OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS
OUTROS FATOS SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A FISCALIZAÇÃO DO “PLANO COLLOR” OU “PLANO BRASIL NOVO”
A Lei 8.033/1990 determinou que o BANCO CENTRAL e a RECEITA FEDERAL atuassem conjuntamente na fiscalização do Plano Econômico denominado "PLANO BRASIL NOVO" ou "PLANO COLLOR".
Nem todas as irregularidades fiscais apuradas pelo Banco Central foram denunciadas à RECEITA FEDERAL, principalmente, no caso de saques irregulares de aplicações "ao Portador", tendo em vista a grande quantidade de ocorrências e a insignificante relevância de muitas.
Aliás, a grande falha do "PLANO COLLOR", relativamente aos investimentos "AO PORTADOR", foi permitir que o “contribuinte” (“investidor”) firmasse declaração em que dizia ter origem para os recursos aplicados no SFN, para ficar livre o imposto que seria retido na fonte à alíquota de 25%.
Houve uma verdadeira inundação de declarações falsas e de nomes "FANTASMAS" ("LARANJAS" ou "testas-de-ferro"). Se o Governo tivesse cobrado o imposto de todos, para depois devolvê-lo a quem tivesse origem para os recursos aplicados, seria mais proveitoso, porque ninguém se identificaria, diante da impossibilidade (neste caso) do uso de nomes falsos.
Vejamos parte do texto da Lei 8.033/1990:
Podemos ver que a lei invocou o princípio do sigilo bancário, fiscal e de dados, garantindo assim os direitos dos cidadãos e também das entidades de modo geral.
2. O SIGILO ALEGADO ATÉ PARA O BANCO CENTRAL
A Bolsa de Valores de São Paulo chegou a alegar sigilo bancário para o próprio BANCO CENTRAL DO BRASIL que, nos termos da Lei 4.595/1964 e da Lei 4.728/1965, estava incumbido de expedir normas e fiscalizar as operações no SFN, podendo intervir para apurar irregularidades em quaisquer tipos de instituições ou empresas, sejam elas bancárias ou não.
Sobre o "SIGILO BANCÁRIO" nas Bolsas de Valores, o professor de Direito Comercial e Promotor da Justiça Federal em São Paulo - AÍRTON FLORENTINO DE BARROS - escreveu na época para o jornal FOLHA DE SÃO PAULO:
Essa determinação da Lei 8.033/1990 também estava prevista na Lei 4.595/1964 e na Lei 4.728/1965. Nestas duas, sem que fosse mencionada a Receita Federal.
Por sua vez, o artigo 28 da Lei 6.385/1976 estabeleceu a obrigatoriedade de intercâmbio de informações entre o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários e a Receita Federal, mas não previa esse intercâmbio com as demais autoridades fazendárias dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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