DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)
Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (do art. 33 ao art. 36)
CAPÍTULO III - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE (art. 35 e art. 36)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (art. 32)
A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Veja também: Inscrição ou Cadastramento no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas - Regras Gerais sobre CPF
Art. 35. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei 401, de 1968, Art. 3º):
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no Art. 34, V;
III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do Art. 33;
V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei 401, de 1968, Art. 3º) .
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.