Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM - Redução do Imposto


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo II - Isenções ou Reduções
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(artigo 546 a 563) [Veja no RIR/2018]
Seção II - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM (artigo 554 a 561) [Veja no RIR/2018]

Subseção II - Redução do Imposto (artigo 559 a 561)

  • Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia (artigo 559)
  • Demonstração do Lucro do Empreendimento (artigo 560)
  • Reconhecimento do Direito à Redução (artigo 561)
NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (do art. 626 ao art. 640)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
  • CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia

Art. 559. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decreto-Lei 756, de 1969, art. 22, Decreto-Lei 2.454, de 1988, art. 2º, Lei 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §2º).

§1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544)do empreendimento (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §1º, alínea "b", e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

§2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

§3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §2º):

I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §3º).

Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 560. A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-Lei 756, de 1969, art. 24, §2º).

Reconhecimento do Direito à Redução

Art. 561.O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei 756, de 1969, art. 24, §3º).



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