Ano XXV - 2 de maio de 2024

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RECEITA FEDERAL - AUDITORES NO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO


A ILEGALIDADE DO AUDITOR FISCAL SEM REGISTRO NO CRC

O CONTADOR E A FISCALIZAÇÃO CUJA BASE É A CONTABILIDADE

São Paulo, 22/08/2006 (Revisado em20-02-2024)

SINDIRECEITA - Sindicato dos Técnicos da Receita Federal

Boletim Especial 13, de 15 de agosto de 2006 (Extraído do site do SINDIRECEITA)

1. O “faz de conta” na Receita Federal

Com este Boletim, iniciaremos a abertura da “caixa cinzenta” da Receita Federal. Como veremos a seguir, o órgão está à beira do caos em decorrência de corporativismos exacerbados.

Até pessoas que vivem distantes da Receita Federal já percebem isso! Só não conhecem a causa dos problemas estruturais da instituição.

2. “Auditores” no exercício ilegal da profissão

A Receita Federal é um dos órgãos públicos que mais exige dos cidadãos o cumprimento de leis e normas, entretanto, quando o assunto diz respeito às suas atividades de fiscalização, entre outras situações, a instituição não observa a lei (é o tal do “faça o que o mando, mas não faça o que eu faço”).

Uma boa parte dos seus fiscais que atuam em auditorias nas empresas não têm a formação de nível superior competente. Portanto, a validade dos atos desses “fiscais” pode ser questionada, inclusive em relação a autuações ou notificações lavradas por esses inabilitados.

Quem analisa isso com muita propriedade é um ex-fiscal da Receita Federal e ex-fiscal da Previdência Social Samuel Monteiro, que, em sua obra “Crimes Fiscais e Abuso de Autoridade” (2ª edição, 1994), assim trata:

  • “FRAUDE SE COMBATE COM FISCALIZAÇÃO” - É comum lermos em jornais de grande circulação (v.g. O GLOBO, Rio, 12.12.93, caderno Economia, p. 55), notícias com este título, equivalendo a uma advertência da autoridade fazendária).
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  • Porém, “antes de por o time em campo”, a “casa deve ser arrumada” e, por isto, a autoridade fazendária deve saber que:
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  • Vigorando no Brasil o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inciso II), segue-se que esse “time” composto por Auditores Fiscais do Tesouro Nacional no âmbito federal ou por Agentes Fiscais de Rendas, Auditores Tributários, fiscais de Contribuições Previdenciárias, Inspetores Fiscais, dos Estados, Distrito Federal, INSS, Municípios, deve possuir individualmente a habilitação técnico-legal para o exercício de suas funções ou tarefas permanentes, todas dependentes de Auditoria Contábil ou Perícia Contábil e, como tais tarefas profissionais só podem ser executadas legal e validamente pelos Contadores legalmente habilitados nos Conselhos Regionais de Contabilidade - CRC do Estado, na forma da legislação federal 9.295/46, arts. 25 alínea “c” e 26, Lei federal 6.385/76, art. 26 e §§, Lei federal 6.404/76, art. 163, § 5º, STF, RTJ 75/524-529 RTJ 105/1.118), segue-se ainda que, o agente da Fiscalização inabilitado no CRC na categoria de Contador não poderá lavrar autos de infração, notificações fiscais ou de lançamentos de tributos ou contribuições, que tiverem por base, trabalhos de Auditoria Contábil ou Perícia Contábil.
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  • Essas premissas verdadeiras e exatas podem ser resumidas e explicadas a partir dos seguintes fundamentos lógicos e racionais:
    • 1º) Se as tarefas dos cargos aludidos (Fiscais em geral, de tributos e contribuições) exigem permanentemente que o titular exerça tarefas profissionais privativas da Auditoria Contábil ou da Perícia Contábil, obviamente que este titular no cargo de Fiscal deve ser Contador legalmente habilitado no CRC - órgão fiscalizador da profissão regulamentada pelas leis federais citadas, sob o amparo da CF/88, arts 5º, XIII e 22, XVI.
    • 2º) O fato do elemento ter sido aprovado em concurso, sem possuir a habilitação legal necessária ao desempenho de funções e tarefas que exigem permanentemente e são essenciais à fiscalização (Auditoria Contábil e Perícia Contábil), não convalida, nem o habilita ao exercício ilegal da profissão de Contador, porque:
      • a) estará infringindo o art. 47 da Lei das Contravenções Penais em vigor (STF, RTJ 99/77 TFR, AC 3.522-SP, 3ª Turma, DJU-I de 27/06/79, p. 5.013, AC 5.032-BA, 1ª Turma, DJU-I de 03.06.82, p. 5.394, acórdão estes em vigor, conforme decisão do STF na RTJ 141/665)
      • b) a incompetência legal desse Fiscal constitui simultaneamente o delito de abuso de poder (Abuso de Autoridade), a que se refere a parte final da alínea “h”, do art. 4º, da Lei federal 4.898/65, que é crime sujeito à Ação Penal Pública Incondicionada, na forma da Lei federal 5.249/67, a cargo do Ministério Público
      • c) a admissão desse agente incompetente legalmente no serviço público, mesmo mediante concurso, é nula de pleno direito, como estabelece expressamente o art. 4º, inciso I, da Lei federal 4.717/65.
    • 3º) A Lei federal 5.987/73 (art.3º) é um diploma imoral e inconstitucional e nulo, por afrontar direta e frontalmente os arts. 5º, XIII e 22, XVI da CF/88, já que permite que qualquer pessoa sem a habilitação legal necessária ao exercício das tarefas privativas da profissão de Contador (Auditoria Contábil ou Perícia Contábil), mas, que seja portadora de diploma de outras profissões que legalmente não podem exercer a profissão de Contador (v.g. Economista, Bacharel em Artes Cênicas, Músico, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Museólogo etc), possam habilitar-se ao cargo público de Fiscal, Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.
    • 4º) Os atos praticados pelo Fiscal ou Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, com base em trabalhos de Auditoria Contábil ou Perícia Contábil, serão nulos e inconvalidáveis, quando este elemento não tiver a habilitação legal no CRC, para executar estes trabalhos privativos dos Contadores (STF, RTJ 85/143, 2ª coluna, in princípio Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed. RT, SP, 1990, p. 150, nota 12).
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  • Portanto, a Fazenda Pública ao elaborar as normas do concurso para cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, Agente Fiscal de Rendas, Auditor Tributário, Fiscal de Tributos, de Contribuições Previdenciárias e Inspetor Fiscal deve antes, exigir que o candidato seja Contador legalmente habilitado no CRC local, sob pena de ver contestados na Justiça os autos de infração e notificação lavrados por leigos ou inabilitados, além do inevitável processo crime a que esses Fiscais não-Contadores serão submetidos.
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  • Não é demais lembrar que um Fiscal não Contador vai criar problemas graves e causar danos de monta em empresas, exigindo tributos sem a ocorrência do fato gerador, com base de cálculo errada, com alíquota errada, incidindo na sanção do art. 20 da Lei federal 8.137/1990.
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  • Fiscalizar a fraude é preciso, mas, com Fiscais legalmente habilitados frente à lei federal, sob pena de se criar no Brasil um exército de charlatões”.

Realmente, o autor do texto reproduzido tem plena razão, pois do contrário, teríamos, por exemplo, que conviver com juízes, promotores, membros do ministério público ou outros ocupantes de cargos públicos da área jurídica sem a graduação em direito.

3. O desabafo de um chefe da Fiscalização e outras constatações

Outro dia, em uma unidade de porte da Receita Federal, numa reunião de balanço de atividades de final de ano, o chefe da Divisão de Fiscalização (Difis), que estava em vias de aposentadoria, cuja identidade, infelizmente, devemos manter sigilo, por motivos óbvios, desabafou:

  • “Fomos fazer uma fiscalização conjunta com o pessoal do Banco Central e foi uma decepção. Eles conheciam a legislação deles e a nossa, quando nós nem conhecemos a nossa... A verdade é que a produtividade da Divisão de Fiscalização está muito aquém... A maioria dos nossos auditores tem receio de fiscalizar grandes empresas, preferem as pequenas e, assim mesmo, muitos se dedicam a analisar somente livros caixas... Quando do julgamento na esfera administrativa, muitos lançamentos da minha equipe não prosperam... Mais de cinquenta por cento das autuações do meu pessoal são derrubados no Conselho de Contribuintes... Isso é um absurdo! Isso é uma vergonha! Reuni a minha equipe e questionei o que estava acontecendo... Depois de muito rodeio, eles sugeriram a realização de um treinamento de contabilidade... Perguntei que tipo de contabilidade: industrial, análise de balanço ou avançada? Para minha surpresa, tivemos que começar com contabilidade básica... Antes de completar um mês de treinamento, mais da metade da turma já tinha desistido... Na sequência, lamentavelmente, tivemos que suspender o treinamento por evasão geral... Não tem jeito, estou me aposentando decepcionado!”.

NOTA DO COSIFE: Quanto ao destacado em negrito, torna-se importante dizer que, de 1977 a 1997, a quase totalidade do quadro de fiscalizadores do Banco Central era composta por Contadores, o que não acontecia na Receita Federal. Para melhor aparelhar o quadro de "Auditores Fiscais da Receita Federal" com conhecimentos sobre contabilidade bancária e sobre a utilização do Sistema Financeiro Nacional e Internacional, por intermédio de Paraísos Fiscais, para realização de operações simuladas para possibilitar a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro, o coordenador deste site do COSIFe ministrou cursos e palestras de 1984 a 1998 na FIPE - Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas (1984), no Banco Central do Brasil (1985 e 1986) e na ESAF - Escola de Administração Fazendária (1987 a 1998). É interessante destacar também que em 1984 os auditores fiscais da receita federal praticamente nada conheciam sobre o sistema financeiro (por dentro) porque eram impedidos, pelos nossos governantes, de fiscalizar essa importante área em que circula todo o dinheiro oriundo da alta criminalidade dos bandidos de "colarinho branco". Por esse motivo, depois de alertados nos cursos e palestras de 1984 (ao todo, foram 10 eventos somando mais 400 participantes), foi sancionada a Lei 7.492/1986, que passou a caracterizar os crimes cometidos no SFN - Sistema Financeiro Nacional, e a Lei 7.450/1985, que alterou a forma de tributação das operações no mercado de capitais.

No final da reunião, composta por ampla maioria de “fiscais”, não deu outra, constrangimento geral, inclusive para o dirigente daquela delegacia.

Ao encontro disso, não faz muito tempo, em uma outra reunião de trabalho, agora em uma determinada superintendência regional, um coordenador da Fiscalização da Receita Federal afirmou que: “era uma vergonha o fato de que, dos fiscais localizados nas projeções de fiscalização, alguns passavam mais de ano sem lavrarem um único auto de infração sequer”. Falou ainda: “que só estava dizendo isso porque estava entre quatro paredes”.

Visto esses desabafos, pergunta-se: restam dúvidas quanto à importância da exigência legal de graduação em ciências contábeis para os agentes fiscais da administração tributária?

Na verdade, a coisa parece que é planejada, pois, no último concurso para “fiscal” da Receita Federal, para uma das áreas de especialização, foram exigidas diversas disciplinas, algumas até questionáveis do ponto de vista de suas utilidades para as atividades dos futuros ocupantes do cargo, no entanto, uma disciplina básica, pelo menos no modo de ver de Samuel Monteiro e de outros críticos lúcidos, ficou de fora, justamente a indispensável contabilidade.

Pelo visto, existe um muro intransponível entre os “fiscais” da Receita Federal e o mundo das ciências contábeis.

4. Mais de 70% dos “fiscais” estão fora da fiscalização

Mais de 70% dos cerca de 8.500 fiscais da Receita Federal em atividade não atuam na área de fiscalização, enquanto a média nacional dos fiscos estaduais e outros fiscos federais aponta justamente uma estatística inversa.

Imagine se essa injustificável lógica de lotação fosse adotada pelos órgãos policiais, equivaleria dizer que 70% dos policiais atuariam internamente.

Ainda que esses últimos tenham atribuições distintas em relação aos fiscais da Receita Federal, não se pode esquecer que os agentes do Fisco, cada vez mais, são chamados para combater o crime organizado. 

A verdade é que, não raro, “fiscais” da Receita Federal estão lotados em setores que não dizem respeito ao cargo, até mesmo em áreas de apoio administrativo, chegando a ponto de encontrarmos estes desviados, que recebem a maior remuneração do órgão (R$ 15.000,00), trabalhando em almoxarifados, cuidando de emissão de passagens e pagamento de diárias para servidores em geral viajarem, trabalhando com folha de pagamento de funcionários, manutenção predial e de equipamentos e por aí vai...

NOTA DO COSIFE: Parece óbvio que muitos dos não habilitados em contabilidade procuraram outros setores mais ligados ao desempenho da profissão para a qual estudaram. Isto significa que a contratação dos não habilitados foi malfeita. Assim sendo, quem efetuou a contratação devia ser indiciado pelo crime de prevaricação, que é o crime por deixar de praticar ou praticar ato contra disposição legal expressa. No caso em questão, o contratante foi cúmplice de contravenção penal pela utilização de trabalhador para o exercício ilegal de profissão regulamentada.

Outro dia, revoltados, “fiscais” que acabaram de ingressar no órgão não se conformavam com as suas lotações no chamado CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte) de uma unidade do interior, pois, afinal de contas as suas opções quando das inscrições para o concurso foram para uma área “pomposa” (para desavisados), “administração tributária”.

Nessa ocasião, um colega veterano, fez o seguinte comentário: “é bom vocês irem se conformando, pois, do jeito que a coisa vai indo, já, já, vai rolar desemprego para quem não tem nada a ver com isso, caso os próximos fiscais sejam obrigados a executar atividades que, hoje, são executadas pelos terceirizados”.

A propósito, registre que, inconformados, os dirigentes sindicais desses “fiscais” lutam para que a remuneração dos seus pares seja equiparada a dos membros do Ministério Público Federal (R$ 26.000,00).

Diante de tudo isso, pergunta-se: essa distorção na lotação de recursos humanos em um órgão de tamanha importância tem relação direta com a falta de qualificação técnica apontada pelo lúcido ex-fiscal da Receita Federal Samuel Monteiro, que também foi motivo de constatação pelo corajoso chefe da Difis anteriormente citado, e que, coincidentemente, vai ao encontro do depoimento “à boca pequena” do coordenador da Cofis?

Detalhe importante, do montante arrecadado atualmente pela Receita Federal, menos de 0,5% é decorrente do “esforço” de fiscalização do órgão. Ainda que a entidade dos ”fiscais” argumente diferente, o restante (99,5...%) é arrecadação espontânea.

Isso é combate à sonegação? Tem alguma coisa a ver com eficiência?

A modernidade que não chega nunca!

A estrutura organizacional da Receita Federal, apesar do seu Regimento Interno ter passado por diversas alterações, basicamente, é a mesma de quase trinta anos atrás.

Desde a sua criação em 1968, a despeito da evolução nos procedimentos gerenciais e de controle nas organizações em geral, notadamente no que diz respeito aos meios de comunicação e sistemas informatizados, a estrutura organizacional macro da Receita Federal a rigor é a mesma: unidades centrais (gabinete, assessoria e coordenações administrativas e técnicas), unidades regionais e unidades locais (delegacias, alfândegas, inspetorias e agências).

Em 1998, o então secretário Everardo Maciel até que tentou uma mudança profunda, no entanto, o velho corporativismo interno falou mais alto e a parte mais importante e significativa da sua proposta caiu no vazio.

Por exemplo, o projeto previa a criação de delegacias estaduais de fiscalização. Com isso, além de racionalização, a Receita Federal poderia atuar de forma eficiente e menos suscetível a pressões em decorrência da proximidade dos seus fiscais com as comunidades a serem fiscalizadas, principalmente em relação às cidades de médio e pequeno porte.

Desde a década de oitenta principalmente, as grandes organizações no mundo inteiro partiram para a centralização das suas áreas administrativas e operacionais, exemplo clássico disto são os bancos, cujas agências, antigamente, dispunham de uma razoável retaguarda administrativa e, hoje, são voltadas exclusivamente para as atividades de atendimento aos seus clientes.

A Receita Federal, ao contrário, assim como no seu início, mantém delegacias no interior dos estados com áreas administrativas e operacionais, quando que uma estrutura semelhante à de uma agência do órgão seria suficiente.

O problema (“solução para os “fiscais”) é que a atual estrutura exige um batalhão de funções gratificadas (DAS) que rendem acréscimos de remunerações e, de quebra, proporcionam prestígio aos seus ocupantes, que, na sua maioria esmagadora, são “fiscais”.

Nas agências de médio e pequeno porte, cujas gratificações de funções de chefias não são DAS, não há “fiscais” dirigindo estas unidades. Os técnicos são maioria nesses postos e, não por acaso, apesar das muitas deficiências do órgão, a administração é técnica na acepção da palavra.

O interessante é que a Previdência Social (cuja área arrecadatória está em vias de unificação com a Receita Federal, ver PLC 20/2006) tem uma estrutura muito semelhante àquela que foi proposta, em 1998, pelo ex-secretário da Receita Federal.

Dias atrás, a chamada Coordenação de Transição, encarregada do projeto da “Super Receita”, já anunciou que, entre uma e outra (Previdência), a estrutura atual da Receita Federal irá prevalecer. 

Ainda, pelo lado operacional, até hoje, impera a chamada jurisdição de contribuintes, definida a partir da área geográfica de atuação de cada delegacia.

As organizações em geral atendem os seus clientes e usuários independentemente dos domicílios destes.

Os bancos, mais uma vez, são exemplos em relação a isso, pois os seus correntistas, mesmo que estejam em lugares mais remotos, ainda que seja do outro lado do planeta, realizam operações em contas mantidas em agências bancárias de suas localidades de origem. Na verdade, há muito tempo, isso deixou de ser considerado fantástico.

Já, na Receita Federal, a maioria dos seus controles é arquitetada levando em consideração as ditas jurisdições das delegacias, com isto, os contribuintes ficam adstritos compulsoriamente aos caprichos arcaicos do órgão, ou seja, em diversas situações, não podem procurar qualquer unidade de atendimento da Receita Federal para resolver os seus problemas. Tem que ser resolvido na “unidade que jurisdiciona o domicilio do contribuinte”.

A propósito, um dispositivo do famoso RIR, Regulamento do Imposto de Renda,  que foi editado em 1999 e está em vigor, é motivos de risadas. O seu artigo 871, absurdamente, estabelece que o pagamento do imposto será feito em estabelecimento bancário autorizado localizado no domicílio fiscal do contribuinte. Letra “natimorta”. Não faz mais sentido, é puro vício da “cultura jurisdicional” da Receita Federal.

É comum, na Receita Federal, dirigentes estarem preocupados com a posição de suas jurisdições em relação às demais, fazendo de conta que cada unidade responde por uma espécie de “cofre regionalizado” (O Tesouro Nacional é algo distante e o princípio da unidade caixa do Direito Financeiro acolhido pela legislação brasileira parece não existir).

Esses comportamentos indicam que, na Receita Federal, na verdade, há muitos meros colecionadores de números de arrecadação.

Com relação à cultura organizacional, é bom refletirmos sobre a missão institucional da Receita Federal, que, pasmem, foi lançada somente em 2002, quando as organizações avançadas, pelo mundo afora, há muito tempo, já tinham adotado os seus marcos institucionais.

No entanto, na época, há aqueles que levantaram as mãos para cima em agradecimento, pois, antes, a Receita Federal somente dispunha de ralas citações de finalidades regimentais com conotações para atender atribuições umbilicais, ou seja, nem pensar em compromissos em relação à sociedade.

Na verdade, esse viés contagiou a primeira versão da missão (2002) da Receita Federal (antiga finalidade do órgão disfarçada de missão). Somente, em 2005, a sua missão institucional foi instituída com uma visão para além dos seus balcões.

Porém, na prática, na prática mesmo, para a maioria dos funcionários, contribuintes e usuários da Receita Federal, isso tudo não passa de definições distantes, para não falar desconhecidas.

Mais uma vez as organizações de fora, dão um show, inclusive algumas instituições públicas, como o Serpro e o Banco do Brasil, que, além de propagarem os seus marcos institucionais (missão, valores institucionais e visão de futuro) em diversas mídias, divulgam estes em lugares estratégicos (geralmente, onde há grande circulação de pessoas), para que isto possa exercer uma função orientadora, visando pactos de responsabilidade com os seus retribuidores.

Na Receita Federal, ao contrário, reina absoluta a cultura “fiscalista”. Qualquer ação contrária, recebe repúdio, principalmente dos “detratores de plantão” (“os contras”, como veremos a seguir).

5. A causa da não evolução da Receita Federal

Vamos direto ao assunto: falta uma gestão isenta, que não esteja compromissada com interesses meramente corporativos! Falta um choque de gestão! Falta um controle externo, assim como, por exemplo, já ocorre com o Judiciário. Basta de corporativismo inconseqüente!

A entidade dos “fiscais” da Receita Federal é reduto dos “contras”. Por exemplo, não por acaso, eles são contra a fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária, chamada de “Super Receita” (PLC 20/2006 em tramitação no Senado), que, se for bem planejada e conduzida, poderá proporcionar racionalidade e eficiência ao Estado e simplificação e melhor atendimento ao público em geral.

Ontem mesmo (14/8/2006), voltou à baila a implicância da entidade dos “fiscais” contra a Portaria SRF 636, 14/6/2006, que institui uniformes para os servidores das equipes de vigilância e repressão da área aduaneira.

Vejam a viagem deles: “Também ocorre no momento em que foi assinada pela SRF a portaria que submeterá os AFRFs em operações de repressão, blitzes e outras operações especiais a utilizar uniforme em que o cargo de Auditor-Fiscal sequer estará em evidência”. Leram bem, “evidência”!

No dia-a-dia, é assim, estão preocupados freneticamente com um status quo, que, às vezes, como no caso em comento, beira o ridículo! Como diria os adolescentes: “tipo assim, eles se acham”!  

Essa mesma entidade dos “fiscais” da Receita Federal também é contra a instituição de um código nacional de defesa do contribuinte, que, frise-se, já é realidade em diversos países e, em âmbito estadual, em Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

Na realidade, a direção da Receita Federal, que é ocupada por esses “fiscais”, veladamente, acata e pratica essas e outras orientações dos seus pares sindicalistas.

Por vezes, até fica a dúvida de quem, na verdade, segue quem, pois, não raro, nos deparamos com inversões de papéis (sinceramente, só a análise transacional para explicar isto!).

Exemplo desse comportamento, foram as atitudes não isentas oficiadas, neste ano, pelo coordenador da Fiscalização (Cofis) que tentava rebater questões legítimas dos técnicos da Receita Federal (TRF) divulgadas no boletim do Sindireceita.

No mês passado, após uma reunião entre a entidade dos “fiscais” e a administração da Receita Federal, ocorreu outro episódio lamentável na Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado que apreciava o PLC 20/2006. Um coordenador da Receita Federal, de forma descarada, articulou em favor de questões corporativas dos “fiscais” em contraposição a pontos legítimos defendidos pelos TRF.

O Projeto do Código Nacional de Defesa do Contribuinte foi lançado em 1999 e, infelizmente, encontra-se estacionado no Senado Federal principalmente em razão de ferrenhas resistências dos “fiscais” da Receita Federal e da própria administração do órgão.

É importante ressaltar que, com o acolhimento do Projeto do Código Nacional de Defesa do Contribuinte com emendas que visam a sua otimização, existe a possibilidade real da instituição de um conselho nacional de controle externo da Receita Federal, que será bom para a sociedade e para a própria administração do órgão.

Não obstante, de forma cega e descabida (lamentavelmente, isto não é uma novidade para nós), os “fiscais” da Receita Federal sistematicamente deturpam a proposta desse código com discursos que objetivam confundir a sociedade e, até mesmo, intimidar os que defendem o código, como, por exemplo, quando taxam que o projeto trata de um “código do sonegador”. Um absurdo! É uma irresponsabilidade sem precedente!

Com isso tudo, a sociedade fica a mercê dos interesses e dos caprichos intestinais do órgão e “o faz de conta” segue na maior naturalidade! Afinal, todo tempo, os recordes de arrecadação (espontânea) são batidos.

Essa é a caixa preta da Receita Federal! A sociedade precisa urgentemente resgatar esse relevante órgão! Do contrário, a administração tributária padece e quem paga esta amarga conta é toda a população cidadã, com enxurradas de burocracias descabidas e uma distribuição injusta da carga tributária. Sem dúvida, é um preço muito alto para as pessoas de bem!

O Sindireceita repudia veementemente essa situação e luta arduamente para repensar esse órgão estratégico para o governo e para o Brasil. Inclusive, carreia esforços e recursos dos filiados (TRF), visando à transformação da Receita Federal em um órgão realmente profissional que vá ao encontro dos interesses legítimos da sociedade.

Os técnicos da Receita Federal investem pesadamente na conscientização dentro do órgão e do público em geral. Exemplo disso são as últimas campanhas do Sindireceita “Pirata: tô fora, só uso original” e “Defender o contribuinte - Uma questão de cidadania”, que são apoiadas por diversas entidades da sociedade, sendo que a primeira também recebe o apoio institucional do Ministério da Justiça.

Sem sombra de dúvida, a luta é hercúlea, mas os técnicos da Receita Federal não se intimidam, não desistem e conclamam a sociedade para combater esse feudo corporativista que está enraizado na Receita Federal!

Chega de faz de conta, queremos uma Receita Federal profissional!

A sociedade merece respeito!







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