Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO III - DOMICÍLIO FISCAL



REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO III - DO DOMICÍLIO FISCAL (Art. 202 ao Art. 203)

Art. 202. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34; e Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, caput ):

  • I - em relação ao imposto sobre a renda de que trata este Livro:
    • a) quando existir um único estabelecimento, o lugar onde este esteja situado; e
    • b) quando existir mais de um estabelecimento, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País; e
  • II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributação na fonte (Lei 9.779 , de 1999, art. 15).

§ 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 174, caput ).

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas neste artigo, será considerado como domicílio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 1º).

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional -, art. 127, § 2º).

Art. 203. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto 70.235, de 1972, art. 23, § 4º) :

  • I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
  • II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção (Decreto 70.235, de 1972, art. 23, § 5º).







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