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RIR/99 - Subvenções para Investimento e Doações
DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Seção IV - Subvenções para Investimento e Doações
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
-
TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do
art. 257 ao art. 586)
- CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
- CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
- CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
- CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
- CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
- CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS
JURÍDICAS
- CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
- CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
- CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
- CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
- CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
- CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
- CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO
ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
- CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
- TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art.
614 ao art. 622)
- CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
- CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
- CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
- CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
- CAPÍTULO V - Disposições Transitórias
Art.443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e
as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 38, §2º, e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII):
I - registradas como
reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou
ser incorporada ao capital social, observado o disposto no
art. 545 e seus parágrafos;
ou
II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do
balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou
insuficiências ativas.
(...)
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