O TERCEIRO SETOR E O MARCO REGULATÓRIO
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA
São Paulo, 21/06/2017 (Revisada em 13-03-2024)
Referências: Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor - Lei 13.204/2015 - Decreto 8.726/2016 - O contador é expressamente citado na legislação tributária como o profissional que precisa ser contratado pela entidade do Terceiro Setor para atender os requisitos de isenção de imunidade - RIR/1999 - Imunidade Tributária - Escrituração Contábil Completa.
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Coletânea, negritos, explicações complementares, comentários e anotações em letras azuis por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
TERCEIRO SETOR E MARCO REGULATÓRIO SÃO TEMAS DE WORKSHOP
Por Fabrício Santos - Comunicação Social - CFC - Conselho Federal de Contabilidade
Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade participaram, no dia 08/06/2017, do Workshop “Terceiro Setor: Marco Regulatório e Influência do Profissional da Contabilidade”, ministrado pela secretária municipal de Assistência Social de Vila Velha [Espírito Santo], Ana Cláudia Simões. O vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Nelson Zafra, fez a abertura do evento e ressaltou a importância do tema para os profissionais da contabilidade que atuam no Terceiro Setor.
A palestrante abordou, entre outros assuntos, a Lei 13.019/2014 [já com as alterações = compilada], que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, e as regras atualizadas pela Lei 13.204/2015 e pelo Decreto 8.726/2016 [DOU 28/04/2016].
“O contador é expressamente citado na legislação tributária como o profissional que precisa ser contratado pela entidade do Terceiro Setor para atender os requisitos de isenção de imunidade”, afirma Ana Cláudia.
NOTA DO COSIFE:
Diante da extrema burocracia imposta pelos indivíduos que atuam no legislativo e no judiciário, na nova redação dada ao artigo 88 da Lei 13.019/2014 pelo artigo 12 da Lei 13.204/2015, foi fixado o prazo de 540 dias após a data de publicação (DOU 01/08/2014) para vigência da Lei. Pelas contas efetuadas, salvo erro de cálculo ou de interpretação do texto legal, a Lei passou a vigorar a partir de 23/01/2016.
Aliás, para complicar mais ainda, os causídicos até poderiam fixar esse prazo em dias úteis, salvo melhor juízo. Algo semelhante também ocorria na esfera do Poder Executivo. No passado, os geniais consultores do Banco Central estabelecerem que os juros e a correção monetária (no "Over Night" = Operações Compromissadas) seriam calculados por dias úteis, quando esses valores fossem pagos pelos bancos. Mas, quando recebidos (pelos bancos) eram calculados por dias corridos.
Observe no douto texto legal transcrito a seguir. No §1º do referido artigo 88 da Lei 13.019/2014 (com nova redação) foi colocada uma data nada precisa:
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º. Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Eles não souberam calcular qual seria o dia, mês e ano porque dependiam da data de publicação no Diário Oficial. Bastaria colocar precisamente qualquer outro dia como, por exemplo, a partir do dia 01/02/2016 ou 01/04/2016, considerando-se que os balancetes mensais são levantados no último dia de cada mês e no final de cada trimestre pode ser levantado um balanço intermediário para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Ou seja, não tiveram a hombridade de consultar um contador.
Pergunta-se: Por que não colocaram uma data precisa, que evitasse a perda de tempo com os cálculos a serem efetuados?
A resposta poderia ser dada com outra pergunta: Por que facilitar se é possível complicar? Ou seja, o importante é burocratizar.
Segundo a referida palestrante, o profissional da contabilidade, atualizado pelas novas regras, contribuirá para o esclarecimento e aplicação na prática do Marco Regulatório.
“O contador poderá elucidar dúvidas acerca das entidades que compõem o Terceiro Setor, sobre a certificação das Organizações da Sociedade Civil (Oscip); orientação quanto à documentação exigida para participação do chamamento público; e orientar sobre os processos de prestação de contas”, diz.
Dentre os temas que foram apresentados, destaque para “Terceiro Setor – contratação com Administração Pública – Lei de 2014”, “Extinção do instrumento jurídico “convênio” e criação de novas regras”, “Chamamento Público” e “Prestação de Contas com a nova legislação”
“Como essas mudanças são muito significativas e já estão em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2017 [nos municípios], as entidades do Terceiro Setor recorrerão ao contador para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir”, finaliza a palestrante.
Em 2015, o Conselho Federal de Contabilidade publicou o livro “Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor”, com a finalidade de responder à comunidade por maior transparência em todos os níveis e setores da sociedade com o objetivo de contribuir para as prestações de contas das entidades do Terceiro Setor.
O manual traz para o profissional da contabilidade informações imprescindíveis sobre as normas contábeis necessárias às devidas demonstrações contábeis das associações, das fundações e organizações religiosas. No livro, ainda constam o detalhamento do Regime Tributário e as formas de reconhecimento, os conceitos básicos do sistema de controle interno e os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.
O destacado em negrito significa que somente as grandes entidades controladas por importantes figuras do cenário elitista brasileiro poderão receber tais verbas, visto que os custos operacionais com os controles internos serão muito altos. Lobismo, Corporativismo, Monopólio, Oligopólio, Cartel, Reserva de Mercado ou de Domínio?
Sobre esse tema, veja as explicações no texto a seguir em que se destaca a Escrituração Contábil Completa que ao mesmo tempo tempo pode ser Simplificada.
Já no capítulo “Plano de Contas” sugerido pelo CFC, é apresentada a estrutura de alocação ou de endereços de contas a serem utilizadas por entidade econômica, para onde são direcionados os fluxos dos registros contábeis. Clique no endereçamento a seguir para obter gratuitamente o livro [em arquivo.PDF] Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor.
Neste COSIFE também há o PADRON - Plano de Contas Padronizado que está adaptado ou adequado às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, ao Código Civil (Direito da Empresa - Escrituração Contábil), à Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), ao RIR - Regulamento do Imposto de Renda - Escrituração do Contribuinte e ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Veja ainda Contabilidade do Terceiro Setor.
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Torna-se importante salientar que um dos requisitos necessários à Imunidade Tributária, prevista na legislação em vigor consolidada no RIR/1999 - Imunidades - Instituições de Educação e de Assistência Social, é a manutenção de Escrituração Contábil Completa.
No RIR/1999 (endereçado), destaca-se o contido no inciso III do §3º do seu artigo 170, em que se lê:
Art.170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
§3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §2º):
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
Com exemplo prático de Escrituração Contábil Completa, que ao mesmo tempo tempo pode ser Simplificada, veja o texto sobre a contabilidade das Rádios Comunitárias em Aspectos Contábeis Específicos.
Naquele texto cita-se também a simples introdução da Contabilidade de Custos (Aspectos Contábeis Genéricos) por segmentos operacionais que podem ser subdivididos de conformidade com eventuais verbas recebidas para fins específicos, o que servirá de apoio às prestações de contas às entidades fornecedoras das doações.