Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 446 ao Art. 500)

Seção VII - Das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Art. 475 ao Art. 476) (Revisada em 26-07-2020)

Art. 475. Desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, os custos, as despesas e os outros encargos com a reestruturação, a reorganização ou a modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-Lei 2.075, de 20 de dezembro de 1983, art. 1º e art. 5º ).

Art. 476. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei 11.196, de 2005, art. 110, caput ) :

I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nas hipóteses de:

a) swap e termo; e

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou aos instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese dos mercados referidos na alínea “b” do inciso I do caput cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, na hipótese de opções e demais derivativos.

§ 1º O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento o disposto neste artigo, e poderá, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput , seja calculado (Lei 11.196, de 2005, art. 110, § 1º) :

I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados; e

II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput , de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação houver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado (Lei 11.196, de 2005, art. 110, § 2º).

§ 3º Na hipótese de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei 11.196, de 2005, art. 110, § 3º) :

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, na hipótese dos demais derivativos.

§ 4º Os ajustes serão efetuados no Lalur (Lei 11.196, de 2005, art. 110, § 5º).



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