REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 446 ao Art. 500)
Seção XI - Do arrendamento mercantil (Art. 496 ao Art. 497) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 496. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil será regido pelo disposto na Lei 6.099, de 1974 , nas operações em que seja obrigatória a sua observância.
Art. 497. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099, de 1974 , as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei 12.973, de 2014, art. 46, caput ).
§ 1º A pessoa jurídica deverá proceder, se necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur (Lei 12.973, de 2014, art. 46, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei 12.973, de 2014, art. 46, § 2º).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados (Lei 12.973, de 2014, art. 46, § 3º).
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973, de 2014, art. 49, caput , inciso III).