DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 985 ao art. 1004)
Capítulo I - COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES (do art. 985 ao art. 987) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art. 985. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no §3º do art. 904 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 175).
§1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no §4º do art. 28 e no art. 212.
§2º As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 178)
Art. 986. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 176).
Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único).
Art. 987. Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 177).