REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 1030 ao art. 1050)
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES (do art. 1030 ao art. 1032) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 1.030. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento será a do domicílio tributário do contribuinte, ou de seu procurador ou de seu representante, observado o disposto no parágrafo único do art. 949 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 175 ).
§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 26 e no art. 202.
§ 2º As divergências ou as dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 178 ).
Art. 1.031. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra autoridade as investigações necessárias ao lançamento do imposto sobre a renda (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 176, caput ).
Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, o fato será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).
Art. 1.032. Antes de feita a arrecadação do imposto sobre a renda, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, aquela que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e a cobrança devidos (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 177 ).