Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO XV - CAPÍTULO I - INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 26-07-2020)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Art. 641 ao Art. 669)

CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR (Art. 641 ao Art. 659)

SUMÁRIO:

Seção I - Do Programa de Alimentação do Trabalhador

SUMÁRIO:

Subseção I - Da dedução do imposto sobre a renda devido (Art. 641 ao Art. 643)

Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei 6.321, de 1976, art. 1º).

Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º; e Lei 9.532, de 1997, art. 5º ).

Art. 643. Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo.

§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poderá beneficiar-se da dedução de que trata o art. 641 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.

Subseção II - Das despesas abrangidas pelo incentivo (Art. 644 ao Art. 645)

Art. 644. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.321, de 1976, art. 1º).

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprovação prévia pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.

Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei 6.321, de 1976, art. 2º).

§ 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.

§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

§ 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.

§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei 6.321, de 1976, art. 2º, § 2º).

§ 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei 6.321, de 1976, art. 2º, § 3º).

Subseção III - Da contabilização (Art. 646)

Art. 646. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.

Subseção IV - Do descumprimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador (Art. 647)

Art. 647. A execução inadequada do PAT ou o desvio ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

Seção II - Do Programa Empresa Cidadã (Art. 648)

Art. 648. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5º).

Seção III - Dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso (Art. 649 ao Art. 651)

Art. 649. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 8.069, de 1990, art. 260, caput ).

§ 1º A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 8.069, de 1990, art. 260, caput, inciso I).

§ 2º A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei 8.069, de 1990, art. 260-B):

I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

§ 3º As doações de que trata o caput podem ser efetuadas em espécie ou em bens (Lei 8.069, de 1990, art. 260-C).

§ 4º Na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei 8.069, de 1990, art. 260-E, caput, inciso III, alínea “b”).

Art. 650. Para fins da dedução de que trata o art. 597 , aplica-se o disposto nos art. 100 e art. 101.

Art. 651. A partir de 1º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 12.213, de 2010, art. 3º, caput ).

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 12.213, de 2010, art. 3º, parágrafo único).

Seção IV - Do Programa de Cultura do Trabalhador (Art. 652)

Art. 652. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura de que trata a Lei 12.761, de 2012 (Lei 12.761, de 2012, art. 10, caput).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se pessoa jurídica beneficiária a pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício (Lei 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso II).

§ 2º A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º Art. 3º da Lei 9.249, de 1995 , e somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica beneficiária (Lei 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso III , e art. 10, § 1º e § 4º).



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