Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação

RIR/2018 - IRPJ - EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E COMPANHIAS AÉREAS


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 446 ao Art. 500)

Seção V - Das empresas de navegação marítima e das companhias aéreas (Art. 472 ao Art. 473) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 472. As importâncias destinadas aos armadores e às empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 1.801, de 18 de agosto de 1980 , não integrarão a receita bruta das vendas e dos serviços (Lei 4.506, de 1964, art. 68, caput ).

§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei 4.506, de 1964, art. 68, § 1º ).

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem (Lei 4.506, de 1964, art. 57, § 6º , e art. 68, § 1º).

§ 3º O registro da depreciação adicional, para fins do controle previsto no § 2º, será feito no Lalur (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º, inciso II ).

Art. 473. Não serão computadas para fins de determinação do lucro real das empresas que explorarem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força do disposto naLei 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei 4.506, de 1964, art. 69 ).



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.