Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
[Veja no RIR/2018]

Capítulo I - INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR (artigo 581 a 590) [Veja no RIR/2018]

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 641 ao art. 669)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR
  • CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

Veja:


Seção I - Programas de Alimentação do Trabalhador (artigo 581 a 589)
Subseção I - Dedução do Imposto Devido (artigo 581 a 583)

Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º).

Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria - prima, mão - de - obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

Art. 582. A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos - calendário subseqüentes (Lei 6.321, de 1976, art. 1º, §§1º e 2º, e Lei 9.532, de 1997, art. 5º).

Parágrafo único. O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I).

Art. 583. Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

§1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.

§2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 581 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.


Seção I - Programas de Alimentação do Trabalhador (artigo 581 a 589)
Subseção II - Despesas Abrangidas pelo Incentivo (artigo 584 a 585)

Art. 584. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.321, de 1976, art. 1º).

Parágrafo único. Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.

Art. 585. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se - ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei 6.321, de 1976, art. 2º).

§1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.

§2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

§3º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.

§4º As pessoa jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses (Lei 6.321, de 1976, art. 2º, §§2º e 3º, Medida Provisória 1.779, de 1998, art. 3º, e Medida Provisória 1.726, de 1998, art. 4º).

NOTA: A MP 1.726/1998 foi reeditada e revogada pela MP 1.709-04/1998. Por sua vez, a MP 1779-11/1999 foi reeditada pela última vez como MP 2.164-41/2001 (em tramitação)

§5º As pessoa jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei 6.321, de 1976, art. 2º, §§2º e 3º, Medida Provisória 1.779, de 1998, art. 3º, e Medida Provisória 1.726, de 1998, art. 4º).

NOTA: A MP 1.726/1998 foi reeditada e revogada pela MP 1.709-04/1998. Por sua vez, a MP 1779-11/1999 foi reeditada pela última vez como MP 2.164-41/2001 (em tramitação)


Seção I - Programas de Alimentação do Trabalhador (artigo 581 a 589)
Subseção III - Contabilização (artigo 586)

Art. 586. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.


Seção I - Programas de Alimentação do Trabalhador (artigo 581 a 589)
Subseção IV - Descumprimento do Programa (artigo 587)

Art. 587. A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.


Seção I - Programas de Alimentação do Trabalhador (artigo 581 a 589)
Subseção V - Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da SUDENE ou da SUDAM (artigo 588 a 589)

Art. 588. A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 541)caso não houvesse a isenção (Lei 6.542, de 28 de junho de 1978, art. 1º).

Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.542, de 1978, art. 1º, parágrafo único).

Art. 589. A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei 6.542, de 1978, art. 2º).

§1º Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei 6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo único).

§2º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei 6.542, de 1978, art. 3º).


Seção II - Vale-transporte (artigo 590)

Disposição Transitória

Art. 590. O excesso relativo ao incentivo de dedução do Vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto devido.



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