Ano XXV - 28 de março de 2024

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FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO - Ação Fiscal

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS
(do art. 904 ao art. 943)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (do art. 904 ao art. 926) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Seção IV - Ação Fiscal (do art. 910 ao art. 918) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]


Acesso ao Estabelecimento

Art.910. A entrada dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.


Exame de Livros e Documentos

Art.911. Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei 2.354, de 1954, art. 7º).

Art.912. O disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 140, e Lei 3.470, de 1958, art. 34).

Art.913. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei 9.430, de 1996, art. 34).

Art.914. As repartições ou os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 139, e Lei 2.354, de 1954, art. 7º).

Retenção de Livros e Documentos

Art.915. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei 9.430, de 1996, art. 35).

§1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei 9.430, de 1996, art. 35, §1º).

§2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei 9.430, de 1996, art. 35, §2º).


Lacração de Móveis, Depósitos e Arquivos

Art.916. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei 9.430, de 1996, art. 36).

Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).


Bolsa de Valores e Assemelhadas

Art.917. Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei 8.021, de 1990, art. 7º).

§1º As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no art. 977 (Lei 8.021, de 1990, art. 7º, §1º).

§2º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei 8.021, de 1990, art. 7º, §2º).


Instituições Financeiras

Art.918. Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4.595, de 1964 (Lei 4.595, de 1964, art. 38, §§5ºe 6º, e Lei 8.021, de 1990, art. 8º).

Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 977 (Lei 8.021, de 1990, art. 8º, parágrafo único).



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