DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção II - Lucro Bruto
Subseção I - Disposições Gerais sobre Receitas
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12). (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
NOTA DO COSIFE:
Nova Redação dada ao artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 dada pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014:
Art. 12. A receita bruta compreende: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
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§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, §1º). (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
NOTA DO COSIFE:
Nova Redação dada ao § 1º do artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 dada pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014:
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
I - devoluções e vendas canceladas; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
II - descontos concedidos incondicionalmente; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
III - tributos sobre ela incidentes; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)