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RIR/99 - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
Seção XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
- Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo Cru
- Atualização do Custo do Petróleo Bruto
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
-
TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do
art. 257 ao art. 586)
- CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
- CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
- CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
- CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
- CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
- CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS
JURÍDICAS
- CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
- CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
- CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
- CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
- CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
- CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
- CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO
ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
- CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
- TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art.
614 ao art. 622)
- CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
- CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
- CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
- CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
- CAPÍTULO V - Disposições Transitórias
Despesas de Prospecção e Extração
de Petróleo Cru
Art.416. A
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-lei 62, de 21 de novembro de 1966, art. 12).
Atualização do Custo do Petróleo
Bruto
Art.417. O
valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do §3º do art. 2º do Decreto-lei 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-lei 61, de 1966, art. 2º, §8º, e Lei 7.693, de 20 de dezembro de 1988, art. 1º).
(...)
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