Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL E À LAVAGEM DE DINHEIRO


OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

PREÂMBULO - COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL E À LAVAGEM DE DINHEIRO (Revisada em 20-02-2024)

1. HISTÓRICO DOS CRIMES PRATICADOS NO SISTEMA FINANCEIRO

Neste relato, escrito em 2001, revisado e publicado somente em 13/05/2015, o seu autor pretendeu fazer um histórico ou retrospectiva da legislação sobre a flexibilização dos Sigilos Fiscal, Bancário e de Dados e também sobre a necessidade e o dever do intercâmbio de informações entre os órgãos públicos a bem da nação, das finanças públicas e da justiça social. A flexibilização dos mencionados sigilos, visou principalmente o combate à sonegação fiscal, à evasão de divisas (reservas monetárias), à lavagem de dinheiro e à blindagem fiscal e patrimonial (efetuada por meio da internacionalização do capital nacional) e à corrupção (intermediada por lobistas).

2. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO AUTOR

Tudo isto sob o ponto de vista de um Contador, o qual, além de ter trabalhado quase 20 anos como auditor ou fiscalizador no Banco Central do Brasil e 14 anos ministrando palestras ou cursos anuais na SRF (Secretaria da Receita Federal) e em outras entidades públicas e privadas, também trabalhou em empresas privadas nos primeiros 16 anos de sua carreira profissional, conhecendo, portanto, os dois lados da questão: o dever cívico e profissional do fiscalizador e a visão do contribuinte sobre o sistema de tributário.

Trata-se da consolidação de vários textos publicados neste COSIFE, que constaram de apostilas distribuídas a partir de 1984 para auditores fiscais da Receita Federal. Muitos dos fatos descritos, depois foram ratificados por publicações nos meios de comunicação, principalmente a partir de 1992, quando aconteceu um seminário promovido pela ESAF versando sobre a necessidade do intercâmbio do informações entre órgãos públicos.

3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O SIGILO FISCAL

Sobre o Sigilo Fiscal estão em vigor: o Decreto-Lei 5.844/1943, que menciona o dever do sigilo por parte dos funcionários públicos e a Lei 5.172/1966 (CTN - Código Tributário Nacional), que estabelece as obrigações dos contribuintes e dos órgão públicos, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 104/2001.

Por sua vez, a Lei 4.729/1965 estabeleceu as penalidades para os crimes de sonegação fiscal, a Lei 8.137/1990 estabeleceu as penalidades para os crimes contra a ordem econômica e tributária e a Lei 9.613/1998 estabeleceu as penalidades para os crimes de lavagem de dinheiro obtido na clandestinidade (informalidade) e de blindagem fiscal e patrimonial que se refere à ocultação de bens, direitos e valores para evitar que sejam arrestados pela justiça para pagamento de tributos sonegados.

4. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O SIGILO BANCÁRIO

O dever de manutenção do Sigilo Bancário também começou a vigorar com expedição aquele Decreto-Lei 5.844/1943, ao qual estava subordinada a SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito por ser um órgão do Ministério da Fazenda.

A SUMOC foi transformada em autarquia federal com o nome de Banco Central do Brasil pela Lei 4.595/1964, a partir de quando, sobre o sigilo bancário, vigorou o artigo 38 desta lei, que criou muita polêmica, pois praticamente impedia que as instituições financeiras fossem fiscalizadas por outros órgãos governamentais.

Depois de muitas discussões nos bastidores governamentais, promovidas pelos servidores públicos cumpridores dos seus deveres cívico e profissional, o citado artigo 38 da Lei 4.595/1964 foi revogado pela Lei Complementar 105/2001, a qual procedeu a flexibilização do que se convencionou chamar de Sigilo Bancário, que é o dever de manutenção do sigilo das operações ativas e passivas e da prestação de serviços pelas instituições do sistema financeiro, o que obviamente não poderia impedir a fiscalização por outros órgãos governamentais, tendo em vista que os agentes do Estado também têm o dever de manutenção do sigilo fiscal, hierarquicamente superior ao sigilo bancário.

Em complementação ao disposto no artigo 38 da Lei 4.595/1964, depois de decorridos 22 anos, a Lei 7.492/1986 estabeleceu a penalidade para o crime de quebra do sigilo bancário e para outros crimes contra o SFN - Sistema Financeiro Nacional.

5. CONSIDERANDO O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Sigilo de Dados, consta do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e obviamente teve o intento de proteger os segredos comerciais, industriais e de serviços prestados pelas empresas e pelos cidadãos. Evidentemente que os dados sobre atividades criminosas, como a evasão de divisas, as fraudes cambiais e a sonegação fiscal, não estão protegidos pela constituição federal, nem por leis subalternas.

É preciso deixar bem claro que a Constituição Federal não foi promulgada para proteger a criminalidade. Somente os inescrupulosos defendem a tese de que a Constituição Federal também dá ao contribuinte o direito de sonegar tributos, por exemplo. Se de fato houvesse esse direito, não seria crime a sonegação de tributos.

6. A OBRIGATORIEDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NO SETOR PÚBLICO

A obrigatoriedade do intercâmbio de informações fiscais e tributárias já estava no Decreto-Lei 5.844/1943, na Lei 4.729/1965 e no CTN - Código Tributário nacional (Lei 5.172/1966), quando tais leis versam sobre a fiscalização. Esse dever intercambiar informações ficou mais claro depois de promulgadas as Leis Complementares 104 e 105 de 2001.

No art. 28 da Lei 6.385/1976 com as alterações promovidas pela Lei 10.303/2001, estão as obrigações de intercâmbio de informações entre a SRF - Secretaria da Receita Federal, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, todas relativas ao SFN.

O Decreto 1.058/1994 dispor sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.

7. O LOBBY CONTRÁRIO À PLENA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO

Portanto, por meio da leitura dos referidos textos legais é possível entender que desde 1943 ninguém poderia alegar qualquer tipo de sigilo aos agentes dos órgãos governamentais de fiscalização, quando estiverem no exercício de sua função privativa do Estado.

Diante de tais textos legais, nem haveria a necessidade de um juiz determinar ou permitir que os sigilos sejam quebrados. A grande vantagem desse ato do Poder Judiciário é que o sonegador de tributos não mais poderá alegar que as provas cabais contra si foram obtidas de modo ilegal.

Em razão da existência de lobistas contrários à plena fiscalização do sistema financeiro, cópia da monografia intitulada Quem Abriu a Porta à Lavagem de Dinheiro foi oficialmente entregue a Procuradora da República Raquel Branquinho em 2001, quando investigava os malefícios causados pelos antigos textos legais sobre os sigilos bancário e fiscal, oportunidade em que também investigava a atuação dos dirigentes do Bancos Central no sentido de que o sigilo bancário fosse absoluto, para que os crimes praticados através do sistema financeiro não fossem apurados, entre eles, os de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Durante o depoimento, foram  feitas perguntas, cujas respostas estão na monografia

Veja em O Lobby Contrário à Plena Fiscalização do Sistema Financeiro, a monografia apresentada pela referida Procuradora da República no Primeiro Seminário de Direito Penal e Processual Penal promovido pelo Núcleo da Superior do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro em setembro de 2001.

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