CONTABILIDADE DE CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
AS PESSOAS JURÍDICAS COMO ARRECADADORAS DE TRIBUTOS
OS CONDOMÍNIOS E OS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
São Paulo, 03/05/2010 (Revisada em 16-03-2024)
Referências: Contabilidade de Condomínios Residenciais, Habitacionais e Comerciais e demais Pessoas Jurídicas como Agentes Arrecadadores do Estado - Governo Federal, Estadual e Municipal, Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, Folha de Pagamentos a Empregados, RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo emitido por Profissionais Liberais - Autônomos - e Notas Fiscais expedidas por Empresas de Serviços Terceirizados entre outras de Prestação de Serviços, ISS Retido na Fonte de Autônomos, Contribuição Sindical e Contribuição ao INSS, DIPJ - Declaração de Informações Econômico Fiscais das Pessoas Jurídicas, DIRF - Declaração do Imposto de Renda na Fonte, RAIS - Relação Anual de Informações Salariais.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A QUESTÃO - RETENÇÃO DO IR-FONTE DE EMPRESA E DE OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Em 26/10/2009, usuária do Cosife escreveu:
Trabalho numa empresa que presta serviços terceirizados de portaria e limpeza, para diversos condomínios.
Gostaria de saber se nas Notas Fiscais por nós emitidas está correto o destaque da retenção do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte para ser efetuada pelos condomínios, que recolherão o valor retido aos cofres públicos?
RESPOSTA DO COSIFE
MANDATÁRIOS POR COBRANÇA - AGENTES ARRECADADORES DO ESTADO
Todas as entidades (pessoas jurídicas) com ou sem fins lucrativos que forem obrigadas à inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas são Agentes Arrecadadores do Estado - Governos Federal, Estadual e Municipal, onde também se inclui o Distrito Federal.
A principal razão de o condomínio residencial ou comercial ser obrigado a se inscrever no CNPJ é pela sua condição de agente arrecadador de impostos e contribuições, tal como as demais pessoas jurídicas.
Esses impostos e contribuições devem ser retidos por ocasião dos pagamentos efetuados aos prestadores de serviços pessoas físicas (trabalhadores indiretos - autônomos e avulsos) e pessoas jurídicas (prestadoras de serviços diretos e empresas de serviços terceirizadas = fornecimento de mão-de-obra). O condomínio também é obrigado reter impostos e contribuições de seus empregados diretos por intermédio da folha de pagamento mensal.
Essa condição de agente arrecadador é estabelecida pela legislação tributária em vigor no momento em que estabelece a forma como a pessoa jurídica deve efetuar a retenção, quando, então, essa pessoa jurídica passa a exercer a função de mandatária (procuradora - agente de cobrança) que não pode se negar a fazer.
A OBRIGAÇÃO DE FAZER O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E NOS CONTRATOS
O Agente Arrecadador tem a Obrigação de Fazer com base no disposto nos artigos 247 a 249 do Código Civil Brasileiro.
A grosso modo, também com base no Código Civil Brasileiro, podemos dizer que todas as pessoas jurídicas são investidas pelo Estado como mandatários por cobrança de TRIBUTOS (impostos, taxas e contribuições).
MANDATÁRIOS POR COBRANÇA = AGENTES ARRECADADORES
Veja nos artigos 653 a 674 Código Civil quais são as características do mandato e quais são as obrigações do mandatário.
No artigo relativo às obrigações do mandatário lê-se:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS DOS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES
Veja no texto sobre as Obrigações Contábeis e Fiscais dos Síndicos e Administradores as informações sobre a retenção de tributos por ocasião dos pagamentos a autônomos e principalmente a empresas terceirizadas fornecedoras de mão de obra.
DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS
Ao contrário do que muitos pensam, o condomínio (associação de moradores) não está sujeito à apresentação anual da DIPJ - Declaração de Informações Econômico Fiscais das Pessoas Jurídicas por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
DIPJ: Perguntas e Respostas de 2010 da RFB Receita Federal
- Quem não deve apresentar a DIPJ?
Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
e) o condomínio de edificações;
As demais instituições não sujeitas à entrega da DIPJ estão na mesma página de Perguntas e Respostas da Receita Federal.
- Quem deve Apresentar a DIRF - Declaração do IR-Fonte?
O condomínio deve apresentar anualmente a DIRF - Declaração do Imposto de Renda Na Fonte. Veja no site da Receita Federal as informações sobre a DIRF.
Quando o condomínio é obrigado a apresentar a DIRF?
A partir do momento em que o condomínio e os demais agentes arrecadadores de tributos efetuarem a retenção de imposto de renda de empregados e de outras pessoas físicas ou jurídicas. Mas, a entrega da DIRF é anual e deve ser entregue logo depois de encerrado o ano-calendário até a data limite estabelecida pela Receita Federal.
TIPOS DE RETENÇÕES A SEREM EFETUADAS
Dos seus funcionários a pessoa jurídica deve reter o IR-Fonte segundo a tabela progressiva em vigor no ano da retenção; também deve descontar o valor do INSS a ser recolhido; e deve ainda reter a contribuição sindical anual.
Sobre a Folha de Pagamentos ainda serão calculados:
a) - a parte patronal da contribuição a ser recolhida ao INSS;
b) - o FGTS a ser recolhido à CEF - Caixa Econômica Federal para ser depositado em conta vinculada individual a cada empregado da instituição.
Veja em Contribuições Sociais - PIS/PASEP, COFINS, onde também serão encontradas informações sobre a FOLHA DE PAGAMENTOS e os seus Aspectos Tributários.
RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SALARIAIS
A RAIS anual tem por finalidade permitir que determinada parte do PIS pago mensalmente pelo condomínio seja creditado a cada um de seus empregados.
As instituições sem fins lucrativos calculam o valor a ser recolhido ao PIS - Programa de Integração Social aplicando determinado percentual da Folha de Pagamentos.
Veja em Contribuições Sociais - PIS/PASEP, COFINS, onde também serão encontradas informações sobre a FOLHA DE PAGAMENTOS e os seus Aspectos Tributários.
As empresas que prestarem serviços a condomínios devem destacar na Nota Fiscal emitida o valor do IR-Fonte que deve ser abatido do valor total da Nota Fiscal para ser recolhido aos cofres públicos pelo condomínio. Isto é, a Nota fiscal será paga à empresa prestadora do serviço pelo seu valor líquido = Valor Total menos o Imposto de Renda Retido pela fonte pagadora.