O BANCO CENTRAL NÃO FISCALIZA BEM
FALTAM CONCURSOS PARA CONTRATAÇÃO DE CONTADORES, AUDITORES E PERITOS
São Paulo, 25 de maio de 2003 (Revisado em 13-03-2024)
As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça - O Inconstitucional Artigo 61 da Lei 11.941/2009 despreza as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade Baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. - O Artigo 5º da Lei 11.637/2007 torna legal a não contratação de Contadores por órgãos públicos. Embora o Banco Central exija que as instituições financeiras sejam constituídas na forma de Sociedades por Ações (Lei das S/A), não obedece as normas contábeis contidas na Lei 6.404/1976 - Capítulo XV.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
É o que em suma se lê vez por outra nos jornais. Isso ocorre em razão da falta de pessoas com competência legal, técnica e prática para o perfeito exercício da fiscalização que têm como base a contabilidade das entidades juridicamente constituídas e as operações por elas realizadas ou intermediadas pelas instituições do SFN.
Na realidade isso não ocorre somente no Banco Central do Brasil (que fiscaliza as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro). Acontece também na Secretaria da Receita Federal (que fiscaliza as empresas de modo geral), assim como acontece na Comissão de Valores Mobiliários (que fiscaliza as sociedades de capital aberto e as operações realizadas nas Bolsas de Valores). Acontece ainda na área de atuação da antiga Secretaria Complementar da Previdência Social (atual PREVIC que fiscaliza os fundos de pensão) e em outros órgãos de fiscalização, incluindo nesse rol as demais Agências nacionais Reguladoras como a SUSEP e as outras constituídas durante as privatizações ocorridas no Governo FHC.
Pergunte quantos contadores e ATUÁRIOS existem no quadro de fiscalização da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e nas Secretarias de Fazenda dos Estados e dos Municípios. Pergunte também quantos contadores existem nos Tribunais de Contas da União e dos Estados da Federação e quantos existem nas Controladorias da União, dos Estados e dos Municípios, nesse rol incluído o Distrito Federal.
Note-se que todos os órgãos citados têm como base a fiscalização da contabilidade e das operações de empresas, entre outras atribuições.
Melhor explicando, o problema da ineficiência da ação fiscalizadora desses órgãos está diretamente ligada à falta de pessoas com curso superior em Ciências Contábeis em seus quadros de profissionais de fiscalização. Os Contadores são únicos que têm a competência legal e técnico-científica para examinar a contabilidade das entidades juridicamente constituídas. Somente os profissionais com essa competência legal e técnica podem ser chamados de AUDITORES. Porém a maior parte dos chamados AUDITORES-FISCAIS não possui essa formação técnico-profissional.
Entre 1976 e meados de 1989, o Banco Central do Brasil teve seus quadros de fiscalização quase que exclusivamente compostos por contadores (AUDITORES). Os não auditores tinham o cargo político de comando por serem mais antigos e porque eram pessoas de confiança dos dirigentes nomeados pelos políticos (apadrinhados). Todos aquelas pessoas que lêem jornais sabem que o Banco Central do Brasil sempre foi dirigido indiretamente por banqueiros, por intermédio de pessoas da confiança destes e por pessoas que depois passaram a ser banqueiros ou que passaram a trabalhar para eles.
Desde que foram admitidos, a partir de 1976, os auditores sempre foram perseguidos porque, além de seguirem religiosamente as normas e a legislação vigentes, utilizavam como base da fiscalização os princípios e as normas de contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, não admitindo a interferência política ou administrativa no trabalho por eles realizado.
Por isso, algumas instituições eram fiscalizadas apenas pelos remanescentes inspetores e por aqueles auditores que, na ânsia de nomeação para cargos mais elevados, atendiam a determinadas ordens superiores, as quais muitas vezes eram contrárias às normas contábeis vigentes.
É claro que isso ninguém pode provar porque o tal do sigilo bancário e o sigilo fiscal impedem que quaisquer pessoas ou órgãos do poder público como a própria polícia federal, por exemplo, tenham acesso aos documentos ditos sigilosos, que geralmente tê como guardião o próprio infrator.
É justamente por isso que é difícil incriminar os funcionários públicos em crime de peculato, salvo se documentos forem furtivamente subtraídos, o que é considerado crime e pode levar o verdadeiro criminoso à absolvição porque as provas foram obtidas de forma dita ilegal.
É como diz o dito popular: "se correr o bicho pega e se ficar o bicho come". Até parece que as leis foram feitas para proteger os criminosos. Os processos administrativos sempre eram instaurados contra o denunciante e nunca contra o denunciado. Comumente os jornais e a televisão publicavam que o denunciante da corrupção foi preso e contra o denunciado nada foi feito. "Tudo terminou em pizza".
Outros servidores foram perseguidos porque se mostravam contrários a determinadas normas como, por exemplo, a criação do MTF - Mercado de Taxas Flutuantes em 1988. A paulatina regulamentação deste mercado sem previsão legal possibilitou a partir de 1992 a movimentação (dita regular) de contas correntes bancárias por instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais, o que facilitou a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, direitos e valores. O problema ficou tão grave, que dez anos depois foi sancionada a Lei 9.613/1998, que dispõe sobre a Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade e sobre a Blindagem Fiscal e Patrimonial (ocultação de bens, direitos e valores especialmente em Paraísos Fiscais).
Outra ilegalidade está no fato das citadas instituições fantasmas (registradas em paraísos fiscais na qualidade de OFFSHORE) virem operando sem que tenham autorização por Decreto do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 18 da Lei 4595/64.
Até o final de 2002 elas também não tinham a obrigação de ter endereço fixo e o número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda. Portanto, não pagavam tributos e não podiam ser fiscalizadas. Além disso, a regulamentação do citado MTF permitia que as instituições fantasmas operassem em câmbio e captassem dinheiro do público em geral, enquanto que as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central necessitavam de autorização expressa do Banco Central para que pudessem operar.
Funcionários do BACEN foram também perseguidos porque solicitaram o desarquivamento de processos administrativos contra instituições fiscalizadas e pediram o seu reexame. Num dos processos que tratava estritamente de matéria contábil, um profissional do departamento jurídico da autarquia sugeriu o seu arquivamento mediante parecer desclassificando o relatório puramente técnico do auditor.
Por sua vez, fielmente desempenhando o seu dever cívico e profissional, o auditor solicitou o reexame do processo arquivado pelo departamento jurídico, alegando que advogados não têm competência legal para expedir pareceres sobre matéria contábil e denunciou o advogado por exercício ilegal da profissão de contador.
Num caso de desvio de recursos financeiros (DESFALQUE) em uma Secretaria de Estado da Fazenda e do respectivo Banco Estadual, o advogado, baseado no art. 38 da Lei 4.595/1964, que na época ainda vigia (foi revogado pela Lei Complementar 105/2001), sugeriu o arquivamento do processo porque o Estado e o povo não estavam entre as autoridades para as quais não existia o sigilo bancário.
Em 2019, um ministro do STF - Supremo Tribunal Federal ainda pensava e agia da forma.
Ou seja, o "dono do banco" (o Estado, em nome do povo) não podia saber que estava sendo roubado.
Conclusão, o funcionário que denunciou a irregularidade foi perseguido, conforme noticiou em sua primeira edição a revista Por Sinal, do Sindicado dos Funcionários do Banco Central, cujo texto se encontra neste COSIFE em MONOGRAFIAS - JORNAIS.
O grande problema para a administração do Banco Central era que os auditores não podiam ser processados administrativa ou judicialmente porque estavam seguindo estritamente as normas contábeis e administrativas vigentes, embora em determinados casos não obedecessem as ordens superiores, o que contrariava o Estatuto da autarquia federal.
Foi por tais divergências normativas que a partir de meados de 1989, tal como acontecia antes de 1977, os dirigentes do Banco Central alteraram a denominação da função de AUDITOR para a de INSPETOR. Então, essa alteração, a nossa autarquia federal passou a admitir (no seu quadro de fiscalização) pessoas não formadas em contabilidade, as quais não eram obrigadas a obedecer às normas contábeis editadas pelo CFC, porque a Lei 4.595/1964, no inciso XII do seu artigo 4º, estabelece que cabe ao CMN - Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras.
Essa atribuição delegada pelos legisladores ao CMN, foi transferida para os dirigentes do Banco Central do Brasil por "voto" dos próprios membros do CMN, sem que se baseassem em texto legal.
Por sua vez, a extinção do quadro de contadores, com a permissão para que pessoas leigas (não habilitadas) pudessem trabalhar como inspetoras ou fiscalizadoras (artigo 61 da Lei 11.941/2009) só foi sancionado 20 anos depois daquela extinção.
Entre outras arbitrariedades, pode ser citado que funcionário foi proibido de ministrar aulas de aperfeiçoamento e reciclagem porque mostrava aos novatos as irregularidades que eram cometidas pelos agentes do MERCADO porque as normas do Banco Central as facilitavam, como é o caso da lavagem de dinheiro através das contas correntes bancárias conhecidas como “CC5”, das quais se utilizam as citadas instituições fantasmas.
Um desses funcionários do BACEN foi acusado de rompimento do sigilo bancário com base no art. 38 da Lei 4.595/1964 e no art. 18 da Lei 7.492/1986 ("Lei do Colarinho Branco") e por isso foi denunciado ao Ministério Público Federal. O motivo foi porque, em curso ministrado na ESAF - Escola de Administração Fazendária, mostrava a rotina da lavagem de dinheiro e da ocultação de bens, direitos e valores em paraísos fiscais e criticava as normas da autarquia que as facilitavam.
A partir do final do ano de 1996, uma Medida Provisória do Presidente da República possibilitou a aposentadoria de quase todos os contadores existentes nos quadros de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Com base nessa lei foi modificada a denominação da função de INSPETOR para a de ANALISTA. E qualquer profissional de nível superior pode exercer essa função, cuja principal finalidade é a fiscalização da contabilidade e das operações das entidades do SFN.
Parece que ficou claro que a falta de auditores é a principal razão da visível ineficiência da fiscalização não só do Banco Central do Brasil como também dos demais órgãos citados, que têm como base a contabilidade. Ou seja, esses órgãos praticamente não têm CONTADORES no exercício da fiscalização e, muitas vezes, nem nos departamentos incumbidos do controle contábil e financeiro.
Tal discrepância já foi por diversas vezes reclamado ao Conselho Federal de Contabilidade e a diversos Conselhos Regionais, que nenhuma providência têm tomado no sentido de fiscalizar o exercício da profissão de contador por pessoas não habilitadas nos citados órgãos públicos.
É preciso entender que somente os contadores conhecem profundamente as formas utilizadas pelas pessoas jurídicas para sonegar tributos. Também é necessário entender que não interessa aos empresários inescrupulosos (sonegadores de tributos) a existência de profissionais competentes nas áreas de fiscalização.