Ano XXV - 19 de abril de 2024

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DOMICÍLIO FISCAL

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)

Título II - DOMICÍLIO FISCAL (do art. 212 ao art. 213)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO III - DO DOMICÍLIO FISCAL (do art. 195 ao art. 203)

Art.212.O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34, e Lei 5.172, de 1966, art. 127):

I - em relação ao imposto de que trata este Livro:

a) - quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;

b) - quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;

II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

§1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 174).

§2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei 5.172, de 1966, art. 127, §1º).

§3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei 5.172, de 1966, art. 127, §2º).


Transferência de Domicílio

Art.213.Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 195).

§1º As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 196).

§2º A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 196, §1º).

§3º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 196, §2º).



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