DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (do art. 904 ao art. 943)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO
DO IMPOSTO (do art. 904 ao art. 926)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção I - Competência (do art. 904 ao art. 907) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.904. A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei 2.354, de 1954, art. 7º, e Decreto-Lei 2.225, de 10 de janeiro de 1985).
§1º A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei 2.354, de 1954, art.7º).
§2º A ação do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§3º A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º).
Art.905. O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art.140, §1º, Lei 2.354, de 1954, art. 7º, Lei 4.154, de 1962, art. 7º, e Lei 4.595, de 1964, art. 38, §§5ºe 6º).
NOTA DO COSIFE (Art. 905):
Os artigos 17 e 18 do Código Comercial foram revogados pelo Novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Veja os artigos 1.179 a 1.195 sobre Escrituração Contábil e, especialmente, o artigo 1.193.
Reexame de Período já Fiscalizado
Art.906. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei 2.354, de 1954, art. 7º, §2º, e Lei 3.470, de 1958, art. 34).
Fiscalização no Curso do Período de Apuração
Art.907. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei 4.357, de 1964, art. 24, e Decreto-Lei 433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º).
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período - base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, §2º, e Lei 7.450, de 1985, art. 38).