DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art 2º ao art. 145)
Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art 117 ao art. 145)
Capítulo II - DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA (art. 143)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art. 128 ao art. 157)
Art.143. Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/1997, Art.17).
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.532/1997, Art.17, § 1º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/1997, Art.17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.