Ano XXVI - 7 de dezembro de 2024

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IMPOSTO DE RENDA - TRABALHADOR PAGA MAIS



IMPOSTO DE RENDA - TRABALHADOR PAGA MAIS

IR- FONTE - TABELA PROGRESSIVA SOBRE TRABALHO ASSALARIADO

São Paulo, 31/07/2003 (Revisado em 15-03-2024)

Injustiça Fiscal, Contrariando a Constituição Federal de 1988.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Em meados de julho de 2003, perguntaram ao Ministro da Fazenda se a tabela do imposto de renda das pessoas físicas seria corrigida. O ministro disse que seria feita uma tabela nova para o próximo ano de 2004.

De fato há a necessidade de correção de algumas distorções existentes (vindas do Governo FHC), que não serão resolvidas com a simples aplicação dos índices oficiais de inflação, como forma de correção da tabela do imposto de renda que é retido pela fonte pagadora dos salários dos empregados, honorários dos prestadores de serviços e proventos dos aposentados e pensionistas.

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, há graves distorções na tributação do trabalho, tendo em vista que devem ser privilegiados o trabalho, o bem-estar e a justiça social (art. 193). Não pode um trabalhador ser mais tributado do que uma empresa e os trabalhadores de menor remuneração devem pagar menos do que os mais aquinhoados. É o que se depreende quando se lê o parágrafo 1º do artigo 145.

O grande problema é que os de maior remuneração sempre encontram formas de planejamento tributário para reduzir a incidência do tributo, as quais não estão ao alcance dos menos favorecidos, nem dos trabalhadores de menor nível cultural, social ou educacional.

Muitos trabalhadores de alta renda costumam trabalhar como prestadores de serviços, inclusive contratando empregados para auxiliá-los no desempenho de sua função. Para tal constituem empresa (que é menos tributada), dentro do chamado espírito da terceirização. E hoje em dia as facilidades são maiores do que antes, porque a empresa prestadora dos serviços pode ser registrada num paraíso fiscal. E, por incrível que pareça, muitos paraísos fiscais (municipais) estão aqui mesmo no Brasil.

As Zonas de Processamento das Exportações podem ser consideradas um exemplo de paraíso fiscal brasileiro e principalmente as Zonas Francas com a de Manaus, no Estado do Amazonas.

Todavia, no Estado de São Paulo, por exemplo, alguns municípios limítrofes à grande metrópole que é a cidade de São Paulo, também se transformaram em paraísos fiscais para empresas prestadoras de serviço.

É justamente por isso que, na tão propalada reforma tributária, pretende-se modificar a legislação do ISS - Imposto sobre Serviços, que possibilita atualmente o recolhimento do tributo não no município em que o serviço foi efetivamente prestado, mas no município em que a empresa prestadora do serviço está estabelecida.

Esses municípios (paraísos) estabeleceram uma alíquota de ISS muito baixa, justamente para atrair essas empresas. Porém, a realidade mostra que efetivamente as empresas não se transferem para lá e, sim, continuam operando na cidade de São Paulo. Apenas emitem as notas fiscais no município vizinho, onde a sede da empresa está situada geralmente em parte de um escritório de outro profissional liberal, como o de um “consultor em planejamento tributário”.

Vejamos agora algumas comparações entre as formas de tributação das pessoas jurídicas e a das pessoas físicas.

Tributação das Pessoas Físicas versus a do Lucro Presumido das empresas.

Veja a tabela a seguir:


Os dados em questão são para empresas com lucro presumido de até R$ 240 mil anuais.
As empresas que ultrapassarem este valor devem pagar mais 10% de adicional sobre o acréscimo.

Tributação do Lucro Real em comparação com a do Lucro Presumido.

As empresas optantes pelos sistemas de tributação com base no SIMPLES e no Lucro Presumido ou Arbitrado podem pagar mais imposto de renda e contribuição social do que as empresas tributadas com base no Lucro Real. A razão é simples: Como as optantes pelo Lucro Real têm contabilidade, elas podem abater prejuízos e pagar o imposto e a contribuição social calculados sobre o lucro líquido, que é a receita líquida menos os custos e as despesas. As optantes pelos demais sistemas de tributação, não têm contabilidade e por isso não podem abater prejuízos. Outra vantagem das optantes pelo Lucro Real é que em caso de prejuízo são creditadas pela parcela negativa da contribuição social para compensar no futuro, assim como o prejuízo também pode ser compensado. As empresas tributadas com base no SIMPLES não pagam a contribuição social, mas também não podem compensar prejuízos.

Veja os textos A Difícil Contabilidade no Brasil e A Dispensa de Escrituração Contábil.

Os pequenos e microempresários geralmente visam apenas o sustento da família, por isso todo o seu lucro deveria ser distribuído aos sócios e tributados apenas nas pessoas físicas. Mas existem vários problemas: Nem sempre todas as vendas são contabilizadas; nem sempre todas as despesas são registradas porque as compras foram efetuadas sem a exigência da nota fiscal. Podemos dizer sem medo de errar que 80% das operações dos micros, pequenas e médias empresários são realizadas sem a emissão de notas fiscais. Por isso essas categorias de empresas não têm contabilidade e assim são praticamente obrigadas a optar pela tributação pelo Simples ou com base nos lucros presumido ou arbitrado. A tributação com base no Lucro Real fica apenas para as grandes empresas, assim consideradas aquelas que faturam mais de R$ 2 milhões por mês.

Ver também Brasileiro Paga Mais, Pobre Paga Mais e  Salário é Renda?







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