Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Lucro Real - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE - Princípios, Métodos e Critérios


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (do art. 251 ao art. 274)

Seção VII - Princípios, Métodos e Critérios (do art. 269 ao art. 272) (Revisada em 24-03-2024)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja ainda:

Art. 269. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei 486, de 1969, Art. 2º).

§1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei 486, de 1969, Art. 2º, §1º).

§2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei 486, de 1969, Art. 2º, §2º).

Art. 270. Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o Art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 8º, §2º). Veja NOTA DO COSIFE a seguir

NOTA DO COSIFE:

A versão a seguir transcrita tenta refletir como seria a nova redação do artigo 270 do RIR/1999 diante das alterações feitas pelo artigo 39 da Lei 11.941/2009 no §2º do artigo 8º do Decreto-lei 1.598/1977:

Art. 270. Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:  (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 8º, §2º, com Nova Redação dada pelo art. 39 da Lei 11.941/2009).

I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou (Incluído pela Lei 11.941/2009)

II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941/2009)

Referindo-se ao § 2º do art. 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 (transformado no artigo 270 do RIR/1999), o art. 39 da 11.941/2008 incluiu o seguinte § 3º no texto art. 8º do Decreto-Lei 158/1977, que poderia ser transformado num § único do artigo 270 do RIR/1999:

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo [8º do Decreto-Lei 1.598/1977] será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei 11.941/2009)

Veja também as disposição dos artigos 262 e 263 do RIR/1999

Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.

Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras

Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;

II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:

a) - como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;

b) - como parcela do ativo circulante, nos demais casos.



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