem internacionalizar as empresas participadas que assim passam a ser controladas por cartéis de empresas fantasmas (offshore) constituídas em paraísos fiscais cartoriais. Essas empresas offshores são conhecidas pela alcunha de "transnacionais", cujos verdadeiros proprietários ou detentores do registro cartorial em grande parte dos casos são capitalistas sem capital, cujas empresas são constituídas por meio de participações recíproca ou cruzadas.
PRÓXIMO TEXTO: A CRISE PROVOCADA POR NEOCOLONIZADORES PRIVADOS ESTABELECIDOS EM PARAÍSOS FISCAIS