Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos

A PRIMEIRA FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO


OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

A PRIMEIRA FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (Revisada em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. A EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES E DOS FUNDOS AO PORTADOR - LEI 8.021/1990
  2. A EXTINÇÃO DOS TÍTULOS “AO PORTADOR” - ART.19 DA LEI 8.088/1990

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES E DOS FUNDOS AO PORTADOR - LEI 8.021/1990

A Lei 8.021/1990, diante da necessidade de fiscalização no início do governo Collor de Melo, e principalmente para combater a sonegação fiscal por intermédio de transações não identificadas no Sistema Financeiro, flexibilizou o sigilo bancário tendo em vista o contido nos parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 38 da Lei 4.595/1964 já comentados.

A citada flexibilização ficou disposta nos artigos 7º e 8º da Lei 8.021/1990, onde se lê:

  • Art. 7°. A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.
  • § 1°. As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de atraso.
  • § 2°. As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
  • § 3°. O servidor que revelar, informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
  • Art. 8°. Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
  • Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no parágrafo 1° do art. 7°.

É importante salientar que o art. 8º da Lei 8.021/1990 menciona; “não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595/1964”.

Atentando novamente para o sigilo fiscal, o parágrafo 3º do art. 7º da Lei 8.021/1990 menciona que o servidor que revelar, informações que tiver obtido ... estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

Não satisfeito com a nova lei, o chefe do departamento jurídico do Banco Central aprovou parecer de um de seus subordinados onde era afirmado que art. 8º da Lei 8.021/1990 não podia alterar a Lei 4.595/1964 porque depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 a famosa “Lei do SFN” tinha a situação (“status”) de lei complementar, não podendo ser alterada por lei ordinária.

Evidentemente que os dirigentes do Banco Central (que sempre foram representantes dos banqueiros) passaram a obedecer cegamente o contido no parecer do causídico daquela autarquia. Mas, ninguém chegou a solicitar a declaração oficial de inconstitucionalidade daquela lei, que inclusive extinguiu as movimentações e operações financeiras não identificadas (“ao portador”).

Mesmo contrariando o disposto na citada Lei 8.020/1990 e no artigo 69 da Lei 9.069/1995, que estabelecem em até R$ 100,00 o limite para realização de operações não identificadas, os dirigentes do Banco Central continuam admitindo, através de normativos, que as operações cambiais não sejam identificadas, desde que seu valor seja inferior a R$ 10 mil. Por esse motivo existe uma infinidade de operações de valor igual a R$ 9.999,00, que somadas mostram qual o real valor da operação cambial realizada.

2. A EXTINÇÃO DOS TÍTULOS “AO PORTADOR”

Para evitar eventuais operações não identificadas, não previstas na Lei 8.021/1990, já citada, o art. 19 da Lei 8.088/1990 obrigou que todos os títulos e cambiais fossem emitidos na forma nominativa. Vejamos o texto:

  • Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
  • § 1º - Revestir‑se‑ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta Lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
  • § 2º - A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.
  • § 3º - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

Assim, as empresas também passaram a emitir as ações representativas do seu capital na forma nominativa. Por esta razão, essas empresas ficaram conhecidas como “sociedades por ações” no lugar da denominação anteriormente utilizada de “SOCIEDADES ANÔNIMAS”.

PRÓXIMA PÁGINA: OUTROS FATOS SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.