Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   textos
AS MOVIMENTAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITOS

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

AS MOVIMENTAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITOS (Revisada em 20-02-2024)

1. RAZÕES DA INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

Em 2003, no sentido de combater a sonegação de tributos, o governo demonstrou sua intenção de obter das administradoras de cartão de crédito a relação com os dados das pessoas com gastos mensais superiores a R$ 5 mil.

É claro que se tratava de mais uma invasão da privacidade dos cidadãos. Porém, as pessoas cumpridoras de seus deveres tributários e fiscais não se sentiriam ameaçadas porque, como mencionamos, já estão acostumadas a terem sua vida devassada não somente pelo governo como também pelas entidades privadas.

Como a quantidade de irregularidades nessa área era imensa, depois de muitos anos as entidades administradoras de cartões de crédito passaram a ser fiscalizadas pelo Banco Central. Porém, o quadro de auditores daquela autarquia federal foi extinto em 1989. A partir daquela ocasião voltaram a existir os antigos inspetores que ante  não precisavam de especialização acadêmica (de nível superior) para o exercício da fiscalização. A partir de 1997 tal função passou a ser exercida por analistas (de demonstrações contábeis) sem a obrigatoriedade de serem contadores, auditores ou peritos contábeis devidamente qualificados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

2. COMO REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA

Em tese, para que todos paguem menos impostos, mediante a redução de alíquotas, é necessário que o imposto seja também cobrado dos mais ricos sonegadores de tributos. Não é justo que somente os honestos, geralmente mais pobres, arquem sozinhos com os custos da Nação.

3. A ELITE VIRA-LATA USANDO CARTÃO DE CRÉDITO EXPEDIDO EM PARAÍSOS FISCAIS

Então, diante das mencionadas medidas governamentais para endurecimento da fiscalização, os mais ricos sonegadores de tributos passaram a usar cartões de crédito expedidos em paraísos fiscais. Sobre esse fato, anos antes, ainda durante o Governo FHC, os jornais já noticiavam sobre essa possibilidade que se ter conta bancária e cartão de crédito de paraísos fiscais.

Sobre o tema, leia o texto O Paraíso Fiscal ao Alcance de Todos, publicado no Jornal do Brasil de 10/09/2001.

4. AS ALEGAÇÕES DOS DEFENSORES DA SONEGAÇÃO FISCAL

Como muitos alegavam que essa prática podia ser considerada como crime de sonegação fiscal, em 2004, no Jornal do CRCRJ foi publicado texto fazendo apologia à sonegação fiscal sob o título "Legitimidade das Vantagens Fiscais Obtidas por Holdings Offshore" cujo título aqui foi traduzido como "Legitimidade da Sonegação Fiscal".

É preciso deixar claro o que significa a palavra inglesa OFFSHORE. Por isso no texto endereçado foi colocada a explicação antes de se discorrer sobre o verdadeiro tema que era o da impossível legitimidade da sonegação. fiscal.

5. CONTRIBUINDO PARA A PLENA GLOBALIZAÇÃO DA ANÁRQUICA SONEGAÇÃO FISCAL

Mas recentemente, contribuindo para a plena globalização anárquica introduzida na década de 1970 por Ronald Reagan (Estados Unidos)  e Margaret Thatcher (Inglaterra), os legisladores brasileiros aprovaram a Lei 12.865/2013 que versa sobre os arranjos de pagamentos, assim legalizando no Brasil um Sistema Bancários Paralelo (Sombrio, Fantasma) que no exterior é chamado de Shadow Bankng System. Obviamente esse sistema conta a competente anuência dos paraísos fiscais.

Esse sistema internacional comandado pelas mais importantes bandeiras de cartões de crédito foi regulamentado pela Resolução CMN 4.282/2013 obviamente facilitando a atuação dos sonegadores de tributos.

Veja informações complementares sobre Arranjos de Pagamentos no roteiro de pesquisa e estudo sobre as Administradoras de Cartões de Crédito - Dinheiro de Plástico.

Desse modo, em parte ficou anulada a Ação Governamental contra a Sonegação Fiscal a que se propunha o Governo Federal a partir de 2003.

PRÓXIMA PÁGINA: CONCLUSÃO E BIBLIOGRAFIA



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.