Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CHINESE WALL NO ASSET MANAGEMENT - CONCLUSÃO



NORMAS PARA EVITAR FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS

CHINESE WALL NO ASSET MANAGEMENT - FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

São Paulo, 06/12/2006 (Revisado em 15-09-2024)

Planejamento Tributário, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Formação de Caixa Dois, Corrupção, Corruptos e Corruptores, Irregularidades na Administração, Desvios de Recursos mediante Operação Fraudulenta, Desfalque, Manipulação de Resultados em Empresas de Capital Aberto, Fundos e Carteiras de Investimentos, Entidades Sujeitas à Auditoria Independente, Responsabilidade dos Auditores.

CONCLUSÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

De nada adiantarão as medidas tomadas pelo CMN e pelo Banco Central se não forem dados aos agentes monetários e fazendários os poderes necessários à agilização das investigações que se fizerem necessárias. Entretanto, observa-se a falta de vontade de certos governantes e de muitos agentes públicos que obviamente estão preocupados com a possível descoberta de suas falcatruas.

A Operação Lava-Jato, por exemplo, realizada para encontrar a corrupção na Petrobrás, revelou-nos que os principais corruptores (naquele caso) foram os controladores e executivos das empreiteiras que há décadas vêm fraudando em Licitações Públicas. Por sua vez, os corruptos são somente aqueles que abertamente defendem acintosamente os interesses mesquinhos do empresariado inescrupuloso.

Em 2015, por exemplo, foi possível perceber quais eram os defensores da sonegação fiscal praticada pelas grandes empresas. Veja no texto denominado: Sem-vergonhice: Deputados são Contra o Combate à Sonegação Fiscal efetuada sob a forma de Planejamento Tributário.

Tais poderes de averiguação ou investigação também deveriam ser concedidos aos auditores independentes, não exatamente para agirem em nome do Estado, mas para que de fato possam analisar as operações entre empresas ou entidades que estejam sob sua auditoria.

Neste caso, o Conselho Fiscal ou Conselho Curador das entidades jurídicas poderia, em nome dos acionistas minoritários ou dos beneficiários de entidades sem fins lucrativos, solicitar judicialmente que os auditores (na qualidade de Peritos Contábeis, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil de 2015 quando versa sobre o Perito) prestem tais serviços de investigação de irregularidades praticadas por executivos, tendo em vista a responsabilidade solidária dos auditores estabelecida pela Lei 9.447/1997.

Neste caso, os auditores poderiam ficar incumbidos também do rastreamento do fluxo monetário das operações realizadas, principalmente pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional Brasileiro e Mundial. Nesse rol também estão as sociedades por ações de capital aberto

Veja também o tópico sobre A Administração dos Fundos de Investimentos.







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