DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)
Título V - DEDUÇÕES (do art. 73 ao art. 82)
Capítulo II - DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (art. 74 ao art. 79)
Seção I - Contribuição Previdenciária (art. 74)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO V - DAS DEDUÇÕES (do art. 66 ao art. 75)Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano - calendário (Lei 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei 9.532, de 1997, art. 11).