Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PEDALADAS HERMENÊUTICAS NO PEDIDO E IMPEACHMENT DE DILMA RUSSEFF



PEDALADAS HERMENÊUTICAS NO PEDIDO E IMPEACHMENT DE DILMA RUSSEFF

LEVANDO-SE EM CONTA A TEORIA CONTÁBIL BAIXADA PELO TESOURO NACIONAL

São Paulo, 29/03/2015 (Revisada em 18-02-2024)

Pedaladas Fiscais, Golpe de Estado Branco, Administração da Política Fiscal no Setor Público versus Administração dos Fluxo de Caixa no Setor Privado, Supremacia da Teoria Contábil em Relação à Legislação Vigente.

  1. O GOLPE ARQUITETADO PELOS CONTRÁRIOS À EXISTÊNCIA DO VOTO POPULAR
  2. AS PEDALADAS FISCAIS ARQUITETADAS PELO COPOM - COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA
  3. DILMA PISANDO NA BOLA
  4. AS PEDALAS FISCAIS SÃO PERMITIDAS NAS EMPRESAS PRIVATIZADAS NO GOVERNO FHC
  5. OPERAÇÃO DE CRÉDITO VERSUS ADMINISTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA (POLÍTICA FISCAL)
  6. A PRIMEIRA PEDALADA HERMENÊUTICA
  7. A SUPREMACIA DA TEORIA CONTÁBIL IMPLANTADA PELO TESOURO NACIONAL
  8. O DIREITO FINANCEIRO NÃO SE SOBREPÕE À TEORIA CONTÁBIL
  9. DESNUDANDO A PARCIALIDADE DOS INQUISIDORES GOLPISTAS
  10. AS PEDALAS FORAM INVENTADAS PELOS MEMBROS DO COPOM
  11. A SEGUNDA PEDALADA HERMENÊUTICA
  12. A TERCEIRA PEDALADA HERMENÊUTICA
  13. REVELANDO-SE O OPORTUNISMO GOLPISTA
  14. A QUARTA PEDALADA HERMENÊUTICA
  15. PEDALADAS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO
  16. PROJETO ARQUITETADO PARA PARALISAR O PAÍS
  17. A FALTA DE MORAL DOS INQUISIDORES MAIS SUJOS QUE PAU DE GALINHEIRO
  18. NOVAMENTE O BRASIL COLÔNIA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Hermenêutica significa a interpretação de textos legais para aplicação à particularidade dos casos, segundo o Dicionário Aulete.

Podemos acrescentar que muitas vezes essa interpretação pode ser tendenciosa, em favor de uma das partes no processo, principalmente quando há a nítida intenção de ser praticado um Golpe político ou institucional contra um adversário, tal como o que foi levado a efeito em 2016.

Embora o presente texto seja considerado apenas um artigo, na realidade deve ser encarado como importante monografia que desprezou a burocrática forma de apresentação imposta por arcaicos, ditos conservadores das tradições, que não levam em conta (desprezam) os avanços tecnológicos.

Jornal do Senado em 30/06/20016:

Técnicos do BC [Banco Central do Brasil] dizem que Dilma é inocente

É importante observar a discriminação social e funcional contida na manchete do Jornal do Senado. Se quaisquer indivíduos forem Deputados ou Senadores são "Excelências", mesmo que estejam indiciados por crimes cometidos.

Mas, como aqueles outros são simples servidores públicos concursados, embora com formação de nível superior (não exigida para atuação no Poder Legislativo), são apenas técnicos, o que se constitui em nítida inversão de valores.

Veja a seguir:

Texto em letras pretas escrito por Ricardo Lodi Ribeiro - advogado, professor de Direito Financeiro da UERJ e diretor eleito da Faculdade de Direito da UERJ. O texto em questão foi publicado em 04/12/2015 por CONJUR - Consultor Jurídico - OPINIÃO, visitado em 08/12/2015 e em 28/03/2016.

Aqui o texto foi transcrito para colocação de informações complementares sobre a teoria contábil aplicada aos setores público e privado, também com negritos, endereçamentos em vermelho forte e com subtítulos por Américo G Parada Fº - Contador pela UFRJ - Coordenador deste COSIFE, auditor do Banco Central que ministrou cursos e palestras na ESAF - Escola de Administração Fazendária de 1984 a 1998 para Auditores Fiscais da Receita Federal sobre Fraudes Financeiras Nacionais e Internacionais cujos crimes são praticados com a intermediação das instituições do sistema financeiro também com a participação de Paraísos Fiscais que se transformaram nas "Ilhas do Inconfessável". Desses eventos resultou a alteração da Legislação Tributária (e correlacionada) que vigora a partir de 1986 no sentido de combater o Planejamento Tributário criminoso, disfarçado em Elisão Fiscal, mediante a realização de operações simuladas e dissimuladas que se caracterizam como Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil com o intuito de reduzir a tributação de pessoas físicas e jurídicas economicamente mais poderosas.

Títulos por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. O GOLPE ARQUITETADO PELOS CONTRÁRIOS À EXISTÊNCIA DO VOTO POPULAR

Com o recebimento, pelo presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, do pedido de impeachment da presidente da República Dilma Rousseff, a questão das chamadas pedaladas fiscais, bem como a abertura de créditos suplementares sem autorização legal, entram no olho do furacão da política nacional, como fundamentos do pedido de afastamento da presidente da República por crime de responsabilidade.

Cumpre destacar, inicialmente, que o processo de impeachment em nosso país não deve ser utilizado quando a população se sente insatisfeita com o não cumprimento das promessas eleitorais, como no instituto do recall, previsto em algumas legislações estaduais norte-americanas para revogar mandatos em razão da perda da confiança popular no governante. Disso não se trata.

Também não é o processo de impeachment o foro adequado para estabelecer uma catarse contra o estado endêmico de corrupção nacional ou contra a crise econômica que assola o bolso das famílias brasileiras, nitidamente provocada pelos mais ricos. Tampouco para estabelecer uma reviravolta no comando político da Nação, subvertendo os resultados eleitorais moldados pelo povo.

Seu objetivo é apurar a prática comissiva e dolosa de crime de responsabilidade do presidente da República, capaz de justificar o afastamento, pelo Congresso Nacional, do mandatário maior do país, eleito pela maioria absoluta dos eleitores.

Afora essas hipóteses, o que teríamos seria um golpe de estado revestido de uma capa jurídica da moralidade seletiva.

2. AS PEDALADAS FISCAIS ARQUITETADAS PELO COPOM - COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA

Também cumpre destacar, à bem da verdade, que as pedaladas fiscais foram realmente feitas pelos membros do COPOM - Comitê de Política Monetária porque abusivamente eles aumentaram a taxas de juros bem acima do previsto nos consecutivos Orçamentos Anuais elaborados pela Presidência da República e aprovados pelos Congresso Nacional.

Então, para que os juros fossem pagos aos ocupantes da casta ou do clã dos 1% mais ricos, foi necessário manipular verbas para que os consecutivos Orçamentos Nacionais não se tornassem deficitários, o que implicaria em inadimplência, moratória, no rápido aumento da nossa Dívida Interna e Externa.

Também é sabido que os maiores credores da nossa dívida são brasileiros sonegadores de tributos que internacionalizaram seu capital em paraísos fiscais. E, também já foi divulgado que pelo menos 100 dos nossos congressistas têm dinheiro depositado naqueles mesmos paraísos fiscais. Pior, são exatamente estes os que pretendem a deposição da Presidenta da República.

3. DILMA PISANDO NA BOLA

Desde o início do segundo governo Dilma, incluindo o COSIFE, temos sido críticos em relação a sua política econômica de austeridade que contraria o seu discurso desenvolvimentista de campanha, mas é forçoso reconhecer que a tentativa de enquadrar as chamadas pedaladas fiscais e os decretos que abriram créditos suplementares ao orçamento como crime de responsabilidade, capaz de justificar o impeachment da presidente da República, não passa de uma tentativa de golpe de estado, lastreada em quatro pedaladas hermenêuticas, que forçam a barra dos limites possíveis oferecidos pela literalidade dos textos legais dedicados ao tema.

Senão vejamos. As chamadas pedaladas fiscais nada mais são do que o apelido dado ao sistemático atraso nos repasses de recursos do Tesouro Nacional para que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal paguem benefícios sociais como o Bolsa-Família, Minha Casa Minha Vida, seguro desemprego, crédito agrícola etc...

Como as instituições financeiras pagam em dia os benefícios, o atraso no repasse dos recursos públicos gera contratualmente o pagamento de juros pelo governo aos bancos públicos. De fato, a conduta, que visa a dar certa aura de equilíbrio às contas públicas em momentos de aperto de caixa, não é boa prática de Finanças Públicas. Mas está bem longe de constituir crime de responsabilidade.

Verdadeiro crime seria deixar o Povo (trabalhador) sem seus necessários proventos, tal como fez o Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro - Francisco Dornelles.

4. AS PEDALAS FISCAIS SÃO PERMITIDAS NAS EMPRESAS PRIVATIZADAS NO GOVERNO FHC

Os mentores das privatizações das empresas estatais, atuais oposicionistas ao governo central, sabem muito bem que nas empresas privadas e nas privatizadas é comum esses momentos de aperto de caixa, que em contabilidade é chamado de Administração do Fluxo de Caixa.

No setor público esse tipo de administração seria a principal função da Presidência, dos governadores e dos prefeitos mediante a administração da Política Fiscal.

Portanto, defender a tese que a Presidência, os governadores e os prefeitos não podem plenamente administrar a Política Fiscal, tal como as empresas administram seu Fluxo de Caixa, parece um incontestável absurdo legal que tem o precípuo intuito de dificultar a governabilidade, para que os legisladores possam subjugar (chantagear) os governantes aos seus mercenários caprichos eleitoreiros.

O Senador Anastasia, relator do processo de impedimento no Senado Federal, durante os procedimentos relativos ao impedimento da presidenta, inquirido por um dos participantes, declarou que durante seu governo em Minas Gerais fazia o mesmo que a Presidenta da República fez, assim como também fizeram outros Presidentes da República. Então, em continuação, deixou claro que ele, como governador de Minas Gerais, podia fazer, assim como os demais Presidentes da Repúblicas, mas, a Presidenta não podia. Esqueceu-se do disposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 em que se lê: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

5. OPERAÇÃO DE CRÉDITO VERSUS ADMINISTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA (POLÍTICA FISCAL)

Os defensores da tese da criminalização das pedaladas alegam que a medida se traduz, na verdade, em operação de crédito entre a União e os bancos federais, o que seria vedado pela Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

6. A PRIMEIRA PEDALADA HERMENÊUTICA

Na verdade, o pedido de impeachment que foi acolhido pelo presidente da Câmara dos Deputados [Eduardo Cunha], da lavra dos juristas Miguel Reale Júnior, Hélio Bicudo e Janaína Paschoal, parte da premissa de que, em face do adiantamento dos recursos para pagamento dos benefícios sociais pelos bancos e do atraso no repasse desses pelo governo, essas instituições financeiras passariam a deter um ativo contra a União. E que isso equivaleria a uma operação de crédito, vedada pelo artigo 36 da LRF, que proíbe a operação de crédito pelo ente estatal junto a instituição financeira por ele controlada. Temos aí a primeira pedalada hermenêutica.

7. A SUPREMACIA DA TEORIA CONTÁBIL IMPLANTADA PELO TESOURO NACIONAL

Levando-se em consideração a teoria contábil, que está acima de qualquer lei (Veja explicações pormenorizadas em A Supremacia da Teoria Contábil), nos conglomerados empresariais é comum o adiantamento ou empréstimo de dinheiro para temporário suprimento de caixa entre as empresas controladoras e as controladas.

Por sua vez, a nossa legislação tributária permite esse tipo de transferência de numerário desde que não sejam alterados os resultados tributáveis de cada uma das empresas envolvidas, no sentido de não permitir a Manipulação de Resultados que pode resultar em Crime de Sonegação Fiscal.

Isto significa que tais transferências de numerário, embora resultem em receita de juros para uma e despesa de juros para outra, não podem resultar em modificação do resultado tributável de empresas do mesmo conglomerado empresarial. Assim, tais Ajustes devem constar do LALUR - Livro de Apuração do "Lucro Real" que é o Lucro Tributável.

Logo, torna-se defeso a utilização do mesmo critério no setor público, visto que a partir de 2010 a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal também estão obrigados a aplicar à Contabilidade do Setor Público os Princípios e as Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, conforme vem administrando a Secretaria do Tesouro Nacional.

8. O DIREITO FINANCEIRO NÃO SE SOBREPÕE À TEORIA CONTÁBIL

Na verdade, o nosso Direito Financeiro positivo define o que é uma operação de crédito, quando se encontram no polo passivo as pessoas jurídicas de direito público, no artigo 3º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, a quem compete dispor e limitar as operações de crédito contraídas pelos entes federativos, de acordo com o artigo 52 da Constituição Federal. Nesse conceito, como é óbvio, não pode ser inserido qualquer montante constante no passivo contábil da entidade pública.

No artigo 3º da Resolução do Senado Federal 43/2001 lê-se:

Art. 3º Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

§ 1º Equiparam-se a operações de crédito: (Renumerado do parágrafo único pela Resolução 19/2003)

I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;

III - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

§ 2º Não se equiparam a operações de crédito: (Incluído pela Resolução 19/2003)

I - assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da definição constante do inciso I do art. 2º desta Resolução; (Incluído pela Resolução 19/2003)

II - parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida. (Incluído pela Resolução 19/2003)

A Teoria Contábil e o Código Civil só consideram como operação de mútuo ou operação de empréstimo ou ainda como operação de crédito aquelas efetuadas mediante a formalização de contrato entre as partes, fixando taxa de juros, prazo de vencimento, multas, moras, garantias, etc.

Nos demais casos seriam adiantamentos fortuitos. E no caso em questão foi apenas a ausência de pagamento de obrigação que poderia estar sujeita a multa e mora.

Portanto, a falta de pagamento de determinada obrigação dentro do prazo estabelecido não se constitui em nova operação de crédito ou em operação de renovação de crédito.

Até que seja formalizado o novo contrato, trata-se apenas de inadimplência (ou moratória) que é muito comum quando o órgão público deixa de pagar a fornecedores ou até mesmo os salários de seus servidores por falta de dinheiro em caixa, em razão, por exemplo, da diminuição da arrecadação tributária.

Isto aconteceu durante o Governo de Francisco Dornelles no Estado do Rio de Janeiro em 2016, quando deixou de pagar os proventos (salários, alimentos, aposentadorias e pensões) de servidores públicos. Como o partido político pelo qual se elegeu foi favorável ao impedimento da Presidenta da República, ele não foi vítima de idêntico processo de impedimento.

Esse é o mesmo entendimento, a seguir transcrito, do autor do texto em letras pretas.

9. DESNUDANDO A PARCIALIDADE DOS INQUISIDORES GOLPISTAS

De acordo com tais definições senatoriais, não é possível enquadrar na acepção do termo operações de crédito, o nascimento de débitos com instituições financeiras decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, como a ausência de repasses de recursos para o pagamento de prestações sociais pelos bancos públicos.

Não se pode confundir operação de crédito, que tem um regramento jurídico próprio, inclusive quanto à vedação contida no artigo 36 da LRF, com o nascimento de um crédito em decorrência de um inadimplemento contratual, que, obviamente, não sofre as mesmas restrições.

A União, como qualquer outro contratante, deve responder pelo inadimplemento das obrigações por ela assumidas com as instituições financeiras que contrata, ainda que seja controladora dessas entidades.

Mesmo que assim não fosse, a atuação não poderia ser enquadrada em qualquer das hipóteses de crime de responsabilidade do presidente da República por violação da lei orçamentária, conforme previsto pelo artigo 4º, VI da Lei 1.079/1950, cujas condutas sancionadas são esmiuçadas exaustivamente no artigo 10 da Lei 1.079/1950.

10. AS PEDALAS FORAM INVENTADAS PELOS MEMBROS DO COPOM

É que a manobra contábil, que vem sendo utilizada desde o segundo governo Fernando Henrique Cardoso, sempre com o beneplácito do Tribunal de Contas da União e do Congresso Nacional, ainda que se traduzisse em operação de crédito, o que, vimos, não é o caso, não viola propriamente a Lei Orçamentária Anual (LOA), que constitui o bem jurídico tutelado em todos os tipos do referido dispositivo sancionador dos crimes de responsabilidade, mas a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que com ela não se confunde.

Violar a LRF não é a mesma coisa que violar a LOA. Esta última é a norma que prevê todas as receitas e despesas da União. É aqui [na LOA] que as condutas comissivas e dolosas do presidente da República poderão ensejar, em tese, o crime de responsabilidade.

Já a LRF é norma geral de Direito Financeiro que orienta a elaboração, controle e fiscalização da LOA, mas que não faz qualquer previsão de receitas e despesas e com a lei de normas gerais não se confunde.

11. A SEGUNDA PEDALADA HERMENÊUTICA

É nessa confusão que reside a segunda pedalada hermenêutica, ao utilizar dispositivos legais que tipificam a violação da lei orçamentária [LOA] como crime de responsabilidade para condutas supostamente violadoras da LRF.

12. A TERCEIRA PEDALADA HERMENÊUTICA

Porém, ainda que assim não fosse, há uma terceira pedalada hermenêutica que consiste na alegação de que qualquer violação à lei orçamentária [LOA] poderia ser caracterizada como crime de responsabilidade prevista em um dos itens do artigo 10 da Lei 1.079/1950. Tal procedimento interpretativo deve ser evitado em nome da supremacia da democracia aos arranjos financeiros necessários a composição do superávit primário em detrimento das prioridades sociais definidas pela sociedade.

Os arranjos financeiros necessários a composição do superávit primário não podem ser procedidos em detrimento das prioridades sociais definidas pela sociedade. Os Direitos Sociais da população (artigos 6º ao 11 da CF 1988) em tese devem ser precedidos aos Direitos dos Mais Ricos, conforme está previsto no § 1º do artigo 145 da CF 1988.

Nestes casos, quando não há dinheiro em razão da diminuição da arrecadação tributária, o governante deve optar pela decretação da Moratória dos juros a serem pagos aos mais ricos. Ou seja, o governante não deveria pagar os altíssimos juros determinados pelos irresponsáveis membros do COPOM - Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.

É sabido que esses juros beneficiam pequenina parcela da população (a mais endinheirada), enquanto os direitos sociais honrados pelos bancos estatais beneficiam grande parcela da população (os menos favorecidos).

Também é sabido que para os ricos, os juros fixados pelo COPOM não fariam falta. Porém, para o Povo os direitos sociais fazem muita falta.

Este seria o verdadeiro crime cometido: dar dinheiro para os ricos, utilizando as verbas que seriam destinadas aos menos favorecidos. Entretanto, esse verdadeiro crime foi cometido pelos membros do COPOM.

Veja o montante dos prejuízos causados pelo aventureirismo especulativo dos dirigentes do Banco Central ao optarem pela jogatina com Swaps Cambiais - Um Falso Seguro Pago Pelo Povo.

Nessa esteira, deve-se evitar a simples subsunção de determinada prática a qualquer desses dispositivos legais, sem qualquer apreciação quanto ao grau de lesão que a conduta isoladamente considerada gera às finanças públicas e ao dolo destinado a essa finalidade pela Presidente da República.

Tais cuidados devem ser tomados para que não se possa, por meio de uma tecnicalidade contábil [na realidade financeira por se tratar de simples administração do fluxo de caixa] comum na gestão pública [e empresarial] nacional, anular a manifestação de vontade do povo brasileiro nas urnas. É nesse ponto que se revela mais sensível o déficit democrático das soluções preconizadas pelos defensores do acolhimento do pedido de impeachment.

No que se refere às pedaladas, viu-se que é uma prática utilizada pelos governos desde a introdução da LRF (Lei Complementar 101/2000), e que vem sendo acolhida pelo TCU e pelo Congresso Nacional há mais de 13 anos.

13. REVELANDO-SE O OPORTUNISMO GOLPISTA

[Então,] a tentativa se inserir, a fórceps, tais condutas nos dispositivos legais que preveem o crime de responsabilidade, resvala no oportunismo golpista que não aceita o resultado das eleições.

Portanto, a tentativa de enquadrar as pedaladas fiscais nas hipóteses de crime de responsabilidade não encontra qualquer suporte jurídico.

Outro ponto que alicerça o pedido de impeachment, e que foi acolhido pelo presidente da Câmara, diz respeito a seis decretos, no valor de R$ 2,5 bilhões, que foram baixados em 2015 para abertura de créditos suplementares, supostamente sem a devida autorização legal.

Os créditos suplementares visam a aumentar as dotações orçamentárias destinadas a determinadas despesas, em face da insuficiência dos valores que foram originalmente previstos.

Tal procedimento é muito corriqueiro na vida da Administração Pública, uma vez que o orçamento é uma previsão quanto ao que será gasto ao longo do ano, o que, quase sempre, precisa ser revisto à luz dos fatos que acontecem durante a execução orçamentária.

Por isso, o Congresso Nacional, por ocasião da elaboração da lei orçamentária anual, já autoriza a abertura de créditos suplementares por decreto do presidente da República, podendo estabelecer limites e condições para o exercício dessa faculdade.

A alegação dos que sustentam a caracterização do crime de responsabilidade se baseia no texto do artigo 4º da Lei 12.952/2014, a Lei Orçamentária Anual de 2014 (LOA/14), que condicionou a autorização para a abertura de créditos suplementares ao atingimento da meta de superávit primário estabelecida para o exercício de 2014.

14. A QUARTA PEDALADA HERMENÊUTICA

Na visão dos defensores do impeachment, na quarta pedalada hermenêutica, como o superávit primário foi obtido mediante as pedaladas fiscais, inexistiria a autorização legal dele derivada.

Quanto a esse argumento, vale destacar, inicialmente, a impropriedade de se falar em limites previstos pela LOA de 2014, no que se refere a créditos suplementares abertos em relação ao orçamento de 2015.

Logo, o que precisa ser verificado é se a abertura dos créditos suplementares em 2015 feriu a lei de orçamento em vigor. Esta, a Lei 13.115/2015 (LOA/15), só aprovada em abril de 2015, previu, em seu artigo 4º, texto semelhante ao mesmo artigo da LOA/14, condicionando a abertura de créditos suplementares ao cumprimento da meta dos superávits primários para 2015.

15. PEDALADAS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Na verdade, o que ocorreu em 2014, e está ocorrendo em 2015, é que as metas de resultado primário tiveram que ser revistas ao longo do ano, em razão da frustração de arrecadação tributária causada pela crise econômica, o que foi levado a efeito por leis em sentido formal. A consequência automática dessas alterações legislativas é a legitimação da abertura de créditos suplementares por decreto ao longo do ano.

Deste modo, os limites previstos para a abertura de créditos suplementares previstos na lei de orçamento foram revistos antes do final do exercício financeiro.

A pergunta a ser feita é se antes da aprovação da lei que altera a meta de resultado primário já é possível a abertura de créditos suplementares com base nos novos limites.

Num plano ideal, é claro que é recomendável aguardar-se a aprovação do Congresso Nacional da lei que altera a meta primária para, só então, se utilizar da autorização nela contida para abertura de créditos suplementares.

Porém, é forçoso reconhecer que, pela dinâmica adotada pelo próprio legislador, só é possível verificar o implemento da condição para a abertura de créditos suplementares por decreto ao final do exercício em curso, quando se poderá verificar se a meta primária foi atingida, ou ainda, se a meta originalmente prevista foi alterada.

Mas, se o próprio Parlamento, durante o exercício, modifica a meta, está alterando o limite da autorização por ele concedida e convalidando tacitamente a abertura dos créditos suplementares até então efetivadas por Decreto. Foi assim em 2014, com a aprovação da Lei 12.952/2014, e tudo indica que será em 2015, já que a Câmara dos Deputados aprovou, no mesmo dia em que o seu presidente acolheu o pedido de impeachment, o PLN 05/15. Assim, não há mais que se falar em abertura de créditos suplementares sem autorização legal em 2014.

Em relação ao exercício de 2015, não é possível, antes do final do exercício, constatar se os decretos que já abriram créditos suplementares, extrapolam ou não os limites previstos no artigo 4º da LOA/15, dada a real possibilidade de alteração da meta fiscal que define os contornos desta autorização legislativa. E tudo indica que não haverá extrapolação da autorização legal, dada a aprovação do referido projeto de lei pela Câmara dos Deputados.

Quanto a essa possibilidade de alteração da meta fiscal condicionante da abertura de créditos suplementares até o final do exercício, vale destacar que também é prática não recomendável do ponto de vista do planejamento orçamentário.

Porém, as vicissitudes econômicas ocorridas durante o exercício, têm levado, desde 2001, o Poder Executivo, o TCU e o Congresso Nacional a usar, tolerar e aprovar esse procedimento.

É claro que os órgãos que analisam e julgam as condutas orçamentárias podem mudar a sua jurisprudência, recrudescendo a interpretação de normas e fatos em nome do maior controle das contas públicas.

Mas a adoção de efeitos retroativos a tal virada jurisprudência, não viola somente a segurança jurídica, mas também, quando em jogo o mandato da presidente da República, a própria Democracia.

Por isso, tais mudanças de entendimento só podem valer para os exercícios vindouros, a não ser que toda essa preocupação com a higidez das normas orçamentárias sirva apenas como pretexto para modificar as consequências do resultado eleitoral, como se tem tentado no Brasil desde o final da apuração dos votos do pleito presidencial.

16. PROJETO ARQUITETADO PARA PARALISAR O PAÍS

A mudança de entendimento agora, longe de indicar uma preocupação com o aprimoramento da gestão pública, revela um ardiloso projeto de poder que há quase um ano paralisa o país.

Assim, quanto à suposta abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa, também não há caracterização de crime de responsabilidade a justificar o impeachment da presidente Dilma.

Porém, como o julgamento tem um indiscutível tom político, já que a Câmara e o Senado, a quem compete julgar a matéria, são instituições eminentemente políticas, não surpreende a tentativa golpista.

17. A FALTA DE MORAL DOS INQUISIDORES MAIS SUJOS QUE PAU DE GALINHEIRO

Mas se o julgamento é político, convém indagar se as atuais composições da Câmara e do Senado, em que mais de um terço dos parlamentares responde a inquéritos ou ações criminais, se encontram em condições morais de afastar uma presidente da República eleita por 55 milhões de brasileiros, por não ter repassado tempestivamente os recursos para o pagamento dos benefícios sociais que o seu governo criou ou ampliou, ou, ainda, por ter aberto créditos por decreto que foram posteriormente confirmados por lei? 

Seria a primeira vez na história da humanidade que um presidente eleito pelo povo seria cassado por seu governo ter obtido empréstimos a bancos públicos ou por ter aberto crédito orçamentários, e isso levado a efeito por um parlamento composto por vários políticos sabida e gravemente envolvidos com corrupção, o que, pelo se sabe, não é o caso da presidente. 

Os golpes no Século XXI não utilizam mais de tanque e baionetas, mas de manipulação de argumentos jurídicos e políticos que querem usurpar o papel da soberania popular na escolha dos governantes.

Espero que não seja o caso do nosso país.

Agora vamos ver quem tem, de fato, compromisso com o Estado Democrático de Direito!

18. NOVAMENTE O BRASIL COLÔNIA

É possível observar que os deputados federais, antigos e novos opositores à democracia das urnas, estão se juntando numa verdadeira organização criminosa, que obviamente terá como intuito, tomar o governo e com maioria no Congresso Nacional, legislar em favor dos detentores do Grande Capital.

Os grandes capitalistas, que são os principais sonegadores de tributos no setor empresarial, clamam por reformas que transformem os nossos trabalhadores em meros escravos, mediante a extinção dos Diretos Sociais expressos na pejorativamente chamada de "Constituição Cidadã" que já tributa mais os pobres que os ricos.

Fora isto, tal como bradava Armínio Fraga na qualidade de futuro ministro de Aécio Neves, depois da deposição de Dilma, serão privatizados o Banco do Brasil, o BNDES, a Petrobrás, os recursos minerais da Amazônia e do Pantanal, as nossas reserva do Pré-Sal e tudo mais que se possa internacionalizar para que o Brasil continue como mero fornecedor de matérias-primas para os países desenvolvidos.

Assim, por mais 500 anos, o Brasil será usado como mera colônia econômica do capital estrangeiro de sonegadores de tributos escondidos em paraísos fiscais.

O mesmo estão querendo fazer com a Rússia e com a China. Querem detonar os BRICS.







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