Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE DAS ENTIDADES EM REGIME ESPECIAL - TERMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL


CONTABILIDADE DE ENTIDADES EM REGIMES ESPECIAIS

CONTABILIDADE FORENSE

FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

TERMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL (Revisado em 22-02-2024)

No caso da inexistência de contabilidade ou caso ela não seja confiável, depois que um profissional de contabilidade assim atestar mediante a lavratura de Termo de Desclassificação da Escrituração em que sejam explicadas os motivos desse ato, como por exemplo a impossibilidade de aproveitamento da escrituração que se encontra muito atrasada e sem as devidas conciliações, o novo administrador nomeado fará um Balanço de Abertura da Escrituração Contábil de conformidade com o explicado no texto indicado.

O Balanço de Abertura levantado deve refletir a situação líquida patrimonial da instituição. Como foi mencionado no texto indicado, ajustes posteriores podem ser efetuados quando encontrados novos Ativos e Passivos que não constaram dos Termos de Apuração lavrados. Então, esse Balanço de Abertura servirá de base à realização dos Ativos cujo montante em dinheiro será utilizado para pagamento do Passivo.

Daí em diante a liquidação será efetuada com base no determinado pela Lei de Falências.

Caso seja apurada a prática de contabilizações fraudulentas, veja o Roteiro de Pesquisa e Estudo denominado Contabilidade Criativa, onde está a legislação criminal pertinente.

Veja ainda: RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES - Lei 9.447/1997



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