ÁGIO EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO REVERSA INDIRETA
UM ESTUDO SOB O PONTO DE VISTA CONTÁBIL E FISCAL
São Paulo, 20/04/2012 (Revisado em 20-02-2024)
Referências: Ágio, Reserva de Ágio, NBC-TG-15 - Combinação de Negócios, Goodwill, Fundo de Comércio, Aviamento. Operação Simulada (artigo 166 do Código Civil), Planejamento Tributário, Elisão, Sonegação Fiscal, Elusão Tributária e Operação Dissimulada (artigo 50 do Código Civil combinado com § único do artigo 116 do CTN).
ÁGIO EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO REVERSA INDIRETA: UM ESTUDO SOB O PONTO DE VISTA CONTÁBIL E FISCAL
Autores:
3. Introdução
3.1. A TEORIA ANARQUISTA DOS NEOLIBERAIS
Numa economia de mercado globalizado e extremamente competitivo como o atual, a gestão tributária assume papel estratégico para a performance das empresas e em alguns casos é imprescindível para garantir a continuidade do empreendimento.
NOTA DO COSIFE:
3.1.1. TROCANDO A INUTILIDADE PELA UTILIDADE
O afirmado nesse último parágrafo é o principal lema dos neoliberais anarquistas e dos seus principais seguidores que são os consultores em planejamento tributário. Contudo, tal lema revela-se totalmente contrário aos princípios e às normas contábeis internacionalmente utilizadas.
A principal estratégia existente na Teoria Contábil é a de garantir a continuidade de um empreendimento. Para isto, torna-se necessário o uso de uma perfeita Contabilidade Custos, para apuração de gastos supérfluos ou inúteis que constantemente acontecem no processo produtivo, como o desperdício provocado por uma doença psiquiátrica chamada de megalomania.
Essa doença (muito comum) induz os executivos das grandes empresas à desmedida GASTANÇA, e ao mesmo tempo GANÂNCIA, muitas vezes apenas para sustentar os seus apadrinhados apoiadores, tidos como "bobos da corte", mas que são extremamente espertos porque, sem nada produzir, aproveitam-se da forma nababesca que vivem seus Senhores Feudais.
A mais significativa parcela de gastos improdutivos nas grandes empresas, que em nada beneficiam a competitividade, está nas mordomias dos executivos e dos acionistas controladores relativas às festanças e reuniões regadas a bebidas alcoólicas que, no decorrer do tempo, geralmente transformam tais indivíduos em alcoólatras e, depois, em irrecuperáveis usuários de outros tipos de drogas.
Os demais gastos improdutivos estão num falso "investimento" e na manutenção dos carrões, jatinhos, iates e em outros bens que são inegáveis símbolos de megalomaníaca esnobação. Esses falsos sinais exteriores de riqueza geralmente são utilizados para iludir investidores, tentando demonstrar uma prosperidade ou uma excelente administração que muitas vezes não existe. Investimento em coisas que geram elevadas despesas de manutenção, não é investimento. É gastança.
Veja o Método 5S - Programa de Gerenciamento Participativo em que os controladores das empresas e o seus executivos também devem aderir à austeridade exigida dos funcionários, deixando de lado seus megalomaníacos gastos supérfluos.
3.1.2. OS EXECUTIVOS MEGALOMANÍACOS AGEM COM OS RAPAZES DO FUNK OSTENTAÇÃO
É preciso atentar para a atual realidade mundial. Os países desenvolvidos estão falindo (endividados) exatamente em razão desses gastos megalomaníacos que se verificam principalmente na construção de edifícios monumentais com seus elevadíssimos custos operacionais ou de manutenção.
Todos esses países falidos (do Hemisfério Norte) estão importando mais que exportando. E as importações quase sempre são de produtos supérfluos (ou de necessidade duvidosa), fabricados em países em que é utilizado o trabalho humano em regime de semiescravidão, para redução de custos operacionais. E muitas dessas empresas estão em paraísos fiscais e seus controladores e executivos são os que mais mordomias têm.
Portanto, colocar a gestão tributária feita de forma fraudulenta acima da contabilidade de custos sem levar em conta os gastos megalomaníacos e improdutivos tão comuns nas grandes empresas, trata-se de absoluto desvirtuamento da atividade produtiva e da ciência contábil, com acentuado desprezo aos investidores que esperam uma perfeita gestão contábil do empreendimento sem aventureirismo na administração e sem fraudes fiscais que possam gerar elevados prejuízos operacionais e insuportáveis contingências tributárias adicionadas de pesadas multas e de juros moratórios.
3.2. A FALÁCIA DA ELEVADA CARGA TRIBUTÁRIA
De acordo com estudo divulgado pela Receita Federal do Brasil (2009), a carga tributária do Brasil no ano calendário de 2008, atingiu 35,8 % do PIB - Produto Interno Bruto, o que significa que a maior parcela da riqueza produzida pelas empresas é consumida pelo governo através dos tributos.
NOTA DO COSIFE:
A frase imediatamente acima desta NOTA DO COSIFE funciona como verdadeiro slogan na propaganda enganosa neoliberal (portanto: Fake News) contra quaisquer tipos de governo. Vale ainda o slogan: "Se há governo, sou contra". Este é o lema dos ANARQUISTAS que querem desmerecer todas as instituições governamentais.
Agora torna-se importante explicar também que PIB elevado não significa riqueza, assim como não significa riqueza ter o mais elevado IDH - Índice de Desenvolvimento Humano. Os países tais características não são essencialmente ricos. Provavelmente estão entre os mais endividados. Geralmente são países com menores Reservas Naturais, com menor território e com menor população.
Alguns países com o mais elevado IDH não têm o que exportar, além dos peixes capturados na sua plataforma continental. Se o mar ficar poluído e por isso não houver o que pescar, o povo morre de fome, mesmo desfrutando de todos esses mais elevados índices.
Idêntico raciocínio vale para o PIB - Produto Interno Bruto que é o montante do produzido e consumido num País. Em síntese, PIB é o montante vendido pelo Patrão e comprado pelo Povão com o dinheiro oriundo do seu árduo trabalho. E, quanto maior for esse montante do PIB, maior será o montante da Arrecadação de Tributos que é utilizada no que for necessário ao Desenvolvimento Nacional, Regional, Estadual, Municipal ou Distrital.
A verdadeira riqueza têm somente os países com elevados Recursos Naturais a serem explorados. Veja em Os Países e as Suas Reservas Estratégicas. No referido texto, estratégicas não são as Reservas Monetárias. Estratégicas são as Reservas Minerais e os demais Recursos Naturais.
No final da Idade Média os europeus aventuraram-se pelos mares e oceanos, a procura de outras terras, exatamente em razão de terem esgotado todas as suas riquezas naturais (extraídas do solo = riquezas minerais, animais e vegetais).
Então, foi preciso aventurar-se sobre as águas depois da Tomada de Constantinopla em 1453, por onde passavam as mercadorias vindas da Ásia e do Oriente Médio. Em razão daquele aventureirismo marítimo, em 1492 foi descoberta a América.
Portanto, a DEVASTAÇÃO DO BRASIL sempre beneficiou os europeus. Tudo que eles ainda têm, foi ROUBADO ou FURTADO daqui e de outros territórios do Hemisfério Sul. Por isso o Brasil não é considerado um país rico. Roubaram as nossas riquezas, principalmente o ouro e as pedras preciosas
Como indenização por essa roubalheira, eles deveriam pagar uns US$ 120 bilhões anuais ao Brasil, durante os próximos 500 anos. Mas, não se anime!!! Eles não têm como pagar. Continuam falidos desde o final da Idade Média. Continuam a viver a custa do Brasil e de outros países do Terceiro Mundo (estes ainda colonizados ou neocolonizados tal como o Brasil). A nossa independência em 1822 e a nossa nova independência como república em 1889, foram meras FAKE NEWS tal como as utilizadas agora por nossos governantes ao dizerem que estamos crescendo (a partir de 2019), quando o PIB em dólares passou a ser a metade do que era em 2010.
Diante da tendenciosa afirmativa de que o PIB representa riqueza, é importante destacar ainda que aproximadamente 50% dos tributos arrecadados pelo governo federal no Brasil é destinado ao pagamento de juros aos capitalistas que investem em títulos públicos. Oitenta por cento desses títulos estão nas mãos de apenas uns 20 mil grandes investidores (os mais ricos controladores de empresas = 0,01% da população). Os 20% restantes de títulos públicos estão nas mãos de aproximadamente 1 milhão de pessoas (0,5% da população).
Mediante o recebimento desses juros pagos pelo Governo, esses primeiros 20 mil investidores ficam automaticamente isentos de tributação porque os juros por eles recebidos (sem tributação) são maiores que os tributos pagos por eles mesmos em seus demais negócios ou transações.
As empresas desses ricos realmente não pagam tributos porque repassam todos os seus custos de produção para os consumidores. Então, a empresa apenas assume o papel de Agente Arrecadadora de Tributos ou o papel de Mandatária por Cobrança de Tributos, conforme nos deixa claro o Código Civil de 2002.
O analista imparcial facilmente verificaria nos dados fornecidos pela Receita Federal que a maior parte dos tributos é paga pelas pessoas físicas e não pelas empresas. Portanto, é a riqueza do Povo que está sendo consumida e não a riqueza das empresas. O Patrão só paga tributo quando está na condição de consumidor.
A maior parcela de tributos vem da arrecadação feita pela fonte pagadora de salários dos trabalhadores e das pequenas empresas prestadoras de serviços constituídas por Trabalhadores Autônomos.
É preciso levar em conta que, entre as mais de 6 milhões de empresas existentes no Brasil, apenas pouco mais de 200 mil são tributadas com base no chamado Lucro Real (Lucro Tributável) e que os trabalhadores são os principais consumidores, assim pagando todos os tributos diretos e indiretos incidentes sobre os produtos, mercadorias e serviços consumidas. Portanto, mais uma vez fica claro que o Patrão só paga tributo quando está na condição de consumidor.
Mediante a Contabilidade de Custos, todos os tributos são repassados ao consumidor por meio do preço de venda dos produtos, mercadorias e serviços.
Para sanar esse problema da "alta" tributação falsamente enfrentada pelo empresariado, bastaria que o governo estatizasse todas as grandes empresas, entregando títulos públicos como pagamento aos seus cotistas e acionistas. Dessa forma, as empresas privadas não mais existiriam para pagar tributos. Assim, os tributos continuariam a ser arrecadados dos consumidores. E os antigos patrões os pagariam também na qualidade de consumidores.
Portanto, o escrito logo acima desta NOTA DO COSIFE, nada tem de lógico. É mero instrumento de elevada parcialidade em defesa da sonegação fiscal.
3.3. AS FRAUDULENTAS REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS
Nesse contexto [de "alta carga tributária"], verifica-se no meio empresarial a frequente utilização de operações de reestruturação societária, tais como incorporação, cisão e holding, como ferramenta de planejamento tributário.
NOTA DO COSIFE:
Todas as citadas operações apresentam-se como atos e fatos simulados ou dissimulados com o intuito deliberado de obtenção de regalias que não estão ao alcance do cidadão comum nem das empresas cidadãs, especialmente daquelas que não se apresentam como grandes empresas ou como multinacionais.
O Planejamento Tributário só não é totalmente ilegal porque as leis são feitas por falsos representantes do povo que, atendendo ao insistente assédio moral praticado por LOBISTAS CORRUPTORES, legislam acintosamente em benefício dos detentores do poderio econômico, porque estes são os financiadores de suas campanhas eleitoreiras.
Diante dos fatos aqui expostos, o Planejamento Tributário, da forma como é efetuado, é totalmente imoral.
3.4. A FRAUDULENTA INCORPORAÇÃO REVERSA INDIRETA
Uma variação dessas reorganizações societárias é a incorporação reversa, na qual a controladora, que possui participação acionária adquirida com ágio, tem seu patrimônio incorporado pela controlada, proporcionando a dedução desse ágio em sua apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
NOTA DO COSIFE:
Nenhum investimento em participações societárias é amortizável. Assim sendo, o ágio pago na incorporação também não pode ser amortizado.
Somente um eventual prejuízo na venda daquela Participação Societária poderia ser contabilizado como Despesa Dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Esse tipo de amortização é mera liberalidade inconstitucionalmente fornecida aos grandes empresários pelos falsos representantes do Povo que se instalam furtivamente nos Três Poderes da Nação.
Quando um indivíduo ou uma empresa compra ações na bolsa de valores, o eventual ágio pago em relação ao valor patrimonial da ação adquirida também não é amortizável.
Portanto, essa faculdade proporcionada pelos falsos representantes do povo no Poder Legislativo, no Poder Judiciário e no Poder Executivo, quanto à dedução do ágio "fabricado" com base em previsão de lucros futuros, é totalmente inconstitucional diante do contido no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988.
"Simular é fingir o que não é; dissimular é encobrir o que é [realmente] [Por exemplo: encobrir ato ou fato fraudulento]". (Padre Manuel Bernardes, Nova Floresta, IV, p. 5.) (Dicionário Aurélio)
3.5. A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA NAS REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS
Em suas decisões mais recentes, a administração tributária passou a desconsiderar essas reorganizações, para efeitos de incidência tributária, quando efetuadas entre empresas do mesmo grupo econômico, sob a alegação de abuso de forma jurídica, tendo em vista terem sido montadas com um único intuito de reduzir a tributação, sem nenhuma fundamentação econômica.
NOTA DO COSIFE:
Abuso de Forma Jurídica - Como foi mencionado, o ato simulado é nulo, segundo o artigo 166 Código Civil Brasileiro e também de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 116 do CTN - Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 50 do mesmo Código Civil Brasileiro.
3.6. EXEMPLO DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA CONSIDERADA FRAUDULENTA
[Uma empresa fabricante de cosméticos] divulgou em seu prospecto preliminar de distribuição pública secundária de ações ordinárias (23/07/2009), um contencioso fiscal da ordem de R$ 550 milhões, originário de uma autuação da RFB - Receita Federal do Brasil decorrente do questionamento da dedutibilidade de ágio gerado em uma operação de reorganização societária do grupo. Uma decisão final desfavorável pode ter consequências patrimoniais adversas.
3.7. CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Apesar da dedução do ágio por rentabilidade futura no cálculo do IRPJ e da CSLL (incentivo fiscal), estar previsto na Lei 9.532/1997, para uma parte majoritária dos pesquisadores da área contábil, o ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura (goodwill) apurado em operações de reorganização societária entre empresas do mesmo grupo econômico, constitui-se de intangível gerado internamente e, portanto, sem sustentação para o reconhecimento contábil, dentro do arcabouço conceitual contábil adotado no Brasil.
NOTA DO COSIFE:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Diante do exposto, não há razão para que o contingenciamento tributário seja considerado como de "consequências patrimoniais adversas", porque foram feitas amortizações de forma fraudulenta, com simulação de fatos (alterações societárias) que na realidade não existiram. Tal como no Brasil, em outros países também existem leis para combater a sonegação de tributos praticada mediante fraudes contábeis, financeiras e operacionais.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o SOX - Sarbanes Oxley Act foi sancionado exatamente para combater esses tipos de fraudes que, não somente prejudicam o FISCO, como também prejudicam os investidores minoritários. Na década de 1990 os Crimes Contra Investidores foram muito comuns nos Estados Unidos, o que também aconteceu na primeira década deste Século XXI.
PROCEDIMENTOS NO CASO DE CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Mediante a Consolidação das Demonstrações Contábeis (NBC-TG-36), que é obrigatória nos casos de incorporação e fusão, tal Ágio na falsa aquisição de Participações Societárias seria automaticamente anulado, porque o valor pago ficou dentro do conglomerado empresarial.
Então, no sentido de dissimulação (para enganar fiscalizadores), é colocada dentro conjunto de operações uma (ou várias) EMPRESAS TAMPÃO ou Fundos de Investimentos constituídos no Brasil e no exterior (estes com cotaS ao portador), que se apresentam momentaneamente como novos controladores.
Assim, toda vez que for efetuada a Consolidação das Demonstrações Contábeis, devem ser anulados os débitos em uma das empresas que tenha como contrapartida de créditos de empresas (diretas ou indiretamente) pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Do mesmo modo deve ser cancelado o eventual empréstimo ou pagamento efetuado, cujo valor voltaria à empresa que o desembolsou no momento da consolidação e também nos casos de fusão ou incorporação.
Se assim ocorreu a dissimulação, não foi realmente efetuado o pagamento do ágio que a empresa está querendo amortizar. Por esse motivo o Ágio falsamente pago deve ser anulado contra uma conta do Patrimônio Líquido da empresa que o desembolsou. E a outra empresa também deve anular o falso pagamento recebido.
PROCEDIMENTOS NA REAVALIAÇÃO DE ATIVOS = AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
De outro lado, em situações semelhantes à explicada, como no caso da Reavaliação de Ativos, os ganhos ou perdas são contabilizados como Ajustes de Avaliação Patrimonial para que sejam adicionados ou deduzidos somente na ocasião em que aquele ativo for definitivamente vendido.
Esse mesmo raciocínio lógico deveria se utilizado no caso do pagamento de Ágio de quais espécies. Logo, os legisladores erraram ao permitir a amortização do Ágio como dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL.
Mesmo que fosse contabilizada a AMORTIZAÇÃO, esta seria registrada como Ajuste de Avaliação Patrimonial (mais valia) e só seria dedutível no momento em que o ATIVO (a participação societária) fosse definitivamente vendido a estranhos, levando em conta que poderia ser vendida a fundo de investimento no exterior que emite cotas ao portador. Obviamente, os portadores das cotas com beneficiários não identificados, poderia encobrir a venda para pessoas ou empresas ligadas.
O LEASEBACK COMO CASO SEMELHANTE
Observe também que no caso de operação de LEASEBACK, quando um imóvel é vendido a um capitalista e imediatamente alugado pelo vendedor (arrendamento mercantil financeiro = empréstimo de dinheiro com garantia de imóvel, sem hipoteca ou penhor), o eventual prejuízo nessa venda não é dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Em razão disto, a perda poderia ser registrada como Ajuste de Avaliação Patrimonial e o eventul ganho também.
Portanto, essa lógica também vale para os demais ativos, quando a operação envolva qualquer tipo de empresas de um mesmo conglomerado empresarial ou não.
A IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS COM OUTRAS EMPRESAS
É preciso atentar que o Decreto-Lei 1.641/1978 proibiu a compensação de resultados entre empresas do mesmo grupo.
Assim, por semelhança, também não há a possibilidade de compensação de resultados com outras empresas, salvo se essas operações geradoras de resultados forem consideradas pelo FISCO como verdadeiras operações comerciais (negociais).
Por isso, pela Lei Complementar 104/2001 foi incluído no CTN - Código Tributário Nacional um parágrafo único no seu artigo 116, em que fica consagrado o direito do FISCO de desconsiderá-la como operação normal, havendo a possibilidade da prova em contrário pela empresa autuada.
3.8. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - AVALIAÇÃO PELO VALOR JUSTO
A Lei 11.638/2007 alterou significativamente a sistemática de apuração de ágio nos investimentos feitos entre grupos distintos, empresas independentes, que resultem em mudança de controle ou em constituição de uma empresa coligada ou de joint venture: ativos e passivos passam a ser avaliados a valor justo.
NOTA DO COSIFE:
A mais valia dos bens e direitos do Ativo e das Obrigações do Passivo avaliados pelo Valor Justo devem ter como contrapartida a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial que se encontra no grupamento do Patrimônio Líquido, segundo a Lei 6.40/1976 com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007.
A mencionada norma legal baseou-se no Princípio de Contabilidade da Entidade. Mas, a avaliação pelo valor justo só acontece quando há a real negociação da empresa.
Nessa ocasião é desprezado o Princípio de Contabilidade da Prudência, o qual determina que os Ativos sejam avaliados pelo seu menor valor e os passivos pelo seu maior valor.
3.9. REGIME TRIBUTÁRIO TRANSITÓRIO - MP 449/2008 - LEI 11941/2009
De acordo com o Regime Tributário Transitório (RTT) instituído pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2.009, as alterações introduzidas na legislação societária não terão efeitos tributários, conforme disciplinado no art. 16 da referida lei. No entanto, uma possível consequência dessa nova regra contábil, será a redução da parcela do goodwill objeto de incentivo fiscal, presente nas reorganizações societárias que se seguem à aquisição de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial (NONATO,2009).
NOTA DO COSIFE: O RTT foi extinto pela Lei 12.973/2014.
3.10. ELUSÃO TRIBUTÁRIA = FRAUDE CONTRA O FISCO E CONTRA INVESTIDORES
O presente trabalho pretende, através de uma revisão bibliográfica e documental abordando apuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em combinações de negócios, demonstrar que a falta de alinhamento entre a teoria da contabilidade e a legislação fiscal propicia práticas de elusão tributária por meio de reorganizações societárias como a incorporação reversa indireta.
A questão-problema que norteia esta pesquisa é: a amortização do ágil gerado internamente em operações de incorporação reversa indireta possui sustentação na teoria da contabilidade e na legislação tributária?
Ao abordar os fundamentos para mensuração e registro do goodwill em combinação de negócios, esse estudo pode contribuir para as discussões técnicas e conceituais sobre o tema, promovendo a melhoria das práticas contábeis e fornecer subsídios para um possível reposicionamento dos órgãos reguladores e da administração tributária, visando inibir práticas de elusão tributária.
NOTA DO COSIFE:
A ELUSÃO TRIBUTÁRIA ou o Ato ILUSIVO é algo praticado com a finalidade de iludir o FISCO e também os investidores. E isto só é possível por meio da Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil e de seus Comprovantes (§1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977).
No mencionado parágrafo 1º lê-se:
A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber