Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO XIV - CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS - ZONA DE PROCESSAMENTO DAS EXPORTAÇÕES

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Art. 627 ao Art. 640)

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 638 ao Art. 640)

Art. 638. Para fins do benefício de que trata este Capítulo, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação a simples alteração da razão ou da denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.

Art. 639. As isenções e as reduções de que trata este Capítulo não impedem a aplicação em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, nas condições previstas neste Regulamento, em relação ao montante de imposto sobre a renda a pagar.

Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória 628, de 28 de novembro de 2013 , é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata o caput no Funres.

Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Art. 640)

Art. 640. Os incentivos de que trata este Capítulo também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso II).



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