DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)
Título VI - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO (do art. 83 ao art. 84)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARAÇÃO (do art. 76 ao art. 77)
Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano - calendário será a diferença entre as somas (Lei 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano - calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 79 a 80 a 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei 9.250, de 1995, arts. 9º e 21).
Art. 84. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 12).
NOTA DO COSIFE:
A MP 1.753/1998, originária da MP 1.636/1997, foi editada pela última vez como MP 2.189-49/2001
§1º O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei 9.250, de 1995, art. 10, §1º).
§2º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei 9.250, de 1995, art. 10, §2º).