REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 446 ao Art. 500)
Seção III - Das empresas em Zona de Processamento de Exportação (Art. 470) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 470. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação poderá usufruir dos seguintes incentivos ou benefícios incidentes sobre o imposto (Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 18) :
I - previstos para as áreas da Sudene e da Sudam, de acordo com o disposto nos art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso II);
II - alíquota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas à pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, à participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros e à propaganda realizadas no âmbito desses eventos (Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 9º; e Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III); e
III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no art. 326 ao Art. 329 , art. 335 , art. 359 e art. 564 ao Art. 572 (Lei 11.196, de 2005, art. 17 ao Art. 26; e Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V).