Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RIR/99 - DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art 2º ao art. 145)
Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art 117 ao art. 145)

Capítulo II - DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA (art. 143)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art. 128 ao art. 157)

  • CAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (do art. 128 ao art. 153)
  • CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA (Art. 154)
  • CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA (Art. 155)
  • CAPÍTULO IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS BENS REPATRIADOS (Art. 156)
  • CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL (Art. 157)

Art.143. Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/1997, Art.17).

§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.532/1997, Art.17, § 1º).

§ 2º O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/1997, Art.17, § 2º):

I - considerado tributação exclusiva;

II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.



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