Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL (Revisada em 13/12/2020)

ARMAZÉM GERAL - REGRAS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - MODELOS DE NOTA FISCAL (Artigos 26 a 39)

SUMÁRIO

  1. OPERAÇÕES NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA
    1. Saída de Mercadoria para Depósito em Armazém Geral (artigo 26)
    2. Saída de Mercadoria Depositada - Retorno ao Depositante (artigo 27)
    3. Saída de Mercadoria Depositada para Outro Estabelecimento (artigo 28)
    4. Saída de Mercadoria Depositada por Produtor para Outro Estabelecimento (artigo 29)
  2. OPERAÇÕES TRANSITANDO POR UNIDADES FEDERATIVAS DIFERENTES
    1. Saída de Mercadoria Depositada para Outro Estabelecimento (artigo 30)
    2. Saída de Mercadoria Depositada por Produtor para Outro Estabelecimento (artigo 31)
    3. Saída de Mercadoria para Destinatárioo para Entrega em Armazém Geral (Artigo 32)
    4. Saída de Mercadoria de Produtor para Destinatário com Entrega em Armazém Geral Artigo 33)
    5. Saída de Mercadoria para Destinatário com Entrega em Armazém Geral (artigo 34)
    6. Saída de Mercadoria de Produtor para Destinatário com Entrega em Armazém Geral (artigo 35)
    7. Transmissão de Propriedade de Mercadoria Quando Permanecerem no Armazém Geral (artigo 36)
    8. Transmissão de Propriedade de Mercadoria de Produtor Quando Permanecerem no Armazém Geral (artigo 37)
    9. Transmissão de Propriedade de Mercadoria Quando Permanecerem no Armazém Geral (artigo 38)
    10. Transmissão de Propriedade de Mercadoria de Produtor Quando Permanecerem no Armazém Geral (artigo 39)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. OPERAÇÕES NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA
  1. Saída de Mercadoria para Depósito em Armazém Geral (artigo 26)
  2. Saída de Mercadoria Depositada - Retorno ao Depositante (artigo 27)
  3. Saída de Mercadoria Depositada para Outro Estabelecimento (artigo 28)
  4. Saída de Mercadoria Depositada por Produtor para Outro Estabelecimento (artigo 29)

1.1. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL

Art. 26. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio.

1.2. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM RETORNO AO DEPOSITANTE

Art. 27. Nas saídas das mercadorias [depositadas] referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”;

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.

1.3. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO NO MESMO ESTADO

Art. 28. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

IV - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

V - circunstância em que as mercadoria serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

1.4. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA POR PRODUTOR PARA OUTRO ESTABELECIMENTO NO MESMO ESTADO

Art. 29. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrerem uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

d) da declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância em que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4. número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referidas nos inciso III, alínea “b”, deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, referida no art. 54 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário;

2. número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, referida no inciso III deste artigo, quando for o caso;

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

2. OPERAÇÕES TRANSITANDO POR UNIDADES FEDERATIVAS DIFERENTES

  1. Saída de Mercadoria Depositada para Outro Estabelecimento (artigo 30)
  2. Saída de Mercadoria Depositada por Produtor para Outro Estabelecimento (artigo 31)
  3. Saída de Mercadoria para Destinatárioo para Entrega em Armazém Geral (Artigo 32)
  4. Saída de Mercadoria de Produtor para Destinatário com Entrega em Armazém Geral Artigo 33)
  5. Saída de Mercadoria para Destinatário com Entrega em Armazém Geral (artigo 34)
  6. Saída de Mercadoria de Produtor para Destinatário com Entrega em Armazém Geral (artigo 35)
  7. Transmissão de Propriedade de Mercadoria Quando Permanecerem no Armazém Geral (artigo 36)
  8. Transmissão de Propriedade de Mercadoria de Produtor Quando Permanecerem no Armazém Geral (artigo 37)
  9. Transmissão de Propriedade de Mercadoria Quando Permanecerem no Armazém Geral (artigo 38)
  10. Transmissão de Propriedade de Mercadoria de Produtor Quando Permanecerem no Armazém Geral (artigo 39)

2.1. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DE OUTRO ESTADO

Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral”;

2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

2.2. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA POR PRODUTOR PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DE OUTRO ESTADO

Art. 31. Na hipótese do artigo anterior [saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento], se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4. destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 54 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

2. número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

3. valor do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

2.3. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DESTINATÁRIO PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL

Art. 32. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

VI - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 26, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

2.4. SAÍDA DE MERCADORIA DE PRODUTOR PARA DESTINATÁRIO COM ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL

Art. 33. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 58 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - indicações, quando ocorrerem uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

d) da declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

1. registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1. emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 54, deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referida no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 26, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

2.5. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DESTINATÁRIO EM OUTRO ESTADO PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL

Art. 34. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

f) destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação;

2. natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

3. lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

4. destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

5. circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

2.6. SAÍDA DE MERCADORIA DE PRODUTOR PARA DESTINATÁRIO EM OUTRO ESTADO PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL

Art. 35. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 58 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;

f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

h) declaração, quando for o caso, de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 58 deste Convênio, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

h) declaração, quando for o caso, de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1. emitir Nota Fiscal de Entrada, referida no artigo 54 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referida no inciso I, alínea “f”, deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2. emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

c) destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

d) circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna “Observações”, o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

2.7. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUANDO PERMANECEREM NO ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO

Art. 36. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

IV - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

V - circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput desde artigo;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos.

§ 6º A Nota Fiscal a qual alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

2.8. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DE PRODUTOR QUANDO PERMANECEREM NO ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO

Art. 37. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

d) da declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’; (Nova Redação dada pela cláusula 1ª do Ajuste SINIEF 14/2009)

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4. número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referidas no inciso III, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, referida no art. 54 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referidas no inciso III, alínea “b”, deste artigo;

c) circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2. emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

2.9. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUANDO PERMANECEREM NO ARMAZÉM GERAL DE OUTRO ESTADO

Art. 38. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstâncias em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1. nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

2. nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

c) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

d) destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

e) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

2.10. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUANDO PERMANECEREM NO ARMAZÉM GERAL DE OUTRO ESTADO

Art. 39. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 37.



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