Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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RIR/99 - Transferência de Residência para o Brasil


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I - Contribuintes
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção VIII - Transferência de Residência para o Brasil

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 1º ao art. 25)

  • CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 1º ao art. 2º)
  • CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (do art. 3º ao art. 20)
  • CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS (do art. 21 ao art. 25)

A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Portadores de Visto Permanente

Art. 18. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 61, e Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).

Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).

Portadores de Visto Temporário

Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei 9.718, de 1998, art. 12):

I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.

§ 1º Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.

§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei 8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei 9.249, de 1995, art. 18).

§ 3º No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.

Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário

Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.

Obrigações Acessórias

Art. 21. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo único).



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