Ano XXV - 28 de março de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 446 ao Art. 500)

Seção II - Das pessoas jurídicas estrangeiras (Art. 467 ao Art. 469) (Revisada em 26-07-2020)

Autorizadas a funcionar no País (Art. 467)

Art. 467. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei 4.506, de 1964, art. 64, caput ) :

I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e

II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1º Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior (Lei 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único).

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381 , obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei 491, de 1969, art. 7º ).

Comitentes domiciliados no exterior (Art. 468)

Art. 468. As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determinação e a tributação dos lucros apurados no País pelas filiais, pelas sucursais, pelas agências ou pelas representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470, de 1958, art. 76, caput ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de remessa para o País de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras (Lei 3.470, de 1958, art. 76, § 1º e § 2º; e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12 ):

I - o intermediário no País que for o importador ou o consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;

II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e as despesas da operação que correrem por sua conta;

III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no País e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso II;

IV - na falta de apuração, nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados, observado o disposto neste Regulamento; e

V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.

Venda direta por meio de mandatário (Art. 469)

Art. 469. Na hipótese de serem efetuadas vendas no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei 3.470, de 1958, art. 76, § 3º; e Lei 9.249, de 1995, art. 16 ).



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