DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
[Veja no RIR/2018]
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (artigo 592 a 614)
[Veja no
RIR/2018]
Seção I - Disposições Gerais (artigo 592 a 608)
Subseção I - Opção na Declaração (artigo 592 a 594) [Veja no RIR/2018]
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 641 ao art. 669)
Veja:
Art. 592. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-Lei 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º).
Art. 593. O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES (Lei 8.541, de 1992, art. 11).
Art. 594. Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no §11 do art. 394 (Lei 4.239, de 1963, art. 18, §5º, alínea "a", e Decreto-Lei 756, de 1969, art. 1º, §6º).