OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS
A PRIMEIRA FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES E DOS FUNDOS AO PORTADOR - LEI 8.021/1990
A Lei 8.021/1990, diante da necessidade de fiscalização no início do governo Collor de Melo, e principalmente para combater a sonegação fiscal por intermédio de transações não identificadas no Sistema Financeiro, flexibilizou o sigilo bancário tendo em vista o contido nos parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 38 da Lei 4.595/1964 já comentados.
A citada flexibilização ficou disposta nos artigos 7º e 8º da Lei 8.021/1990, onde se lê:
É importante salientar que o art. 8º da Lei 8.021/1990 menciona; “não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595/1964”.
Atentando novamente para o sigilo fiscal, o parágrafo 3º do art. 7º da Lei 8.021/1990 menciona que o servidor que revelar, informações que tiver obtido ... estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
Não satisfeito com a nova lei, o chefe do departamento jurídico do Banco Central aprovou parecer de um de seus subordinados onde era afirmado que art. 8º da Lei 8.021/1990 não podia alterar a Lei 4.595/1964 porque depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 a famosa “Lei do SFN” tinha a situação (“status”) de lei complementar, não podendo ser alterada por lei ordinária.
Evidentemente que os dirigentes do Banco Central (que sempre foram representantes dos banqueiros) passaram a obedecer cegamente o contido no parecer do causídico daquela autarquia. Mas, ninguém chegou a solicitar a declaração oficial de inconstitucionalidade daquela lei, que inclusive extinguiu as movimentações e operações financeiras não identificadas (“ao portador”).
Mesmo contrariando o disposto na citada Lei 8.020/1990 e no artigo 69 da Lei 9.069/1995, que estabelecem em até R$ 100,00 o limite para realização de operações não identificadas, os dirigentes do Banco Central continuam admitindo, através de normativos, que as operações cambiais não sejam identificadas, desde que seu valor seja inferior a R$ 10 mil. Por esse motivo existe uma infinidade de operações de valor igual a R$ 9.999,00, que somadas mostram qual o real valor da operação cambial realizada.
2. A EXTINÇÃO DOS TÍTULOS “AO PORTADOR”
Para evitar eventuais operações não identificadas, não previstas na Lei 8.021/1990, já citada, o art. 19 da Lei 8.088/1990 obrigou que todos os títulos e cambiais fossem emitidos na forma nominativa. Vejamos o texto:
Assim, as empresas também passaram a emitir as ações representativas do seu capital na forma nominativa. Por esta razão, essas empresas ficaram conhecidas como “sociedades por ações” no lugar da denominação anteriormente utilizada de “SOCIEDADES ANÔNIMAS”.
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