Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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Custo de Aquisição - Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1991


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art 2º ao art. 145)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art 117 ao art. 145)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (do art 117 ao art. 142)

Seção IV - Custo de Aquisição (do art. 125 ao art. 137)

Subseção I - Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1991 (do art. 125 ao art. 127)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art. 128 ao art. 157)

  • CAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (do art. 128 ao art. 153)
  • CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA (Art. 154)
  • CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA (Art. 155)
  • CAPÍTULO IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS BENS REPATRIADOS (Art. 156)
  • CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL (Art. 157)

Veja a Instrução Normativa RFB 1.585/2010 - que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Veja a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos no site da Secretaria da Receita Federal

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

Art.125. Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei 8.383, de 1991, Art.96 e § § 5ºe 9º).

§ 1º Aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput (Lei 8.383, de 1991, Art.96, § 8º, alínea "b").

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3º A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei 8.383, de 1991, Art.96, § 3º).

Art.126. Para as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre (Lei 8.218, de 1991, Art.16, e Lei 8.383, de 1991, Art.96, § 10):

I - o apurado mediante a atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa especializada.

Art.127. Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei 8.383, de 1991, Art.96, § 6º):

I - o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;

II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.



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