DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
Seção V - Empresas de Navegação Marítima e Aérea
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Art.402. As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-lei 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços (Lei 4.506, de 1964, art. 68).
§1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei 4.506, de 1964, art. 68, §1º).
§2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem (Lei 4.506, de 1964, arts. 57, §6º, e 68, §1º).
§3º O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, §2º).
NOTA DO COSIFE:
O §2º do artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 foi alterado:
Art. 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:
I - de apuração de lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º;
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subsequentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º).
§ 2º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou (Incluído pela Lei 11.941/2009)
II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941/2009)
Art.403. Não serão computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei 4.506, de 1964, art. 69).