Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO XIV - ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL



REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Art. 627 ao Art. 640)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Art. 627 ao Art. 632)
    • Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Art. 627)
  • Seção única - Da redução e da isenção do imposto sobre a renda dos projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos (Art. 628 ao Art. 632)
    • Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000 (Art. 628)
    • Projetos de modernização, ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000 (Art. 629)
    • Demonstração do lucro do empreendimento (Art. 630 ao Art. 631)
    • Pedido de redução (Art. 632)
  • CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Art. 633 ao Art. 637)
    • Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Art. 633)
  • Seção única - Da redução e da isenção do imposto sobre a renda dos projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos (Art. 634 ao Art. 637)
    • Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000 (Art. 634)
    • Projetos de modernização, ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000 (Art. 635)
    • Demonstração do lucro do empreendimento (Art. 636)
    • Pedido de redução (Art. 637)
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 638 ao Art. 640)
    • Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Art. 640)-






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