CONTABILIDADE DE SEGUROS
ASPECTOS CONSTITUTIVOS DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
(Revisada em
22-02-2024)
1. Composição do Sistema Nacional de Seguros Privados
- CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados
- SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
- IRB - Resseguros Brasil
- Sociedades Seguradoras
- Sociedades de Capitalização
- Entidades de Previdência Privada Complementar - Abertas
- Corretores de Seguros
- Sociedades Administradoras de Seguro-Saúde
- CGPC - Conselho de Gestão da Previdência Complementar
- PREVIC - ex-SPC - Secretaria de Previdência Complementar
- Fundos de Pensão - Entidades de Previdência Privada Complementar - Fechadas
Veja mais informações sobre as Instituições e Órgãos do Mercado Segurador
2. NORMAS BÁSICAS PARA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS
- Empresas Seguradoras: Decreto-Lei 73/1966 e suas alterações
- Entidades Abertas de Previdência Complementar: Lei Complementar 109/2001 e suas alterações
- Operações de Capitalização: Decreto-Lei 261/1967
- Circular SUSEP 365/2008 - Estabelece normas para elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização.
3. CAPITAL MÍNIMO
- Orientações Normativas sobre Capital Mínimo -
Coordenação Geral de Monitoramento de Solvência - CGSOA
- Capital Mínimo e outras exigências:
- Resolução CNSP 321/2015 [Consolidada] - Dispõe sobre exigências a serem adotadas pelas entidades de seguros, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguros:
- provisões técnicas e ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas
- capital de risco baseado nos riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado
- patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido e plano de regularização de solvência
- limites de retenção e critérios para a realização de investimentos
- normas contábeis, auditoria contábil, auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria
- Transferência de Riscos:
- Resolução CNSP 241/2011 [Consolidada] - Dispõe sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar 126/2007 e sobre os critérios para comprovação da insuficiência de oferta de capacidade do mercado ressegurador.
- Constituição, autorização para funcionamento e transferência de controle societário:
- Resolução CNSP 330/2015 - Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das entidades que especifica e dá outras providências.
- Circular SUSEP 526/2016 - Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de eleição, nomeação, destituição e renúncia de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais, escritório de representação de resseguradores admitidos, entidades abertas de previdência complementar e corretoras de resseguros e da consulta de que trata o § 1.º do artigo 1.º do Anexo II da Resolução CNSP 330/2015.
- Circular SUSEP 529/2016 - Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, aquisição ou expansão de participação qualificada, instalação, alteração ou encerramento de dependências e representações, cancelamento da autorização para funcionamento, aumento e redução do capital social e modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPC).
- Circular SUSEP 234/2003 - Regulamenta a Atribuição de Funções Específicas aos Diretores das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades de Previdência Complementar
4.
TABELA SOBRE A ESTRUTURA DE CAPITAL MÍNIMO - EM VIGOR
Veja na SUSEP o
Histórico das normas de requerimento de capital a partir de 2002, atualizada até 2013.
5. A IMPORTÂNCIA DO SEGURO NAS EMPRESAS
Assim como no mercado de capitais existem diversas transações para reduzir o risco dos investimentos, no mercado segurador também existem diversos ramos de seguros para reduzir riscos, não só das empresas, como também dos bens e das potencialidades das pessoas naturais. Um indivíduo pode fazer seguro até de partes do seu corpo, como, por exemplo, um jogador de futebol pode segurar suas pernas, que são o seu principal instrumento de trabalho.
A diferença entre as atividade expostas é que no mercado de capitais as operações de "hedge" (1) são efetuadas nos pregões das Bolsas de Valores com a intermediação de empresas corretoras de títulos e valores mobiliários e no mercado segurador ("insurance")(2) a intermediação é feita por corretores de seguros.
NOTA (1): HEDGE = cobertura; salvaguarda. Termo utilizado nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros que designa ação compensatória de um indivíduo ou empresa, a fim de cobrir-se contra possíveis prejuízos em uma transação. Quando um exportador transfere sua mercadoria em troca das divisas do importador, ele na verdade as está comprando. Supondo-se que o contrato seja a termo (futures), para pagamento em 120 dias, o exportador vende imediatamente as divisas ao preço do dia, dessa forma evitando um prejuízo se acontecer que na ocasião de seu recebimento o câmbio não lhe seja favorável. Em suma, os prejuízos possíveis de uma transação são cobertos pelos possíveis lucros em outras. Fonte: Dicionário Michaelis (UOL). Outro exemplo é a venda da mercadoria no mercado futuro para garantir o preço de mercado estimado em determinada data futura, evitando assim uma possível queda do preço.
NOTA (2): INSURANCE = seguro. Contrato com uma empresa seguradora para compensar qualquer perda financeira, se acontecer certa coisa que cause prejuízo ao segurado. (A palavra INSURANCE geralmente é usada em conexão com alguma coisa que pode acontecer, como, por exemplo, um incêndio; a palavra ASSURANCE é usada para alguma coisa que tende a acontecer, por exemplo, uma morte. Não é raro que uma mesma empresa faça ambas as espécies de seguro.) Fonte: Dicionário Michaelis (UOL).
Os corretores de seguros são as pessoas com o conhecimento técnico necessário para informar sobre as modalidade de seguros, assim como os corretores de valores do SFN - Sistema Financeiro Nacional são as pessoas com conhecimento técnico para o fornecimento de informações sobre as operações de cobertura que podem ser efetuados nos pregões das Bolsas.